Modelo de Projeto de Lei Repasse Recursos Municipais
Por: André Godoy Teles • 26/10/2018 • Trabalho acadêmico • 1.183 Palavras (5 Páginas) • 241 Visualizações
LEI Nº 0.000 /2018
SÚMULA: “FIXANDO NOVOS CRITÉRIOS PARA REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS ÀS UNIDADES ESCOLARES, ESTABELECENDO PRAZO PARA PRESTAÇÕES DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Executivo Municipal.
A Câmara Municipal de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais aprovou, e eu, XXXXXXXXXXXXXXXXX, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos critérios para o repasse bimestral de recursos financeiros, bem como a data de realização deste, às Unidades Escolares da Rede Municipal e/ou Unidades Executoras, que ofertam o Ensino Fundamental e Educação Infantil.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto no caput deste Artigo, os recursos financeiros repassados visam à manutenção das escolas, dos Projetos Pedagógicos e Administrativos contido no Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE) podendo ser utilizado nas seguintes finalidades:
I – Aquisição de material de consumo elemento de despesa 339030;
II – Aquisição de material permanente elemento de despesa 449052
III- Manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar;
IV – Desenvolvimento de atividades educacionais;
V – Avaliação de Aprendizagem;
VI – Pagamento de tarifas, telefone, internet, etc.
Art. 2º Consideram-se como necessidades básicas das Unidades Escolares da rede de ensino:
1. Despesas de Custeio:
1.1. Material de limpeza, cozinha, conservação e higiene;
1.2. Material de apoio didático-pedagógico e Administrativo;
1.3. Material de expediente e informática;
1.4. Material de consumo para pequenos reparos no prédio escolar.
2. Outros Serviços de Terceiros:
2.1. Despesas eventuais de serviços prestados por Pessoa Física.
3. Pessoa Jurídica
3.1. Assinatura de jornais, revistas, etc;
3.2. Energia Elétrica, Água, etc;
3.3. Serviços de comunicação ( telefone, telex, fac-simile, correios etc.)
3.4. Impostos, taxas e multas;
3.5. Locação de equipamentos e materiais permanentes;
3.6. Reparos e conservação de bens e imóveis;
3.7. Serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento:
3.8. Reformas dos mobiliários.
4– Despesas de Capital
4.1. Material bibliográfico, software;
4.2. Instrumentos musicais e artísticos;
4.3. Aparelho e utensílios do tipo doméstico;
4.4. Equipamentos para escritório;
4.5. Bandeiras, brasões e estandartes;
4.6. Mobiliário em geral, , (armário, arquivo, cadeira, carteira; estofados, mesa, etc).
4.7. Demais equipamentos e materiais permanentes não classificáveis nos itens indicados, devendo ser caracterizados conforme Portaria nº 448/2002 STN. Exceto veículos motorizados.
Parágrafo Único – A forma de comprovação dos gastos para fins de prestação de contas é exclusivamente através de Nota Fiscal Eletrônica quando da contratação de Pessoa Jurídica e Nota do ISSQN quando de serviços contratados por Pessoa Física.
Art. 3º – A destinação de cada repasse deverá obedecer aos seguintes percentuais:
I – 60% para elemento de despesa 339030 (custeio);
II – 40% para elemento de despesa 449052 (capital).
Parágrafo Primeiro – Podendo estes percentuais a variação de 20% para ambos os elementos de despesas mediante justificativa aprovada pela Uex (Unidade Executora) que deverá ser anexada à cópia na prestação de contas.
Parágrafo Segundo – As Unidades escolares/Unidades Executoras que não cumprirem os percentuais descritos no caput deste artigo deverão devolver a conta específica da Uex, o valor gasto indevido antes da entrega da prestação de contas.
Parágrafo Terceiro – Excepcionalmente as Escolas Municipais que estiver sendo lançada no censo escolar como sede de extensões, poderá executar todo o valor destinado bimestralmente em materiais de custeio, devendo o Diretor da Unidade Escolar sede, repassar materiais de custeio a extensão conforme plano de ação a ser repassado pelo responsável da Extensão.
Art. 4º – Toda intervenção na rede física escolar, que resulte em ampliação do espaço físico existente e/ou movimentação na estrutura física do prédio, deverá ser submetida ao parecer técnico do Departamento de Engenharia, Projetos e Urbanismo, para análise e aprovação.
Art. 5º. O repasse de recursos financeiros a que se refere esta Lei, será efetivado mediante a assinatura de termo de convênio entre Prefeitura/Secretaria Municipal de Educação e Unidade Executora do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar ou Associação de Pais e Mestres no valor total a ser recebido anualmente, dividido em 04 ( quatro) parcelas repassados na 1ª quinzena de cada trimestre.
Parágrafo Único – As Unidades Escolares que não constituíram formalmente seus CDCE (Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar) e/ou
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