MODELO HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
Por: luiz_fernandop • 30/1/2018 • Trabalho acadêmico • 2.592 Palavras (11 Páginas) • 1.198 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ________.
Comarca: Cidade/UF
Processo/Flagrante: 000000-00.2017.0.00.0000
Paciente: Fulano
Autoridade Coatora: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___Vara Criminal de _________
Fulano de Tal, brasileiro, solteiro, mestre de obras, Portador da Cédula de Identidade n. 000000 inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n. 000.000.00-00, Endereço _______________, atualmente recolhido na ______________________, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência por meios de seus procuradores (instrumento de outorga anexado), impetrar:
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR,
com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, artigos 310, 318, 319, 321,325 §1º, 350 647, 648, ambos do Código de Processo Penal e artigo 22 da Lei 11.340/06, contra ato do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Dourados – MS, ora apontado como Autoridade Coatora, pelos seguintes motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I- DOS FATOS
O Paciente foi preso em flagrante no dia 11 de Agosto de 2017, pela pratica dos delitos de violência doméstica, ameaça e resistência à prisão, conforme consta no Boletim de Ocorrência n.3058/2017.
Após o suposto agressor e a ofendida terem ingerido bebida, conforme consta no depoimento desta (fls. 09) além do suportável, aquele deixou que seus sentimentos extravagassem à flor da pele enquanto discutiam o que resultou em algumas escoriações em ambos os cotovelos e joelhos, bem com um corte na face daquela.
Em 17 de Agosto de 2017, foi requerido pela Defensoria Pública a Revogação da Prisão Preventiva em favor do paciente, tendo o Representante do Ministério Público, se manifestado pelo indeferimento do pedido “a segregação torna-se medida impositiva, de modo a impedir a reiteração de novas condutas delituosas, como forma de preservar a incolumidade física da vítima (fls.42).”
Conclusos os autos, decidiu a Autoridade coatora pelo indeferimento do pedido de Revogação de Prisão Preventiva “ a garantia da ordem pública, tendo em vista a impossibilidade de evitar a desordem, qual seja, a violência contra a mulher, na qual todos sabem ocorrer sem que as forças de segurança pública possam adotar qualquer providência (fls.44). ”
Posteriormente no dia 23 de Agosto de 2017, foi requerido em favor do paciente a concessão do benefício DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, tendo o Ilustre Representante do Ministério Público, se manifestado pelo indeferimento do pleito “a segregação torna-se medida impositiva, de modo a impedir a reiteração de novas condutas delituosas, como forma de preservar a incolumidade física da vítima. [...] Sob a égide do que foi exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL manifesta-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de revogação da prisão preventiva formulado por CARLOS MARQUES(fls.64-66).”
A autoridade coatora novamente decidiu pelo indeferimento do instituto da REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (fls. 71).
Destarte, os equívocos acima mencionados, o paciente faz jus a benesse requerida, pois, não se vislumbra nos autos a presença autorizadora contida no artigo 312 do Código de Processo Penal, ou seja, que a prisão do paciente seja necessária para garantir a ordem pública ou ainda, que o deferimento da liberdade provisória ao mesmo possa abalar a credibilidade da Justiça.
O paciente, não apresenta qualquer antecedente criminal, jamais havia sido preso ou processado criminalmente até o fatídico dia da desinteligência entre as partes.
Ademais o paciente é réu primário conforme certidão de antecedentes criminais juntados aos autos, tem emprego fixo junto a RG Construtora LTDA, exercendo a função de Mestre Pedreiro não podendo a desinteligência ser considerada isoladamente e, pior, como lhe sendo motivo até a presente data para o exercício da medida excessiva a ele imposta, quer pelas condições pessoais ou pela total ausência dos motivos ensejadores da prisão preventiva.
Não consta dos anais do Departamento de Recursos Humanos do empregador qualquer anotação que venha desabonar a conduta pessoal e/ou profissional do ora paciente, aliás, o que se garante é que assim que liberado voltará à suas atividades, vez que o Contrato de Trabalho está em pleno vigor.
II- DO DIREITO
A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, diz:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (grifos nossos)
[...]
LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Por outro lado, a jurisprudência nos norteia no sentido de que:
A prisão anterior à sentença condenatória é medida de exceção que só deve ser mantida quando evidente a necessidade, assim, se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo, não há que se negar o benefício da liberdade provisória ao réu preso em fragrante. A gravidade do delito e o clamor público que costuma provocar não são fundamentos suficientes à cautela. Em boa hora foi abolida a obrigatoriedade da prisão preventiva do Código de Processo Penal” (in RT 654/296).
O jus libertatis é direito sagrado: Todo indivíduo tem direito à vida, a liberdade e a segurança de sua pessoa, proclamou a Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 3º). Logo, qualquer restrição a esta liberdade é excepcional. Quando a autoridade pública restringe a liberdade de alguém (com a prisão preventiva, por exemplo), ou permite que tal restrição prossiga (com o que o detido) tem o direito de ser esclarecido dos motivos de sua custódia (In RT 559/334).
A decretação da prisão preventiva em desfavor o paciente, que ocorreu no âmbito da violência doméstica, fere o princípio da proporcionalidade, haja vista a grande disparidade entre a medida cautelar penal em relação ao provimento final.
Estabeleceu a Lei Maria da Penha perfeita sintonia para a questão da prisão preventiva com relação às diversas cominações abstratas para os crimes de violência doméstica.
O artigo 42, da Lei 11.340/06 estabeleceu que será admitida a decretação da prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Tem-se que a prisão preventiva deve ser decretada somente como ultima ratio, quando presentes três condições concomitantes, quais sejam:
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