Modelo de petição de pensão por morte
Por: Camila Pilotto Galho • 29/2/2016 • Trabalho acadêmico • 2.087 Palavras (9 Páginas) • 427 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA – SP.
CÉLIA CRISTINA RODIGUES, brasileira, separada, ajudante geral, portadora da Carteira de Identidade RG n.º 24.942.324-8 e do CPF n.º 275.675.828-05, residente e domiciliada na Rua Dezesseis de Dezembro, n.º 50, Bairro 31 de março, Cidade de Santa Bárbara D’Oeste, Estado de São Paulo, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora (procuração anexa - doc. 01), com escritório profissional localizado na Rua Presidente Vargas, nº 885, Bairro Vila Pavan, Americana/SP, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, promover a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO URBANA – COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal, com sede em Brasília e Posto Fiscal na Travessa Charles Hall, nº. 29, Centro, Americana/SP, cep: 13.465-290, pelos fatos e fundamentos seguintes:
DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Considerando o valor da causa e a situação financeira vivida pela autora, pleiteia a mesma os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Afirma que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 4º da Lei 1060/50, com redação introduzida pela Lei 7510/86.
DOS FATOS E DO DIREITO
Na data de 11 de abril do corrente ano o filho da ora requerente faleceu de traumatismo crânio encefálico, não deixando filhos, nem esposa, conforme cópia da certidão de óbito anexa (doc. 26).
A autora requereu pensão por morte em 29/08/2013, o qual foi indeferido. A decisão foi indeferida e fundamentada na FALTA DE QUALIDADE DE DEPENDENTE PARA TUTELADO, ENTEADO, PAIS E IRMÃOS e, por esta razão, não foi concedido o benefício à requerente (doc. 32 e 68).
Discordando de tal decisão, a requerente então recorreu e requereu JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA, o qual foi deferido pelo INSS e três testemunhas foram ouvidas em 26 de fevereiro de 2014. São eles:
Ivaldo dos Santos da Silva, brasileiro, portador do RG.: 21.162.811-6, CPF: 105.241.358-78, residente e domiciliado na Rua Venceslau Braz, nº. 45, Bairro: 31 de março, Santa Bárbara D’Oeste/SP, doc 57/58 ;
Maria Amélia de Avelar Viúde, brasileira, portadora do RG.: 12.236.285-8, CPF: 056.894.088-16, residente e domiciliada na Rua Dezesseis de Dezembro, nº. 70, Bairro: 31 de março, Santa Bárbara D’Oeste/SP, doc 61/62;
Divaney Aparecida Ferreira, brasileira, portadora do RG.: 19.572.180, CPF: 248.009.048-54, residente e domiciliada na Rua Dezesseis de Dezembro, nº. 38, Bairro: 31 de março, Santa Bárbara D’Oeste/SP, doc 59/60.
Após a oitiva das testemunhas, a funcionária responsável pela diligência, qual seja, VALÉRIA APARECIDA DA CRUZ ALVES CORREA apresentou a seguinte conclusão:
“Diante do exposto, concluo que havia dependência econômica parcial da mãe em relação ao filho falecido.”
O processo foi então enviado à 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos e lhe foi negado provimento, fundamentando em síntese os Membros da Junta que a dependência econômica da requerente “não restou comprovada não só pelos depoimentos das testemunhas, mas também pela insuficiência de provas documentais. A prova de que o segurado trabalhou apenas de janeiro a abril de 2013, restou considerado insuficiente, por si só, tal elemento probatório para alicerçar a alegada dependência econômica, mormente diante da brevidade do vínculo empregatício do segurado, não demonstrando a alegada dependência entre a recorrente e o segurado”.
Ocorre que tal decisão está em desacordo com a legislação vigente e com a realidade vivida pela requerente que era dependente de seu filho, pois o mesmo sempre trabalhou e sempre ajudou a requerente com as contas da casa.
O artigo 26 da Lei 8.213/91 determina que não há carência a concessão da pensão por morte, portanto, a fundamentação apresentada pela Junta não corresponde o que manda a lei e deve ser corrigida.
O “de cujus” morava com sua mãe em uma residência com mais 3 irmãos: dois menores de idade – Luisa (12 anos) e Daniel (15 anos) e uma maior de idade – Laura (21 anos).
Laura, a irmã mais velha é estudante e seu único emprego fora o de aprendiz no Banco Bradesco, sua remuneração era muito baixa, tendo em vista se tratar apenas de bolsa auxílio. E, seu contrato era por prazo determinado e a mesma trabalhou apenas até 16 de dezembro de 2012.
O segurado falecido teve outros empregos anteriores a esse, porém, informais e sua primeira Carteira de Trabalho foi extraviada (doc. 27) e por esse motivo apenas seu ultimo emprego consta nesta CTPS.
A requerente estava desempregada há dois anos (doc. 10). Portanto, sempre foi o “de cujus” que ajudou sua mãe com as compras e outras contas da casa. Para comprovar tal alegação, o segurado falecido deixava com sua mãe constantemente o seu cartão de vale-alimentação (SODEXO), benefício esse concedido pela empresa que trabalhava antes do fatídico acontecimento (doc. 13). Com esse cartão a requerente conseguia pagar boa parte das compras do supermercado (doc. 14).
Além disso, o “de cujus” dava à requerente uma boa quantia em dinheiro, aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, a qual era para ajuda-la a pagar as contas da casa, tais como CPFL, telefone, água e esgoto, etc.
Observe-se que, tão logo ocorrida a morte de seu filho, a requerente precisou procurar emprego, sendo que fora admitida para trabalhar de auxiliar de lavanderia na Santa Casa de Misericórdia de Santa Bárbara D’Oeste, a qual iniciou seu trabalho em 13 de maio de 2013 ( doc. 10).
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