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Por:   •  2/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.164 Palavras (5 Páginas)  •  191 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ª VARA DE FAMÍLIA DE SERRA – ES.

FERNANDA NASCIMENTO DA SILVA DE SOUZA, devidamente representado por sua genitora CASSIELE NASCIMENTO DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG nº 14.639.118-74-ES e do CPF nº 036.448.665-11, residente e domiciliada na Rua Amazonas, s/n, residencial Parque Vila Verde, Bloco 03, Apartamento 508, Bairro Planície da Serra, Serra/ES, CEP: 29168-703, telefone: (27) 99516-3770/ (27) 99279-7532, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, através do seu representante legal in fine subscrito, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, vem perante Vossa Excelência propor

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

(ART. 732)

Observando-se o procedimento do artigo 732 do Código de Processo Civil, em face de ABSOLON PEREIRA DE SOUZA, brasileiro, residente na Rua 01, nº 03, Bairro Cocal, Vila Velha/ES, próximo ao Parque Cocal, telefones (27) 99934-3565, pelos fatos e fundamentos que passa expor:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, requer a concessão da assistência judiciária gratuita, nos moldes da Lei nº 1.060/50, por não possuir recursos suficientes para suprir as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da subsistência de sua família, motivo que, inclusive, determinou o patrocínio desta pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo.

II- DOS FATOS

        A Exequente é filha inconteste do Executado, conforme atesta a cópia da certidão de nascimento em anexo.

Conforme consta nos autos do processo n° 0018920-34.2012.8.08.0024, que tramitou perante o Projeto Justiça Comunitária da Comarca de Vitória/ES, as partes firmaram acordo (devidamente homologado) no sentido de que o ora Executado pagaria, a título de alimentos em favor de sua filha menor, o valor equivalente a 16% (dezesseis por cento) do salario mínimo quando estiver sem vinculo empregatício e caso esteja trabalhando contribuiria com a porcentagem de 13% (treze por cento) dos seus rendimentos líquidos, após os descontos de lei (INSS e IR), devendo incidir sobre férias, 13º salário, e verbas rescisórias, não vindo a incidir sobre horas extras, FGTS, horas extras, comissões adicionais, devendo ser depositadas, até o dia 05 (cinco) de cada mês em conta poupança, n° 8979-7, operação 013, Agencia 0075, Banco Caixa Econômica Federal, sob titularidade da genitora da menor.

Tal obrigação, no entanto, não tem sido adimplida regularmente, apesar da evidente razoabilidade do valor da pensão, fixada de comum acordo pelos genitores do Exequente.

Através do presente pedido, busca-se a satisfação do débito alimentar em atraso, de março de 2015 na forma abaixo discriminada, reafirmando que o estabelecido foi o pagamento de 16% (dezesseis por cento), do salário mínimo vigente:      

VENCIMENTO

VALOR

DEVIDO

16% do salário mínimo vigente

PAGO

TOTAL

DEVIDO

05/03/2015

126,08

0

126,08

TOTAL

R$ 126,08

R$ 126,08

        Insta acentuar que, com esta atitude, o alimentante deixou sua filha em total desamparo e em precária situação.

DO DIREITO

        O pedido formulado pela exequente, por seu turno, encontra fundamento no artigo 732 do Código de Processo Civil, que dispõe:

Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.

        O referido capítulo dispõe sobre a execução por quantia certa contra devedor solvente e, conforme entendimento jurisprudencial cabe ao credor optar pelo rito previsto nos artigos 646 e seguintes do CPC ou seguir o cumprimento de sentença do art.475-J do CPC.

                De fato, a ação de execução de alimentos pelo rito expropriatório  continua em vigor mesmo após a alteração da lei 11.232/2005. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Conforme jurisprudência consolidada, inclusive no STJ, é possível a execução de alimentos sob o rito do art.732 do CPC, que não foi extinto pelo advento da Lei 11.232/2005, que criou a modalidade de cumprimento de sentença, cabendo ao credor a escolha do procedimento (cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-I e seguintes do CPC, ou execução, com escolha de um dos ritos previstos nos arts. 732 e 733 do CPC). MANIFESTA PROCEDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70059872937, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 19/05/2014)

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