Modelo de Petição
Por: Adriele58 • 7/11/2017 • Trabalho acadêmico • 989 Palavras (4 Páginas) • 226 Visualizações
MM. JUIZO DA __VARA DE REGISTRO PUBLICO DE BELO HORIZONTE –MG
JULIANA FARIA RODRIGUES e RAIMUNDO DUTRA já qualificados nos autos em epígrafe, por sua advogada (...), OAB/MG (...), procuração anexa, com escritório estabelecido na Rua _____________, nº.___Bairro _________, Belo Horizonte/MG (local onde receberá as intimações), vêm, respeitosamente, perante V. Exa. CONTESTAR a AÇÃO DE USUCAPIÃO promovida por MARTA GUIMARÃES BERNARDES e seu esposo BRENO SANTOS BERNADES, pelas razões que a seguir expõe:
DA PRELIMINAR
Requerer correção do valor da causa, conforme o Art. 337 do CPC, conforme que o valor real do imóvel é de R$ 650, 000,00 e os autores da ação de usucapião estipularam a causa o valor de R$ 350,000,00.
A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais que decorrem da posse prolongada
Art. 337.Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
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III - incorreção do valor da causa;
Com a falta de tempo para requerer usucapião, uma vez que os autores foram citados em 2009 por via de uma Ação Possessória movida por Juliana Farias Rodrigues conforme previsto no Art. 202 e 1242 do Código Civil.
Pelo qual motivo a presente preliminar merece acolhimento.
DO MERITO
Como averiguado os autores moveram uma ação de usucapião ordinário alegando posse do imóvel em questão, sendo essa posse inexistente, pois conforme documentos anexados (anexo 1) podemos observar que Juliana Farias Rodrigues ingressou com Ação Possessória com a intenção de reaver o imóvel no ano de 2009, atestamos que há uma citação válida em nome dos autores da ação. Assim como previsto no Art. 202 do CC.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
Podemos compreender que a usucapião é prescrição aquisitiva do direito a propriedade, tendo como prazo, 10 anos de posse mansa e pacifica para obter-se o direito de usucapião, conforme expresso no Art. 1242 do C.C., se observado na citação de 2009, o prazo não foi atingido, tendo a retomada da contagem à partir da data da citação.
Art. 1242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Observamos também que o justo titulo afirmado pelos autores da ação é inexistente, pois sabemos que, o único que os mesmos possuem é a promessa de compra e venda, sendo assim é insuficiente para que os autores se tornem proprietários do imóvel em questão. Conforme vimos em decisões anteriores proferidas, são necessárias algumas comprovações.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR E CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. CONTRATO PARTILUCLAR DE COMPRA EM VENDA E NÃO FOI CONSIDERADO JUSTO TITULO PARA EFEITOS DE USOCAPIÃO. AUSENCIA DE DEMOSTRAÇÃO DE CADEIA POSSESSORIA DE TRANSFERENCIA DE IMOVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando, determinada a 11 NJP Direito civil – sua petição – Seção 3 especificação de provas, a parte autora alega não existir mais nenhuma prova a ser produzida especificação de provas, a parte autora alega não existir mais nenhuma prova a ser produzida, deixando de indicar as que pretendia produzir para comprovação de suas alegações. II - A configuração do justo título pressupõe que o instrumento tenha sido assinado pelo proprietário, ou ainda, que se demonstre a cadeia entre o detentor da titularidade do bem, conforme descrito na matrícula do imóvel, e os seguintes que adquiriram o bem por meio de contrato particular. Somente o contrato particular de promessa de compra e venda formalmente perfeito, subscrito pelo proprietário do terreno ou pelos adquirentes sucessores caracteriza justo título de que dispõe o Código Civil, sendo hábil, pois, ao reconhecimento do domínio em favor deste em sede de usucapião ordinário.
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