Mudança do Art. 288
Por: Débora Bazani • 12/11/2015 • Relatório de pesquisa • 348 Palavras (2 Páginas) • 151 Visualizações
Alteração da infração de quadrilha e bando para a nomenclatura de “Organização Criminosa” com o advento da Lei 12.850/13.
Débora Bazani de Souza Rodrigues (7011)[1]
Com a entrada em vigor da Lei 12.850/13, que dispõe sobre medidas especiais de investigação para tal âmbito, houve a alteração da definição de “organização criminosa”, que altera o artigo 288 do Código Penal, com objetivo de tipificar o crime de organização criminosa no país, dando-lhe uma nova redação.
Antes da Lei, o dispositivo tinha tal escrita: “Associarem-se mais de três, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes” e após a vacatio da Lei, ficou definida como: “Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim especifico de cometer crimes”. Também alterado a nomeação da infração de quadrilha e bando para associação criminosa, ampliando seu alcance.
Antes se diferenciava quadrilha do bando, levando em conta o lugar da autuação: na cidade para quadrilha e no campo para bando.
A pena cominada não sofreu alterações, porém a causa de aumento de pena passou a ter nova redação, em caso de associação armada ou participação de criança ou adolescente. Também modificou a descrição típica do crime de associação criminosa, com o acréscimo do termo “específico”, qualificando o fim para o qual se associam.
Para Nucci (2013)[2], a alteração não provoca nenhum efeito prático, pois o delito continua tendo por objeto jurídico a paz pública.
Já para Greco e Estellita(2013)[3], a alteração é um progresso.
Para concluir a interpretação deve verificar a nova posição do STF e conciliar com o novo diploma legislativo, estando atendo para o fato que a criminalidade organizada esta presente cada dia mais em nosso dia a dia, para combater a associação e principalmente, a organização criminosa, que faz previsão sobre investigações diferenciadas.
...