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Por: Isabella Duarte • 1/9/2015 • Trabalho acadêmico • 781 Palavras (4 Páginas) • 465 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO0 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
Ref. processo: 2008.07.1.00012-2
FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, estudante, portadora do RG …, inscrito no CPF 037.358.761-96, residente e domiciliada no endereço ..., Taguatinga-DF,vem perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal de 1988 c/c art. 647 e 648, inciso VII , do Código de Processo Penal impetrar
HABEAS CORPUS com pedido liminar
em favor do paciente Marcílio, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG …, inscrito no CPF…, residente e domiciliado na QNA 15, Rua 15, casa 15, Taguatinga-DF, contra ato ilegal emanado do Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal de Brasília pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I.SÍNTESE DA DEMANDA
A denúncia oferecida pelo Ministério Público narra que, no dia 10 de março de 2004, próximo ao Shopping Pátio Brasil, Asa Sul, o denunciado subtraiu para si um aparelho celular que se encontrava na posse da senhora Maridélia Cardoso.
Recebida em 12 de abril de 2008, o juízo da Segunda Vara Criminal, na mesma ocasião, decretou a prisão preventiva do paciente, sob a fundamentação de que, com base na FAP, o paciente era reincidente e, portanto, ofertava instabilidade à ordem pública, bem como afrontava a eficácia da lei penal, visto que estava tentando se eximir da responsabilidade que incidia sobre si.
O paciente foi preso preventivamente em 25 de maio de 2008.
II- DO DIREITO
II.1 DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Verifica-se que o decreto de prisão preventiva expedido pela autoridade coatora é totalmente ilegal, visto que já na data do recebimento da denúncia a pretensão punitiva do Estado já havia prescrito, assim deveria o magistrado tê-la decretado de ofício.
Conforme consta nos autos a denúncia foi recebida em 12 de abril de 2008, sendo que, conforme o raciocínio abaixo demonstrado, a data limite para o Estado exercer seu ius puniendi seria 09 de março de 2008. Vejamos.
A pena máxima cominada para o crime de furto é de 4 (quatro) anos, assim, nos termos do art. 109, IV, do CP prescreve em 8 (oito) anos. Porém, devemos verificar, ainda, que na data do crime (10 de março de 2004), o paciente, nascido em 10 de maio de 1984, contava com apenas 19 anos de idade e, portanto, nos termos do art. 115 do Código Penal, a prescrição do crime em análise reduz pela metade, indo para 4 anos.
Cabe consignar, ainda, que o paciente é primário, portanto, não deve incidir sobre ele a determinação contida na parte final do art. 110 do CPP (aumento de ⅓ do prazo prescricional o acusado seja reincidente) . Embora conste na FAP que ele foi condenado por roubo e que é investigado em alguns inquéritos policiais, nada disso pode ser considerado para aumentar a contagem do prazo prescricional já que, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais, ações penais em curso e inquéritos policiais não podem ser considerados para fins de reincidência, visto que não se revestem pelo manto da coisa julgada.
Assim, restando demonstrado que o decreto de prisão preventiva expedido pela autoridade coatora é ilegal tendo em vista que o lapso
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