Módulo Controle da Incidência Tributária
Por: edu.costa • 30/3/2016 • Seminário • 1.570 Palavras (7 Páginas) • 1.167 Visualizações
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
Módulo Controle da Incidência Tributária
Presidente
Paulo de Barros Carvalho
Coordenadora
Priscila de Souza
Aluno: Eduardo de Almeida Costa
Seminário III
SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS
Questões
1. Que é sistema? Há diferença entre sistema e ordenamento jurídico? Pode-se dizer que o direito positivo se caracteriza como um sistema?
R: O sistema jurídico se trata de um meio de interpretar o ordenamento jurídico, é o vinculo entre a lei e a aplicação desta norma na sociedade, podendo dizer até que direito positivo se caracteriza como um sistema, pois o direito positivo se caracteriza pela vontade do povo para assegurar as relações interpessoais a ordem e a estabilidade para construção da sociedade, ou seja, assegurar o cumprimento do ordenamento jurídico utilizando-se para tanto do sistema.
2. Que se entende por “sistema constitucional tributário”? Qual sua função no direito tributário?
R: Seria o conjunto de ordenamentos, ou a união de direitos, ou seja, a união do direito tributário, direito administrativo e direito tributário, nunca deixando de olhar o Texto Constitucional para entendermos o direito tributário, formando assim, as normas tributárias embasada em nossa Constituição Federal, sendo de suma importância para o direito tributário.
3. Que é princípio? Há diferença entre regras e princípios? No caso de conflito qual deve prevalecer? E no caso de conflito entre princípios, qual critério deve informar a solução? (Vide anexo I).
R: Princípio é a interpretação, organização de como uma norma será aplicada, ou seja um sentido lógico, a diferença entre o princípio e regra é que a regra é aplicação em si na norma, ou seja a regra é a forma de aplicar em concreto a norma na sociedade, já o princípio antecede a regra, pois parte da premissa de idéias de um sistema. Em caso de conflito entendo ser o caso de prevalecer a regra, tendo em vista que as regras tem aplicação aos casos concretos, diferente dos princípios que estão na esfera da interpretação.
4. Identificar, nas situações a seguir, se algum princípio foi desrespeitado e, em caso afirmativo, indicar qual:
a) instituição e regulamentação de dever instrumental por meio de instrução normativa (vide anexo II);
R: Entendo que nenhum princípio foi desrespeitado, tendo em vista que a IN esta se coadunando, sendo assim não fere nenhum princípio.
b) estipulação de graus de risco da atividade laborativa (para o SAT) por meio de decreto (vide anexo III);
R: Entendo ter ferido o princípio da legalidade, pois a Lei instituidora não aferiu o grau de risco, apenas em sede de decreto, sendo assim o decreto não pode ser utilizado para legislar, pois o grau de risco é utilizado como base de cálculo do tributo, sendo assim podendo ser apenas por Lei Ordinária ou Lei Complementar e não por decreto.
c) multas sancionatórias na percentagem de 75% (vide anexos IV e V);
R: Se no caso concreto a multa for aplicada em conjunto com o fato gerado não afronta nenhum princípio, o que não ocorre com a multa isolada que tem caráter confiscatório, ferindo assim o princípio do não confisco.
d) imposto de importação com alíquota de 150%;
R: Entendo estar ferindo o princípio da proporcionalidade diante do valor exorbitante.
e) lei municipal ou distrital que institui responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa;
R: Princípio da Legalidade, pois lei municipal ou distrital não tem outorga federal para legislar sobre obrigação tributária, sendo instituída por Lei Ordinária ou Lei Complementar.
f) elaboração pelo CONFAZ de lista de produtos semielaborados sujeitos à incidência do ICMS (vide anexo VI).
R: Não fere nenhum princípio, pois não esta legislando, o CONFAZ esta trabalhando em conjunto com a legislação, informando apenas quais são os produtos semielaborados, para que assim a lei possa identificar qual o produto que irá incidir o tributo.
5. Que é competência tributária? Quais as características da competência tributária? Analisar a facultatividade do seu exercício relativamente à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), que veda a transferência voluntária de receitas a entes que tenham deixado de instituir algum tributo de sua competência.
R: Competência tributária é a outorga da Constituição aos entes da federação (União/Estados/Municípios) de legislarem em determinadas matérias, as características da competência tributária são:
Indelegabilidade: art. 7 CTN, a competência não pode ser delegada.
Irrenunciabilidade: o ente público não pode abrir mão dessa competência.
Incaducabilidade: o poder de tributar do ente, mesmo que o ente permaneça inerte a sua competência não será alterada.
Irregular pois uma Lei Federal esta se sobressaindo a Constituição Federal, pois uma norma infraconstitucional impõe a um ente da federal que este institua todos os tributos de sua competência sob pena de não serem repassados as receitas que lhe é de direito, assim ferindo o direito facultado a ele pela Constituição Federal em seu exercício do poder constituinte derivado.
6. A Emenda Constitucional n. 39/2002 acrescentou à Constituição o art. 149-A e parágrafo único, dispondo:
“Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica”.
Com fundamento nesse dispositivo, a Prefeitura de Itumambé instituiu o seguinte tributo:
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