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Por:   •  3/12/2018  •  Monografia  •  983 Palavras (4 Páginas)  •  127 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS

A RESPONSABILIDADE DA INDUSTRIA TABAGISTA

EWERTON LUIZ DE OLIVEIRA SANTAREM

MANAUS – AM

2017


Direito do consumidor

A responsabilidade da indústria tabagista.

Para a analise da responsabilidade sob a ótica do direito do consumidor, cumpre primeiramente explicitar a relação de consumo presente entre o fumante e a indústria. O fumante é consumidor final, enquadrando-se no Art. 2º do CDC, pois ele retira o produto do mercado para uso, colocando fim na cadeia de produção.

O fumante ao adquirir o cigarro, inicia uma relação de consumo típica, visando a suprir sua dependência, adquire ou, tão somente utiliza o cigarro como destinatário final. A destinação final do produto é mais do que óbvia, afinal é o cigarro um bem não durável que é destruído ao ser utilizado. Embora seja uma relação de consumo simples, possui um alto nível de complexidade na relação pelos seus efeitos.

Por ser uma relação entre consumidor e fornecedor, invoca a responsabilidade prevista no CDC e durante muitos anos discutiu-se a responsabilidade da indústria tabagista em relação às diversas doenças relacionadas ao cigarro, como câncer de pulmão e derivados do uso de cigarros. A responsabilidade pode ser definida por DELFINO da seguinte forma: “Essa previsão normativa estabelece que todo acontecimento externo, causador de dano material ou moral, decorrente de uma imperfeição, um defeito do produto, vindo a causar um acidente de consumo, deve ser reparado pelo fornecedor independentemente de culpa (DELFINO, 2002)”.

Alegam os defensores ao direito de indenizar que o hábito de fumar é induzido pela propaganda enganosa da empresa, ainda, consoante prevê o art. 6º do CDC, em seu inciso I, são direitos básicos do consumidor a proteção de sua  vida, saúde e segurança em face dos riscos provocados pelos produtos considerados perigosos ou nocivos. Igualmente, o art. 8º ressalta novamente que os produtos colocados no mercado de consumo não irão acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores, devendo os fornecedores prestarem sempre informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Analisando os preceitos apresentados, é notório que as indústrias produtoras de cigarro apresentam predominantemente dois defeitos fundamentais: seu produto acarreta ao consumidor riscos à saúde, além de não prestar as devidas informações sobre o cigarro. Estes são considerados defeitos juridicamente relevantes, conhecidos como defeitos de concepção e informação, respectivamente, que tornam possível a responsabilização civil do fornecedor do cigarro, de acordo com o caput do artigo 12 do CDC. O artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, ao  advertir que “é proibida toda a publicidade enganosa ou abusiva”, ressalta em seu parágrafo 1º que é enganosa: “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falso, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.

A divergência logo se espalhou pelos tribunais do país, possuindo ricas decisões a favor dos fumantes que foram prejudicados, haja vista as substâncias que o compõem, causa inúmeros males ao consumidor.

Entretanto, a 4ª Turma do STJ afastou, por unanimidade, o dever da indústria do cigarro indenizar fumantes que desenvolveram câncer de pulmão no julgamento do REsp 1.113.804. O relator do recurso, ministro Luís Felipe Salomão, entendeu que não há nexo de causalidade entre o uso contínuo de cigarro e a doença, pois o câncer tem várias outras causas e não é possível determinar que foi exatamente o cigarro que provocou o mal. A família alegou que a Souza Cruz incentivou o uso do cigarro mediante propaganda enganosa. Afirmou que a empresa fez propaganda aliciante durante décadas, omitindo os efeitos nocivos do cigarro e oferecendo um produto com alto poder viciante, o que impediu o fumante de abandonar o uso do produto, após várias tentativas. As alegações se basearam no Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o cigarro é produto defeituoso (artigo 12) e potencialmente nocivo à saúde (artigo 9º), cuja comercialização é proibida (artigo 10).

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