Monografia Adoção Internacional
Por: Alexandre de Menezes • 6/9/2016 • Monografia • 12.812 Palavras (52 Páginas) • 999 Visualizações
INTRODUÇÃO
A excepcionalidade da adoção internacional no ordenamento jurídico brasileiro traz à baila vários posicionamentos acerca do assunto, sendo o objetivo do presente estudo o aprofundamento quanto às conseqüências geradas por este criterioso tipo de adoção, já que, como não poderia deixar de ser, a garantia da dignidade de crianças e adolescentes é ponto de destaque na sociedade atual, ganhando cada vez mais respaldo e proteção na busca pela inserção de menores em famílias estrangeiras.
A adoção internacional, que se caracteriza por ter como partes um adotante com domicílio em um país e um adotando com residência em outro, tem como sua maior finalidade o amparo de menores abandonados, no intuito de propiciar-lhes um ambiente familiar agradável, resguardando o direito à dignidade previsto na Carta Magna, envolvendo aí o direito à educação, lazer, saúde e moradia, que, na maioria das vezes, não lhes são fornecidos.
Demonstrar os requisitos impostos pela legislação referente à adoção internacional, que busca garantir da forma mais satisfatória e eficaz possível uma vida digna a crianças marcadas pelo estigma do abandono e dos maus tratos é fator primordial do estudo ora apresentado, que visa uma maior compreensão acerca da eficácia e conseqüências geradas pelas leis positivadas na vida dos menores abandonados que, muitas vezes, sem nenhuma perspectiva de uma vida social digna, são colocados em famílias estrangeiras e acabam tendo um futuro promissor que dificilmente teriam.
A análise dos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico doméstico para a adoção de crianças e adolescentes brasileiros por estrangeiros radicados fora do país, contrapondo-a a adoção prevista para os próprios cidadãos brasileiros, é fato relevante a ser esclarecido, no intuito de se concluir a respeito da eficácia dos requisitos específicos impostos na adoção internacional.
A questão se torna relevante quanto à importância de se estabelecer critérios mais rigorosos à adoção internacional, no conflito entre torná-la demasiadamente burocrática, o que causaria uma onerosidade excessiva para os menores desamparados que, via de regra, têm ali o seu futuro digno como pessoa humana; ou sob o âmbito de que a especificidade no procedimento da adoção internacional seja válida no sentido de garantir a segurança dos menores abandonados, bem como a diminuição dos riscos a que estão sujeitos, levando-se em conta o dever do Estado de cuidar do bem estar dessas crianças e adolescentes.
Dessa forma, o aprofundamento do presente tema é essencial para a maior compreensão da adoção internacional, mostrando-se de suma importância para a maior conscientização acerca das normas relacionadas ao assunto.
Pode-se concluir, nesse âmbito, que a adoção internacional não é estranha à sociedade atual, haja vista as inúmeras crianças abandonadas no Brasil que podem ter na adoção por casais de estrangeiros a garantia de um futuro melhor; sendo assim, faz-se necessário o debate acerca da adoção internacional, buscando estabelecer meios para melhorá-la, sempre com a finalidade do bem-estar do menor abandonado.
Enfim, diante de um tema ainda não pacificado, tentou-se definir no presente trabalho acadêmico, com respaldo em diversos autores, os conceitos inerentes à adoção internacional, bem como mostrar a sua evolução histórica, a excepcionalidade de seus requisitos, seus riscos e benefícios e sua importância no contexto mundial.
CAPÍTULO I
ADOÇÃO INTERNACIONAL
1.1 - Breve Evolução Histórica no Direito Brasileiro
Historicamente, pode-se observar que o instituo da adoção esteve ausente ao ordenamento jurídico pátrio por várias décadas, sendo sua primeira forma de positivação o Código de Menores, promulgado no ano de 1979; mas, ainda sim, com uma legislação muito falha a respeito do assunto. Figueirêdo (2006) em sua obra Adoção Internacional, define resumidamente a ausência de normatização da adoção internacional nos textos constitucionais brasileiros. Segundo ele, desde a Carta Outorgada de 1924, passando pela Carta Política de 1934 e pela Carta Magna de 1937, todas eram silentes a respeito da adoção, observando-se o mesmo na Constituição de 1946 e na Constituição de 1967, esta com redação dada pela emenda Constitucional 01/89, que nada dispunham em relação ao tema abordado.
Nesse sentido, tem-se que as adoções internacionais no Brasil permaneceram, durante longos anos, sendo realizadas de forma bastante simples e sem qualquer tipo de formalidade, concretizando-se muitas vezes através de procurações outorgadas por estrangeiros a terceiros responsáveis por regular o procedimento da adoção. Mesmo após o advento do Código de Menores, Lei n° 6.697/79, hoje revogada, as adoções internacionais ainda eram realizadas por via de escrituras públicas, através de uma aberração jurídica denominada “Procedimento Verificatório Simples Cumulado com Adoção”, o que hoje mostra-se absurdo, já que não se exigia qualquer tipo de formalidade que efetivamente garantisse o bem estar da criança em uma família estrangeira.
Conforme pode-se extrair dos ensinamentos de Figueirêdo (2006) a referida Lei, caracterizava-se por estabelecer uma onerosidade excessiva aos pais hipossuficientes, uma vez que só permitia a adoção internacional de crianças privadas, ainda que eventualmente, de alimentação, vestuário, saúde, lazer, estabelecendo assim causas meramente econômicas, pela qual diversos pais tiveram seus filhos adotados simplesmente por serem pobres.
Àquela época, o estágio de convivência era realizado no exterior, por um ou dois anos, até que para a lei do país onde residiam os adotantes fosse possível a consumação da adoção, quando então era aberta vista ao Ministério Público e, após seu parecer, era proferida sentença deferindo ou não a adoção, que conforme já relatado, era realizada através de uma simples escritura pública, permitindo assim ao Juiz estrangeiro decidir pela adoção em seu país.
Ora, resta claro que o procedimento de adoção estabelecido no Código de Menores, denominado verificatório simples, como o próprio nome acaba esclarecendo, não observava quaisquer padrões de controle das adoções internacionais dos menores abandonados capazes de garantir que as crianças e adolescentes brasileiros seriam tratados com dignidade pelas famílias estrangeiras adotantes. Esse fato culminou em maus tratos a milhares de crianças brasileiras, que não recebiam o tratamento adequado pelo Estado e viu-se externada a necessidade de se legislar mais especificamente acerca do tema que se mostrava de suma importância.
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