MÓDULO CONTROLE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Por: Claudinei Rodrigues • 28/5/2015 • Seminário • 1.655 Palavras (7 Páginas) • 201 Visualizações
SEMINÁRIO II – MÓDULO CONTROLE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
1) Quais são os instrumentos de controle de constitucionalidade? Explicar as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade. Explicar a modulação de efeitos prescrita no artigo 27 da Lei n. 9.868/99.
No ordenamento jurídico brasileiro, há dois instrumentos de controle de constitucionalidade: controle abstrato e controle concreto.
Ao analisarmos o artigo 103 da Constituição Federal, nota-se a existência da ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) e a ação declaratória de constitucionalidade (ADC), as quais juntamente com a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), prevista no art. 1º, “caput”, da Lei nº 9.882/99, formam os instrumentos de Controle Abstrato de Constitucionalidade.
Ao passo que o controle concreto de constitucionalidade, conceitua-se no momento em que o jurisdicionado bate a porta do Poder Judiciário, questionando a validade e os efeitos jurídicos produzidos por uma lei, caso esta esteja em aparente conflito com a Constituição Federal. Em outras palavras, o instrumento concreto de constitucionalidade materializa-se com a propositura de uma ação judicial, que através do Recurso Extraordinário, será submetida ao C. Supremo Tribunal Federal, que por sua vez julgará o mérito do pleito, consequentemente, declarando ou não a constitucionalidade da norma.
Ademais, o Pretório Excelso vem realizando através de algumas técnicas de interpretação constitucional, o controle constitucional, sendo as quais: i. Interpretação conforme à Constituição, trata-se de uma técnica de controle realizada através do rígido formalismo jurídico, pautado no princípio da legalidade, supremacia da norma constitucional e da segurança jurídica, na qual o interprete optará pela interpretação que se mostrar mais compatível com a Constituição. ii. A declaração de nulidade parcial, caso em que somente alguns dispositivos de uma lei, serão declarados inconstitucionais e nulos. iii. Com declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto poderá o Supremo Tribunal Federal, considerar inconstitucional a aplicação de um dispositivo legal, porém sem que haja alteração no texto normativo.
Com advento da Lei n. 9.868/99, a qual dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, verificamos que o legislador buscou, através do seu art. 27 outras medidas que não somente declarasse a nulidade total da norma, produzindo efeitos ex tunc.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal poderá declarar a inconstitucionalidade do dispositivo legal em questão, apenas a partir do trânsito em julgado da decisão, o qual se pode chamar de declaração de inconstitucionalidade ex nunc.
Outrossim, poderá o Pretório Excelso, ainda, declarar a inconstitucionalidade, com a suspensão dos efeitos jurídicos por uma lapso temporal, a ser fixado na própria decisão, sendo esta, a declaração de inconstitucionalidade com efeito futuro.
Além destas formas de modulações, verifica-se pela analise do art. 27, a possibilidade do Supremo Tribunal Federal, pautando na segurança jurídica e no excepcional interesse social, declarar a inconstitucionalidade da norma sem a pronuncia da nulidade, suspendendo a aplicação da lei e dos processos em curso até que o legislador venha a se manifestar sobre a constitucionalidade ou não da referida norma, caracterizando a declaração de inconstitucionalidade sem pronuncia da nulidade/restrição de efeitos.
2) Os conceitos de controle concreto e abstrato de constitucionalidade podem ser equiparados aos conceitos de controle difuso e concentrado, respectivamente? Que espécie de controle de constitucionalidade o STF exerce ao analisar pretensão deduzidas em ação de reclamação (art. 102, I, “l”, da CF)? Concreto ou abstrato, difuso ou concentrado?
De acordo com as lições do Ilustríssimo Gilmar Ferreira Mendes, podemos equiparar o controle concreto com o controle difuso, pois assim ele nos ensina: “o controle difuso, concreto ou incidental, caracteriza-se, fundamentalmente, pela verificação de uma questão concreta de inconstitucionalidade, ou seja, de dúvida quanto à constitucionalidade de ato normativo a ser aplicado num caso submetido à apreciação do Poder Judiciário”.
Por sua vez, o controle abstrato e o controle concentrado se dão na forma prevista no artigo 103 da Constituição Federal e a verificação de compatibilidade com a Constituição da norma, não se limitará a um caso concreto, abrangendo, em verdade, todas as situações que possam surgir em decorrência da norma analisada.
Em suma, nas palavras do próprio Gilmar Mendes, “a diferenciação entre controle concreto e abstrato, assenta-se, basicamente, nos pressupostos de admissibilidade. O controle concreto de normas tem origem em uma relação processual concreta, constituindo a relevância da decisão. O chamado controle abstrato, por seu turno, não está vinculado a uma situação subjetiva ou a qualquer outro evento do cotidiano”.
Tendo em vista que na hipótese do art. 102, I, “l”, da Magna Carta, o Supremo Tribunal Federal analisará, exclusivamente, o cumprimento ou não de uma decisão que se refere a constitucionalidade da norma, sem que haja uma apreciação dos fatos, entendemos que neste caso, a espécie de controle de constitucionalidade exercida pelo Pretório Excelso será o controle abstrato e concentrado.
3) Que significa afirmar que as sentenças produzidas em sede de ADIN E ADECON possuem “efeitos dúplices”? As decisões proferidas em sede de ADIN e ADECON sempre vinculam os demais órgãos do Poder Executivo e Judiciário? E os órgãos do Poder Legislativo? O efeito vinculante da súmula referida no artigo 103-A, da CF/88, introduzindo pela EC n. 45/04, é o mesmo da ADIN? Justifique sua resposta.
Quando afirmamos que as sentenças produzidas em sede de ADIN (ação direta de inconstitucionalidade) e ADECON (ação declaratória de constitucionalidade) possuem “efeitos dúplices”, se referimos ao fato que a decisão de improcedência de uma ADIN produzirá os efeitos de uma decisão de procedência de uma ADECON, ou, vice e versa.
Com efeito, todas as decisões proferidas em sede de ADIN e ADECON vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, Federal, Estadual e Municipal, excluindo-se o Poder Legislativo, conforme disposição do parágrafo único do artigo 28 da Lei n. 9.868/99, verbis:
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade
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