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MÓDULO: CONTROLE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SEMINÁRIO IV

Por:   •  6/11/2017  •  Seminário  •  3.779 Palavras (16 Páginas)  •  539 Visualizações

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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS

IBET

MÓDULO: CONTROLE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

SEMINÁRIO IV

IMUNIDADE E NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Professor(a):

Especializando: Maicon Farias da Silva

Florianópolis(SC), 19 de maio de 2017.


SEMINÁRIO IV – IMUNIDADE E NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Questões

1. Que é imunidade tributária? Diferençar imunidade, isenção, não-incidência e incidência tributária. O conceito de imunidade tributária pode ser aplicável às taxas e às contribuições de melhoria?

Resposta:

Imunidade tributária é [...] classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto constituição da República, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário.-24ª Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 236.

Em outras palavras, são “regras constitucionais que proíbem a tributação de determinadas pessoas ou bases econômicas relativamente a tributos específicos, negando, portanto, competência tributária [...]”.PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário. 4. ed. rev. atual. e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. p. 33.

ClélioChiesa explica que “as normas jurídicas que contemplam hipóteses de imunidade estão contidas na Constituição Federal e dirigem-se aos legisladores das pessoas políticas de direito constitucional interno, determinando que se abstenham de instituir tributos sobre determinadas situações, bens ou pessoas. São normas que, juntamente com as de competência, delineiam o campo impositivo dos entes tributantes”. CHIESA, Clélio. In Imunidades e Normas Gerais de Direito Tributário, Curso de Especialização em Direito Tributário: Estudos Analíticos em Homenagem a Paulo de Barros Carvalho, 1ª ed., Forense, 2005, p. 925.

As imunidades tributárias em regra geral, são aplicadas aos impostos, porém, podem alcançar outras espécies tributárias, em análise a norma jurídica específica, podemos comprovar no artigo 5º, inciso XXXIV, encontramos imunidade às taxas em relação ao direito de petição, certidão de óbito para os reconhecidamente pobres e para as ações de habeas corpus e habeas data, a citar ainda, o art. 195, §7º, da Constituição apesar do legislado atribuir o termo “isenção” sua essência é de “imunidade”, visto que não foi criado tributo, digo contribuição nesta hipótese, para que fosse concedida a isenção, ou seja, não há fato gerador, e ainda, oart. 226, §1º, da Constituição Federal do mesmo modo.

Quanto a diferenciação dos termos jurídicos, tem-se o seguinte:

Imunidade são normas determináveis pela Constituição Federal, que veda absolutamente o poder de tributar, ou seja, impede o exercício da competência tributária dos entes federados em face de certas pessoas, bens, fatos ou situações especialmente consideradas pelo legislador constitucional.

Isenção são normas que, concedem favor legal ao contribuinte de determinado tributo, que impedem, dispensam ou excluem o cumprimento da obrigação tributária, ou seja, o respectivo crédito não será exigido.

A não-incidência, por sua vez, decorre de imprevisibilidade do fato na hipótese de incidência, podendo se expressa ou tácita, pois não há regra de estrutura, nem de conduta, diante da ausência de enunciação prescritiva de determinado fato social.

Incidência tributária é o efeito atribuído pelo direito tributário através da norma hipotética ao caso concreto que faz gerar à existência do tributo, ou seja, à incidência diz respeito ao efeito que recai sobre um fato que lhe supõe causa.

E quanto ao conceito de imunidade tributária, se o mesmo pode ser aplicável às taxas e contribuições de melhoria, a assertiva é muito bem colocada pelo Professor Paulo de Barros Carvalho, para quem “a proposição afirmativa de que a imunidade é instituto que só se refere aos impostos carece de consistência veritativa. Traduz exacerbada extensão de uma particularidade constitucional que pode ser facilmente enunciada mediante a ponderação de outros fatores, também extraídos da disciplina do Texto Superior. Não sobeja repetir que, mesmo em termos literais, a Constituição brasileira abriga regras de competência da natureza daquelas que se conhecem pelo nome de imunidades tributárias, e que trazem alusão explicita as taxas e a contribuição de melhoria, o que basta para exibir a falsidade da proposição descritiva”. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário.-24ª Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 233.

2. As imunidades são cláusulas pétreas na Constituição Federal? Uma Emenda Constitucional pode revogar alguma das imunidades dispostas na Carta Magna? As normas constitucionais que veiculam imunidades são autoaplicáveis ou dependem de regulamentação infraconstitucional?

Resposta:

As imunidades tributárias destinam-se conferir efetividade a determinados direitos e garantias fundamentais reconhecidos e assegurados às pessoas e às instituições de direito constitucional, por isso, ao meu ver recebe investidura de cláusulas pétreas, pois seu objetivo é proteger o direito democrático.

A decisão do Plenário do STF na ADIN 939 descreve o questionamento abordado nesta questão, conforme trecho que transcrevo.

“A imunidade recíproca é princípio garantidor da Federação e, por isso, imutável, não podendo ser restringido nem mesmo por emenda constitucional: “ I.P.M.F. Artigos 5., par. 2., 60, par. 4., incisos I e IV, 150, incisos III, “b”, e VI, “a”, “b” , “c” e “d”, da Constituição Federal. 1. Uma Emenda Constitucional emanada, portanto, de Constituinte derivada, incidindo em violação a Constituição originaria, pode ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja função precípua e de guarda da Constituição (art. 102, I, “a”, da C.F.). 2. A Emenda Constitucional nº. 3, de 17.03.1993, que no art. 2., autorizou a União a instituir o I.P.M.F., incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor, no parágrafo 2. desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica “o art. 150, III, “b” e “VI”, da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutáveis (somente eles, não outros): ... 2. – o princípio da imunidade tributária recíproca (que veda a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns dos outros) e que  e garantia da Federação (art. 60, par. 4., inciso I, e art. 150, VI, “a”, da C.F.); [...]. (STF, Plenário, ADIN 939, rel. Min. Sydney Sanches, dez/93). Grifou-se.

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