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Modelo de Petição em Fase de Plano de Saúde com Liminar

Por:   •  17/4/2018  •  Tese  •  2.006 Palavras (9 Páginas)  •  214 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE SALVADOR – BAHIA

X, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº X, portador da carteira de identidade nº X (doc. 01), residente e domiciliado na Rua X, por seus advogados infrafirmados, constituídos mediante o anexo instrumento de mandato (doc. 02), vem, perante V. Exa., propor AÇÃO, com pedido liminar de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA inaudita altera pars, em face da BRADESCO SAÚDE S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 92.693.118/0001-60, com endereço na Avenida Antônio Carlos Magalhães, 3752, 3º andar, Iguatemi, Salvador, Bahia, CEP 40280-000; pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

  1. DOS FATOS

Insurge-se o Autor contra atitude da seguradora-Ré que, para o seu espanto e dissabor, sem qualquer aviso prévio e sem o devido prévio conhecimento daquele, decidiu unilateralmente majorar o valor do prêmio (mensalidade) do seu seguro de saúde no valor de R$ 796,45 (setecentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos) para absurdos R$ 1.353,27 (mil trezentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos).

É inconcebível acatar tamanho desrespeito ao consumidor, que, repita-se, sem qualquer conhecimento, tem o seu plano de saúde abusivamente reajustado, com base em critérios ou fundamentos não pactuados e desconhecidos da parte Autora.

Ocorre que, qualquer cláusula que não seja do claro conhecimento do consumidor é nula de plano direito, porque abusiva, ainda mais quando a mensalidade do seu plano sofre um repentino aumento de absurdos 69,91% (sessenta e nove vírgula noventa e um por cento) quando da mudança de faixa etária.

Com efeito, conforme se observa dos anexos boletos de pagamento (doc. 04), a seguradora-Ré cobrou a monta de R$ 796,45 nas mensalidades com vencimento em dezembro/2012, janeiro e fevereiro/2013, contudo, a partir do mês de março/2013, sendo tal valor  majorada em incríveis 69,91%, passando para a casa dos R$ 1.353,27, extrapolando qualquer índice inflacionário ou autorizado pela ANS – Agência Nacional de Saúde.

Tal conduta gera um desequilíbrio contratual evidente, vez que coloca o consumidor em grande desvantagem perante o fornecedor. A atitude da Seguradora é totalmente contrária a tudo quanto pactuado no Código de Defesa do Consumidor, não merecendo guarida.

É importante salientar o fato de não ter o Autor recebido uma cópia do contrato correspondente àquele plano, contemplando tal absurda previsão, o que demonstra que, nem uma interpretação literal de cláusula contratual aproximaria atitude da Ré da licitude.

 

Nada obstante, é cediço que os contratos de seguro de saúde são típicos contratos de adesão, já que suas cláusulas não são passíveis de negociação prévia, antes da adesão do consumidor ao serviço prestado, o que autoriza ao Judiciário afastar a abusividade, quando nelas contemplada.

Vale salientar que o que está em discussão nos autos é a abusividade da suposta cláusula que autoriza o aumento das mensalidades, além do fato de o Autor não ter conhecimento das cláusulas que teoricamente, fixaram os parâmetros para a majoração quando da alteração da faixa etária, em especial quando a referida norma contratual estaria a estipular aumento de 69,91% sobre o preço da parcela mensal do segurado.

  1. DO DIREITO

Não pode estar o consumidor obrigado a cumprir contrato ou cláusula da qual não tenha conhecimento prévio. Nesse sentido, comentando o Art. 46 da Lei 8.078/90, o mestre Nelson Nery Júnior esclarece:

Não sendo dada essa oportunidade ao consumidor, as prestações por ele assumidas no contrato, sejam prestações que envolvam obrigação de dar como de fazer ou não fazer, não o obrigarão.”(Código de Defesa do Consumidor Comentado- 5ª Edição) (grifo nosso).

Portanto não resta dúvidas quanto à obrigação do fornecedor de dar conhecimento de todas as cláusulas do contrato, inclusive de por em destaque aquelas que restrinjam direitos do consumidor.

Saliente-se que a inteligência do explicitada no CDC é de que só valerão as cláusulas contra o consumidor se lhe foi dada a oportunidade de ter pleno e inequívoco conhecimento da mesma.

Estabelece o art. 46 daquela Lei:

 

“Art. 46 – Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”

Ora Exa., se o Autor nunca teve acesso ao contrato, como já dito, não pode, obviamente, ter tomado conhecimento do conteúdo do mesmo. Vale dizer que o conhecimento prévio não significa apenas a oportunidade de ler o contrato, como nos ensina o ilustre Nelson Nery Júnior in verbis:

“Não satisfaz a regra do artigo sob análise a mera cognoscibilidade das bases do contrato, pois o sentido teleológico e finalístico da norma indica dever do fornecedor dar efetivo conhecimento ao consumidor de todos os direitos e deveres que decorrerão do contrato, especialmente sobre cláusulas restritivas de direitos do consumidor, que, aliás, deverão vir em destaque nos formulários de contrato de adesão.” (Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 5ª edição pág. 384/385)  

O Autor nunca teve oportunidade de analisar o contrato firmado, nem mesmo lhe foi dada uma cópia daquele instrumento, nem, tampouco, de qualquer documento que apontasse a possibilidade de aumentos unilateralmente decretados.

Os tribunais também entendem como nulas as cláusulas desconhecidas pelo consumidor:

Tribunal de Justiça de São Paulo

AÇÃO DECLARATÓRIA - Nulidade de cláusula contratual - Plano de saúde - Contrato subscrito pela empresa em benefício de seus funcionários - Estipulação em favor de terceiro configurada - Legitimidade do beneficiário para discutir a validade de cláusulas contratuais ajustadas em seu favor - Contrato de adesão em que não se deu ciência dos termos contratados ao beneficiário - Abusividade configurada - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 35.796-4 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Linneu Carvalho - 12.05.98 - V. U.) (grifo nosso).

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