Mora - conceito
Por: karengalucio • 29/8/2016 • Trabalho acadêmico • 1.545 Palavras (7 Páginas) • 561 Visualizações
FACULDADE ESTÁCIO DE SÃO LUÍS
CURSO DE DIREITO
DOCENTE: MILTON RICARDO LUSO CALADO
DISCENTE: KAREN GALÚCIO CORREIA
ATIVIDADE ESTRUTURADA DE DIREITO CIVIL II
SÃO LUÍS
2016
ATIVIDADE ESTRUTURADA (2,0 PTS.).
MORA
A Mora é o atraso no pagamento ou no recebimento, tanto por culpa do devedor - mora solvendi - como por culpa do credor - mora accipiendi. Se ambos tiverem culpa não haverá mora, pois as moras recíprocas se anulam.
Então pode se dizer que o conceito de mora é a impontualidade culposa do devedor no pagamento ou do credor no recebimento, de acordo com o art. 394 do Código Civil de 2002. O seu conceito clássico restringe somente à demora, retardamento no cumprimento da prestação, ou seja, é a inexecução culposa ou dolosa da obrigação. Também se caracteriza pela injusta recusa de recebê-la no tempo, no lugar e na forma devidos. No entanto, como bem disposto no artigo mencionado acima, determina que mora refere-se tanto à figura do credor quanto à do devedor, quando não houver o cumprimento da prestação no lugar, tempo e modo acordado.
Se o devedor atrasa sem culpa, por caso fortuito ou força maior, não haverá mora, de acordo com art. 396. Mas a mora do credor independe de culpa e o devedor nesse caso deve consignar o pagamento. Afirma-se então que não importa os motivos da mora do credor, o devedor precisa exercer seu dever e seu direito de pagar através da consignação, segundo o art. 395. A mora do credor é mais rara.
A mora do devedor pode ser utilizada as seguintes expressões: mora debendi, mora debitoris ou mora solvendi. É importante ressaltar que a mora do devedor não se refere somente ao atraso do cumprimento da prestação, mas também, deve-se levar em consideração o modo e lugar.
Assim, não somente no caso de o devedor não efetuar o pagamento no prazo avençado entre as partes estará em mora, muito embora a prestação ainda seja útil e de interesse do credor. Um das características da mora do devedor, sendo a primeira a existência de dívida certa e líquida e a outra positividade e liquidez.
A mora do credor é quando não há o cumprindo com seus deveres cooperação objetivando a liberação do devedor, com o consequente adimplemento da obrigação, haverá a mora do credor, ou também denominada mora accipiendi ou mora creditoris. Portanto na hipótese da ausência de cooperação influenciar na prestação dos deveres principais e secundários, haverá mora ou inadimplemento absoluto por parte do credor, dependendo do caso.
Para que haja a mora do credor, é indispensável qualquer intervenção do credor, seja passivamente, como deixar de buscar quantia ou coisa, deixar de exercitar o direito de escolha, deixar de apresentar as contas ou ativamente, como realizando qualquer ato que dificulte o cumprimento da prestação pelo devedor.
A mora do credor está sujeita a quatro efeitos, sendo o primeiro quando o credor em mora libera o devedor da responsabilidade pela conservação da coisa; o segundo o credor em mora deve ressarcir o devedor com as despesas pela conservação da coisa; no terceiro efeito obriga o credor a pagar um preço mais alto pela coisa se a cotação subir; este efeito se aplica a coisas que têm preço na bolsa de valores, como ações, açúcar, café, etc. e no último efeito o credor em mora não pode cobrar juros do devedor desse período, afinal foi do credor a culpa pelo atraso no pagamento.
PERDAS E DANOS E SUAS MODALIDADES
Prejuízo patrimonial efetivo e certo, ou de ganho previsto ou de utilidade que alguém deixou de perceber por culpa ou inadimplemento de obrigação de outrem, de quem por via especial pode reclamar a devida indenização, ou seja, o suficiente em dinheiro , capaz de indenizar o prejuízo sofrido pelo credor e que foi causado pelo inadimplemento relativo ou absoluto da obrigação por parte do devedor. Perdas e danos está previsto no código civil de 2002 no art. 402 a 405.
No art. 402 é visto o conceito e a abrangência das pernas e danos, onde abrangem que o credor efetivamente perdeu e aquilo que razoavelmente deixou de ganhar, portanto, danos emergentes e lucros cessantes, salvo exceções expressamente previstas em lei.
No art. 403 é visto a impossibilidade de cobrar perdas e danos de danos indiretos ao inadimplemento da obrigação, onde só serão possíveis de serem cobradas as perdas e danos que derivarem diretamente da obrigação, ainda que dolosa do devedor.
No art. 404 é visto perdas e danos em obrigação de dar pecuniária, onde serão pagas com atualização monetária segundo índices oficialmente estabelecidos, mais juros, custas e honorários de advogado, sem, todavia, prejuízo da pena convencional que te por objetivo justamente prefixar as perdas e danos.
No parágrafo único é visto a possibilidade da concessão de indenização suplementar pelo juiz e, por fim, no art. 405 é visto a contagem de juros.
JUROS
O que seria Juros? Ele é a remuneração para alocação de um item finito – dinheiro - para um determinado uso. Ou seja, o dinheiro deve ser encarado como uma mercadoria qualquer, que possui uma demanda e uma oferta, sendo uma taxa percentual incidente sobre um valor ou quantia, numa unidade de tempo determinado.
Nos casos de execução de sentença de pessoa jurídica de Direito Público, os juros e a correção monetária serão calculados até o pagamento do valor principal da condenação. Na área trabalhista o valor é calculado a partir do pedido inicial.
O regime legal dos juros no Novo Código Civil fundamenta-se na distinção tradicional entre juros legais, juros moratórios e juros remuneratórios (ou compensatórios), mas inova substancialmente ao disciplinar cada uma dessas categorias.
É prevista no ordenamento jurídico as espécies de juros previstos no nosso ordenamento jurídico, são: compensatórios, moratórios, convencionais, legais, simples e compostos.
PROMESSA DE RECOMPENSA
A promessa de recompensa é prevista no art. 854 a 860 do Código Civil de 2002. É uma modalidade contratual de promessa de recompensa que é a declaração de vontade unilateral, que é feita mediante anúncio público, pela qual alguém se obriga a gratificar quem se encontrar em certa situação ou praticar determinado ato, independentemente do consentimento do eventual credor.
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