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Modelo Petição de Manifestação

Por:   •  6/4/2017  •  Dissertação  •  2.063 Palavras (9 Páginas)  •  229 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA MERITÍSSIMA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ-PA.

URGENTE

Processo nº. 0001078-61.2013.8.14.0049

ERMISON SALDANHA SARAIVA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que é Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, vem perante V. Exa., por seu advogado ao final assinado, com fulcro no artigos 326 e 327 do CPC, apresentar MANIFESTAÇÃO, a respeito da contestação de fls. 34/64 nos termos que seguem:

I – NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA

  1. Inicialmente, o Autor observa que a contestação apresentada pelo Réu, não impugna especificadamente os fatos, os fundamentos e os pedidos da inicial, pelo que merece receber a sanção consignada nos arts. 300 e 302 do CPC, presumindo-se, portanto verdadeiros os fatos não impugnados na mesma peça. É o que se pede desde já.

II - PRELIMINARES

  1. Em preliminar, o Banco Réu requer a extinção do processo sem o julgamento de mérito por entender que a petição inicial é inepta e porque o Autor seria carecedor de ação (pela impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse).
  2. A petição inicial é clara e objetiva.
  3. Estão expostos os fatos que demonstram estar o Réu praticando juros capitalizados, o direito que fundamenta o pedido de revisão do contrato para que seja eliminada tal prática, concluindo pelo pedido de declaração de nulidade e revisão do contrato.
  4. Assim, presente manifestação acerca da causa de pedir, formulado pedido, não existindo incompatibilidade entre eles, verifica-se que a exordial preenche os pressupostos necessários para dar impulso ao processo, não se verificando qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 295 do CPC.
  5. Importa ressaltar, ainda, que em momento algum o Réu aponta de forma objetiva onde estaria o suposto defeito na peça inicial, o que por si só demonstra a falta de fundamento dessa alegação.
  6. Melhor sorte não lhe assiste quanto ao pedido de extinção com base na carência de ação.
  7. O pedido é juridicamente possível, eis que previsto no art. 6º, V, e 51, IV, ambos da Lei nº 8.078/90 e arts. 4º e 11, ambos do Decreto nº 22.626/33.
  8. Indispensável, outrossim, que a revisão se opere por determinação judicial.
  9. Dessa forma, está presente o interesse do Autor, conforme se depreende da lição da doutrina, segundo Chiovenda([1]):

“o interesse de agir consiste em que, sem a intervenção dos órgãos jurisdicionais, o autor sofreria um dano. Nesta conceituação está, sem dúvida, a necessidade do uso dos meios jurisdicionais para a tutela de um direito."

  1. A própria resistência do Réu em admitir a revisão do contrato, manifestada na contestação, está a reafirmar a necessidade do provimento judicial para afastar do contrato a ilegalidade praticada.
  2. Por esses motivos, devem ser afastadas as preliminares arguidas pelo Réu, chegando-se a análise do mérito da demanda.

III - MÉRITO

  1. No mérito, afirma o Réu que o contrato não pode ser revisto, invocando para tanto o princípio pacta sunt servanda e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual em tela.
  2. Confirma que pratica a capitalização de juros, dizendo que tal prática é permitida.
  3. Todavia, também não merece ser acolhida, no mérito, os argumentos aduzidos.
  4. Considerando que o Requerido admite a prática da capitalização de juros, tal fato tornou-se incontroverso, dispensando produção de prova a respeito, conforme dispõe o art. 334, III do CPC.
  5. Resta, somente, definir-se qual o melhor direito aplicável à espécie.
  6. E não há dúvida de que é aquele invocado na inicial.
  7. O Decreto nº 22.626/33 veda a capitalização de juros e culmina a pena de nulidade "de pleno direito" aos contratos que infringem tal norma.
  8. A Súmula nº 596/STF não guarda relação com o anatocismo, conforme reiteradamente vem sendo afirmado pela jurisprudência, conforme citado na referida contestação, fls.56.
  9.  A jurisprudência citada pelo Réu (fls. 56/59) tratam a respeito das cédulas de crédito rural, comercial e industrial, que de forma alguma podem ser confundidas com o contrato ora guerreado.
  10. Ainda que fosse tal súmula aplicável, a capitalização somente é admitida quando expressamente pactuada.
  11. Tem-se que, pela leitura do instrumento contratual, este que ainda não foi apresentado o original, não existiu previsão a respeito da capitalização de juros.
  12. Assim tem decidido o STJ:

DIREITOS COMERCIAL E ECONÔMICO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUROS. TETO DE 12% EM RAZÃO DA LEI DE USURA. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 4.595/64. ENUNCIADO 596 DA SÚMULA DO STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.

(...)

Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei nº 4.595/64 o art. 4º do Decreto nº 22.626/33. O anatocismo, repudiado pelo Verbete 121 da Súmula do STF, não guarda relação com o Enunciado 596 da mesma Súmula.

(Recurso Especial nº 138.043/RS, STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Recorrente: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL. Recorrido: Vimar Comércio de Veículos Ltda.. Advs. Drs.: Cláudio Roberto Olivaes Linhares e outro. j. 09.12.1997, un., DJU 02.03.98, p. 100).

  1. Não foi impugnada a afirmação feita na inicial de que o Banco réu vale-se da Tabela Price para o cálculo dos juros incidentes, matéria essa também atingida pela incontroversidade.
  2. Em artigo publicado na Revista do Consumidor nº 29, ed. RT, p. 73 e ss., Márcio Mello Casado demonstra que a utilização da Tabela Price indica a prática do anatocismo, bem como trata-se de ofensa ao dever de informação previsto nos arts. 46 e 52 do CDC.
  3. Conclui o articulista (p. 87):

"Seja sob o prisma da ilegalidade da capitalização dos juros, ou pela total ausência de informação, o uso da Tabela Price, como metodologia de cálculo é absolutamente inválido nas contratações firmadas entre consumidores de crédito bancário e instituições financeiras ou assemelhadas."

  1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso dos autos, conforme adiante se demonstra.
  2. De acordo com o art. 3º, parágrafo 2º, CDC:

"(...)

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."

...

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