Modelo de Petição
Por: mymymymy • 13/9/2015 • Trabalho acadêmico • 384 Palavras (2 Páginas) • 216 Visualizações
Dentro da classificação estudada, os Pressupostos Processuais podem ser objetivos ou subjetivos. Os Pressupostos Processuais Subjetivos relacionam-se com os sujeitos do processo, compreendendo:
- acompetência do Juiz para a causa; (além de não haver contra o juiz nenhum fato que o torne impedido ou suspeito – arts. 134,138)
- acapacidade civil das partes;
- suarepresentação por advogado.
Já os Pressupostos Processuais Objetivos dizem respeito à forma procedimental, com a ausência de fatos impeditivos à regular constituição do processo, os quais incluem a observância da forma processual adequada à pretensão (artigo 2º, in fine, CPC) e a inexistência de litispendência,coisa julgada, compromisso arbitral(artigo 267, incisos V e VII, CPC)ou de inépcia da petição inicial.
No que tange a Coisa julgada, Marinoni(2014) a define como sendo “a imutabilidade decorrente da sentença de mérito, o que impede sua discussão posterior”, ou seja, é quando ocorre o esgotamento dos recursos cabíveis contra a sentença.
- Fundamento: art. 5º, XXXVI, CF/88, eis que cuida da preservação da segurança jurídica, indispensável às relações sociais, de modo a vedar que a questão, depois de ter sido discutida de maneira definitiva pelo Poder Judiciário, possa ser alterada por qualquer outro ato.
- Segundo o art. 467 do CPC, coisa julgada material é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentença de mérito, não mais sujeita recurso.
- Oart. 474 do CPC traduz o princípio de que aquilo não foi alegado, resta acobertado pela coisa julgada.
- Ver arts. 471, 472 do CPC;
Logo, a Coisa Julgada classifica-se em:
- COISA JULGADA FORMAL: é defeso à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas, a cujo respeito já se operou a preclusão, nos termos do art. 473 CPC. Assim, nos processos em que houve sentença terminativa – art. 267 CPC – com extinção do processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, verifica-se tal condição, já que a questão poderá ser discutida em outro processo.
- COISA JULGADA MATERIAL: trata-se das regras expressas nosarts. 467 e 269 do CPC, pois, diferente da coisa julgada formal, aqui é defeso que o pedido e a causa de pedir decididos em um processo possam ser reavivadas em qualquer outro feito: as sentenças julgadas com análise do mérito (CPC 269) fazem coisa julgada material.
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