MÓDULO – CONTROLE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Por: Antônio Júnior • 1/7/2019 • Seminário • 1.146 Palavras (5 Páginas) • 184 Visualizações
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO.
MÓDULO – CONTROLE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
SEMINÁRIO VI – IPVA- IPTU - ITR.
Aluno: Antônio Justino de Oliveira Júnior.
IBET – IPET
Recife – PE, 07 de junho de 2019.
RESPOSTAS
1.1. RMIT IPTU
Critério Material: ser proprietário de imóvel urbano, ou rural com finalidade urbana;
Critério Espacial: via de regra deve está localizado em área urbana ou urbanizável;
Critério Temporal: ser proprietário de imóvel em 1º de janeiro ou data diversa, desde que tenha sido estabelecida por lei municipal competente para tal;
Critério Pessoal: Suj. ativo: Faz. pública municipal onde se localiza o imóvel;
Suj. Passivo: proprietário do imóvel no momento do lançamento;
Critério Quantitativo:
a) Base de cálculo será o valor venal do imóvel, a qual deve ser definida na planta genérica de valores;
b) Alíquota: consistirá em regra num percentual a incidir sobre a base de cálculo, variando de acordo com a localização do imóvel e o fim qual se destina.
1.2. RMIT IPVA
Critério Material: ser proprietário de veículo automotor;
Critério Espacial: está vinculado ao estado e município em que o veículo se encontra matriculado;
Critério Temporal: ser proprietário de veículo automotor em data pré-estabelecida pela legislação estadual;
Critério Pessoal: Suj. ativo: Faz. pública estadual e município onde está vinculado o veículo;
Suj. Passivo: proprietário do veículo automotor ou terceiro a ele equiparado;
Critério Quantitativo:
a) Base de cálculo do veículo novo será será o valor da NF, quando o for veículo usado, será o valor médio de mercado;
b) Alíquota: consistirá em regra num percentual a incidir sobre a base de cálculo, variando de acordo com as características do veículo, (potência, tipo de combustível, capacidade de carga e passageiros e etc).
1.3. RMIT ITR.
Critério Material: via de regra, ser proprietário imóvel rural ou de propriedade urbana com fins rurais;
Critério Espacial: está vinculado ao município onde a sede no imóvel se encontre, porém é de competência da União;
Critério Temporal: ser proprietário de imóvel no início de cada período fiscal;
Critério Pessoal: Suj. ativo: União e município onde esteja localizado o imóvel;
Suj. Passivo: O proprietário do imóvel rural /destinação rural ou terceiro a ele equiparado;
Critério Quantitativo:
a) A base de cálculo será o valor da terra nua produtiva do imóvel;
b) Alíquota: consistirá em regra num percentual a incidir sobre a base de cálculo, variando de acordo com as características do imóvel e a sua produtividade;
2. A posse é a situação de fato, onde o possuidor exerce alguns dos direitos inerentes à propriedade, mesmo que este não possua justo título, de forma que com o preenchimento de alguns requisitos, posteriormente, poderá se transformar em propriedade; A propriedade é a situação de direito, portanto para que seja exercida de forma erga omnes, se faz necessário a existência de justo título; O domínio é o vínculo legal a que a propriedade tem, de forma que somente será possível através registro imobiliário, o qual atesta a quem possui a propriedade do imóvel e quem está autorizado a possuí-lo.
Desta forma entendo ser plenamente aplicável o art. 1º da lei 9.696/93 a posse, domínio útil e a propriedade, uma vez que o exercício de tais direitos ensejam a incidência do ITR por estarem preenchidos os requisitos legais.
Não, a competência será de lei complementar.
3. Não está presente no livro.
4. Aos municípios definir a zona urbana. Tributação Cabe à lei complementar definir as características de zona urbana, já a zona rural seria por exclusão.
Imóveis industriais fora do núcleo Urbano estão sujeitos à incidência do IPTU com prevista em lei conforme o parágrafo 2º do artigo 32 CTN.
Nos casos de exploração cunho Rural irá incidir o ITR , em razão da destinação da do imóvel, nos termos do Decreto Lei 55/66.
5. A modificação da planta genérica poderá ser alterada mediante lei ou decreto do executivo,
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