TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Modelo Ficha de Sentença

Por:   •  15/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  415 Palavras (2 Páginas)  •  1.160 Visualizações

Página 1 de 2

Acadêmicos: ERICK CASTRO, ICARO BERTAN, MATHEUS BERNARDES, WILLIAN CRISTIAN CORREIA.

Ficha de Sentença

  1. Jurisdição do Supremo Tribunal Federal.

  1. Em 02/2016 o Supremo julgou o Habeas Corpus 126.292, nele por 6 a 5 o plenário do STF decidiu que a pena de prisão pode ser executada depois da confirmação da condenação pela segunda instância, antes do trânsito em julgado.

Diante deste motivo o PEN (Partido Ecológico Nacional) e a OAB interpuseram as ADCS 43 e 44, para que tal entendimento fosse revogado.

  1. Art. 283, CPP.

Art. 5°, inciso LVII e LXI

Art. 21 da Lei 9.868/99

Art. 312 do CPP.

  1. Tratam-se de duas ADC’s, propostas pelo  que postularam a declaração da constitucionalidade do art. 283 do CPP, com redação dada pela Lei n° 12.403/2011, a qual prevê que: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”

O PEN (Partido Ecológico Nacional) requereu resumidamente que não fossem deflagradas novas execuções provisórias de penas e que fossem suspensas as que já estivessem em curso, libertando-se até a coisa julgada as pessoas que por ora se encontram encarceradas. Já a OAB requereu a suspensão da execução antecipada da pena em todos os casos em que os órgãos fracionários de segunda instância.

Ambos argumentaram que para o supremo reconhecesse a constitucionalidade do art. 283 do CPP, revogando um pronunciamento do plenário em 02/2016. Alegaram os autores das ADC’s que o art. 283 do CPP foi incluído na lei por reforma legislativa em 2011 justamente para se adaptar ao entendimento do Suprem sobre o inciso LVII do art 5°, diz que só depois do trânsito em julgado uma pena pode ser executada. Para eles, portanto, com a edição da lei em 2011, a questão deixou de ser jurisprudencial e o entendimento do plenário no HC 126.292 não poderia ter efeito erga omnes, como os ministros depois decidiram que tinha, no julgamento de um agravo no plenário virtual.

  1. O Plenário do STF julgou apenas a medida cautelar nas duas ações e negou o pedido. Manteve a situação portanto como estava antes do ajuizamento dos processos.

Os fundamentos constitucionais adotados foram que embora o inciso LVII do art. 5° da CF diga que “ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado antes de sentença penal condenatória”, a pena de prisão já pode ser executada depois da decisão de segunda instância. Não houve julgamento do mérito.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (2.6 Kb)   pdf (82.3 Kb)   docx (11.7 Kb)  
Continuar por mais 1 página »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com