Modelo Petição de Manifestação
Por: Adrian Souza • 6/4/2017 • Dissertação • 2.063 Palavras (9 Páginas) • 236 Visualizações
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA MERITÍSSIMA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ-PA.
URGENTE
Processo nº. 0001078-61.2013.8.14.0049
ERMISON SALDANHA SARAIVA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que é Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, vem perante V. Exa., por seu advogado ao final assinado, com fulcro no artigos 326 e 327 do CPC, apresentar MANIFESTAÇÃO, a respeito da contestação de fls. 34/64 nos termos que seguem:
I – NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
- Inicialmente, o Autor observa que a contestação apresentada pelo Réu, não impugna especificadamente os fatos, os fundamentos e os pedidos da inicial, pelo que merece receber a sanção consignada nos arts. 300 e 302 do CPC, presumindo-se, portanto verdadeiros os fatos não impugnados na mesma peça. É o que se pede desde já.
II - PRELIMINARES
- Em preliminar, o Banco Réu requer a extinção do processo sem o julgamento de mérito por entender que a petição inicial é inepta e porque o Autor seria carecedor de ação (pela impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse).
- A petição inicial é clara e objetiva.
- Estão expostos os fatos que demonstram estar o Réu praticando juros capitalizados, o direito que fundamenta o pedido de revisão do contrato para que seja eliminada tal prática, concluindo pelo pedido de declaração de nulidade e revisão do contrato.
- Assim, presente manifestação acerca da causa de pedir, formulado pedido, não existindo incompatibilidade entre eles, verifica-se que a exordial preenche os pressupostos necessários para dar impulso ao processo, não se verificando qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 295 do CPC.
- Importa ressaltar, ainda, que em momento algum o Réu aponta de forma objetiva onde estaria o suposto defeito na peça inicial, o que por si só demonstra a falta de fundamento dessa alegação.
- Melhor sorte não lhe assiste quanto ao pedido de extinção com base na carência de ação.
- O pedido é juridicamente possível, eis que previsto no art. 6º, V, e 51, IV, ambos da Lei nº 8.078/90 e arts. 4º e 11, ambos do Decreto nº 22.626/33.
- Indispensável, outrossim, que a revisão se opere por determinação judicial.
- Dessa forma, está presente o interesse do Autor, conforme se depreende da lição da doutrina, segundo Chiovenda([1]):
“o interesse de agir consiste em que, sem a intervenção dos órgãos jurisdicionais, o autor sofreria um dano. Nesta conceituação está, sem dúvida, a necessidade do uso dos meios jurisdicionais para a tutela de um direito."
- A própria resistência do Réu em admitir a revisão do contrato, manifestada na contestação, está a reafirmar a necessidade do provimento judicial para afastar do contrato a ilegalidade praticada.
- Por esses motivos, devem ser afastadas as preliminares arguidas pelo Réu, chegando-se a análise do mérito da demanda.
III - MÉRITO
- No mérito, afirma o Réu que o contrato não pode ser revisto, invocando para tanto o princípio pacta sunt servanda e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual em tela.
- Confirma que pratica a capitalização de juros, dizendo que tal prática é permitida.
- Todavia, também não merece ser acolhida, no mérito, os argumentos aduzidos.
- Considerando que o Requerido admite a prática da capitalização de juros, tal fato tornou-se incontroverso, dispensando produção de prova a respeito, conforme dispõe o art. 334, III do CPC.
- Resta, somente, definir-se qual o melhor direito aplicável à espécie.
- E não há dúvida de que é aquele invocado na inicial.
- O Decreto nº 22.626/33 veda a capitalização de juros e culmina a pena de nulidade "de pleno direito" aos contratos que infringem tal norma.
- A Súmula nº 596/STF não guarda relação com o anatocismo, conforme reiteradamente vem sendo afirmado pela jurisprudência, conforme citado na referida contestação, fls.56.
- A jurisprudência citada pelo Réu (fls. 56/59) tratam a respeito das cédulas de crédito rural, comercial e industrial, que de forma alguma podem ser confundidas com o contrato ora guerreado.
- Ainda que fosse tal súmula aplicável, a capitalização somente é admitida quando expressamente pactuada.
- Tem-se que, pela leitura do instrumento contratual, este que ainda não foi apresentado o original, não existiu previsão a respeito da capitalização de juros.
- Assim tem decidido o STJ:
DIREITOS COMERCIAL E ECONÔMICO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUROS. TETO DE 12% EM RAZÃO DA LEI DE USURA. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 4.595/64. ENUNCIADO 596 DA SÚMULA DO STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
(...)
Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei nº 4.595/64 o art. 4º do Decreto nº 22.626/33. O anatocismo, repudiado pelo Verbete 121 da Súmula do STF, não guarda relação com o Enunciado 596 da mesma Súmula.
(Recurso Especial nº 138.043/RS, STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Recorrente: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL. Recorrido: Vimar Comércio de Veículos Ltda.. Advs. Drs.: Cláudio Roberto Olivaes Linhares e outro. j. 09.12.1997, un., DJU 02.03.98, p. 100).
- Não foi impugnada a afirmação feita na inicial de que o Banco réu vale-se da Tabela Price para o cálculo dos juros incidentes, matéria essa também atingida pela incontroversidade.
- Em artigo publicado na Revista do Consumidor nº 29, ed. RT, p. 73 e ss., Márcio Mello Casado demonstra que a utilização da Tabela Price indica a prática do anatocismo, bem como trata-se de ofensa ao dever de informação previsto nos arts. 46 e 52 do CDC.
- Conclui o articulista (p. 87):
"Seja sob o prisma da ilegalidade da capitalização dos juros, ou pela total ausência de informação, o uso da Tabela Price, como metodologia de cálculo é absolutamente inválido nas contratações firmadas entre consumidores de crédito bancário e instituições financeiras ou assemelhadas."
- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso dos autos, conforme adiante se demonstra.
- De acordo com o art. 3º, parágrafo 2º, CDC:
"(...)
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."
...