Monografia Maria da Penha
Por: Isadoraamp • 24/5/2016 • Monografia • 3.357 Palavras (14 Páginas) • 360 Visualizações
LEGADOS. MODALIDADES
LEGADO. CC, art. 1912/1940
DIFERENÇA ENTRE LEGADO E HERANÇA.
- Legado = Herança, testado, transmitido.
- O legado consiste na individualização de bens pelo de cujus conferidos a certa e determinada pessoa.
- É parte especificada;
- Pode ser dinheiro.
- Na herança não há essa individualização, pois ao herdeiro é conferido uma fração ideal, uma parte não especificada, na herança é conferida uma porcentagem.
- Deixa testamentária determinada dentro do acervo transmitido pelo autor da herança.
Exemplo:
- Anel;
- Um terreno ou um número determinado de lotes;
- As ações de determina companhia.
- É liberalidade do testador e vantagem patrimonial para o legatário.
LEGADO COM ENCARGO.
- Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.
CONDIÇÃO | TERMO | ENCARGO/MODO |
Evento futuro e INCERTO Ex.: Sob a condição de concluir o Curso de Direito. | Evento futuro e CERTO Ex.: Deixa um imóvel para ser utilizado durante certo tempo ou sem tempo determinado (usufruto) - Usufruto sem tempo determinado entende-se que o legatário poderá usufruir por toda a vida.(art. 1921, CC) | Cláusula acessória à liberalidade (generosidade) Ex.: Responsabilidade de zelar pelos medicamentos de um parente. |
- Se o legatário não quiser ou não puder cumprir o encargo, basta não solicitar o legado.
COMO OCORRE O LEGADO?
- Só há legado por via de testamento.
- Testador poderá deixar todo o patrimônio disponível em forma de legado.
- Daí não haverá herdeiros na herança.
- O patrimônio que remanescer por não ter sido distribuído como legado será herança.
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA NULA, INCOMPLETA, FALHA OU DEFICIENTE.
- Prevalece para todo ou parte do acervo a sucessão legítima.
SOLICITAÇÃO PELO LEGATÁRIO.
- Para que o legatário possa receber o legado terá que solicitá-lo, ao contrário do que acontece com o herdeiro.
- O legatário solicitará o legado dentro da herança.
PRELEGADO
- Quando o testador aquinhoa seu herdeiro legítimo com legado.
Ex.: No testamento diz-se que José, além do que couber em sua legítima, receberá, ainda, determinado imóvel.
- Pode o herdeiro renunciar a herança e aceitar o legado ou o contrário.
ATENÇÃO! O herdeiro exclusivamente testamentário poderá receber uma fração da herança, daí será herdeiro (não legítimo, mas testamentário) e um bem especifico e determinado – será legatário.
- DIREITO DE REPRESENTAÇÃO ENTRE LEGATÁRIOS.
- Não há.
- Se o testador não nomeou substituto seguem-se as normas da sucessão legítima – serão os herdeiros legítimos que sucederão.
ESPÉCIES DE LEGADO.
a) LEGADO DE COISA ALHEIA
Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.
- É a hipótese quando da morte do testador a ele não mais pertencer o objeto legado (o testador vendeu o bem para terceiro, por exemplo).
- Não há que se perseguir a coisa, já que o legado é ineficaz.
- Se a propriedade do legado for perdida em parte, mesmo assim valerá o legado, ficando o legatário com o remanescente.
- Ex.: legado de 100 obras jurídicas e perde-se 30. O legatário só receberá as 70 restantes.
- O legado pode ser de coisa determinada pelo gênero, caso em que, mesmo que ela não exista nos bens do testador, os herdeiros terão que adquiri-la.
Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.
Exemplo: O legatário poderá escolher uma casa de veraneio em determinada região.
ENTREGA DE COISA DO LEGATÁRIO.
- Poderá o testador determinar que o legatário entregue coisa sua a terceiro para que possa receber a liberalidade.
- Se o herdeiro ou legatário (sucessor testamentário) não desejar entregar a coisa a parceiro basta que não receba a deixa.
- = Renúncia > Não há direito de representação = é exclusivo da sucessão legítima.
Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado.
Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.
...