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Módulo Controle da Incidência Tributária

Por:   •  7/4/2022  •  Seminário  •  12.340 Palavras (50 Páginas)  •  108 Visualizações

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Módulo Controle da Incidência Tributária[pic 2][pic 1]

SEMINÁRIO III - SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS

ALUNO: ISABELLE KARAM 

Leitura básica

•        CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. 7 ed. São Paulo: Noeses, 2018. Itens 1.1 (Sistema constitucional tributário), 1.2 (Competência tributária) e 1.3 (Os princípios jurídicos tributários) do Capítulo 1 da segunda parte.

•        CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2019. Capítulos V e VIII.

Leitura complementar

•        CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. São Paulo: Malheiros. Capítulo I, Título II.

•        LINS, Robson Maia. Curso de Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Noeses. Capítulos 2 e 4 da Segunda parte.

•        GAMA, Tacio Lacerda. Competência tributária: fundamentos para uma teoria da nulidade. São Paulo: Noeses. Capítulos 3 e 8.

•        CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de teoria geral do direito: o constructivismo lógico-semântico. São Paulo: Noeses.  Capítulos VI e XII e item 1.2.1.3.3.

•        TOMÉ, Fabiana Del Padre. A prova no direito tributário. São Paulo: Noeses. Capítulo II.

•        MCNAUGHTON, Charles W. Elisão e norma antielisiva: completabilidade e sistema tributário. São Paulo: Noeses. Capítulo VIII.

•        JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Curso de direito tributário.  São Paulo: Noeses. Capítulo IV.

•        BARRETO, Paulo Ayres. Ordenamento e sistema jurídico. In: CARVALHO, Aurora Tomazini de. Constructivismo Lógico-semântico. vol. I. São Paulo: Noeses, 2018.

•        TOMÉ, Fabiana Del Padre. O resgate da legalidade tributária. In: IX CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS DO IBET. São Paulo: Noeses.

•        SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Reforma do modelo brasileiro de tributação de bens e serviços. In: XIV CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS DO IBET. São Paulo: Noeses.

•        PANDOLFO, Rafael. Jurisdição constitucional tributária: reflexos nos processos administrativo e judicial. 2. ed, rev. E atual. São Paulo: Noeses, 2019. Capítulo 1.

Questões

  1. Que é sistema? Há diferença entre sistema e ordenamento jurídico? Pode-se dizer que o direito positivo se caracteriza como um sistema?

Primeiro podemos falar que há diferença entre sistema e ordenamento jurídico.

O ordenamento jurídico, seria o texto propriamente dito, tal como digitado pelos órgãos competentes e tomados nas decisões proferidas em que se manifestam. Já o sistema caracteriza-se pela atividade do jurista, que outorga o texto inscrito nas decisões, ou seja, podemos dizer que as normas jurídicas formam um sistema na medida em que se relacionam, segundo o princípio unificador.

Segundo o Professor Paulo de Barros Carvalho, o qual costuma empregar ‘’ordenamento ‘’ como sinônimo de ‘’ordem positiva’’ ‘’e ‘’direito positivo’.  Pois o ordenamento e o direito positivo estariam de um lado, sistema e ciência do direito, de outro, seriam binômios paralelos, em que os dois últimos termos implicam os primeiros. Com efeito, tem-se que o direito positivo não pode se caracterizar como um sistema, eis que lhe falta para tanto a interpretação da norma.

  1. Que se entende por “sistema constitucional tributário”? Qual sua função no direito tributário?

O sistema constitucional tributário seria as normas, em sede de Constituição Federal, que tratam a respeito de tributos. É, portanto, o conjunto de normas constitucionais que preveem situações inerentes ao direito tributário.

Sua função, seria em regular a ligação entre sujeitos ativos e sujeitos passivos das relações jurídicas tributárias.  Apresentando normas estruturais bem como reguladoras e instituidoras de tributos.

  1. Que é princípio, como é e para que serve? Há diferença entre regras e princípios? No caso de conflito, qual deve prevalecer? E no caso de conflito entre princípios, qual critério deve informar a solução? (Vide anexos I e II).

Na Norma temos o registro da linguagem. É o aspecto físico do ato normativo; já o enunciado prescritivo nada mais é do que o significado semântico dos signos linguísticos registrados na norma.

Segundo Robert Alexy, regras e princípios são subespécies de normas. Ambos são normas porque dizem o que deve ser (estão num plano deontológico e podem ter o teor de ordem, permissão ou proibição). Assim, a distinção entre regras e princípios é uma distinção entre dois tipos de normas.

A regra vem expressas no texto constitucional e nas leis infraconstitucionais, ao passo que os princípios poderão ser tantos positivados quanto consuetudinário.

Os princípios se aplicam a situações genéricas, ser vindo mais como uma linha interpretativa a guiar o jurista na aplicação das regras aos casos concretos.  As regras, por sua vez, apresentam- se como soluções pé- determinadas aos possíveis conflitos que decorram das situações cotidianas.  Diante disso, em caso de conflito, devem as regras prevalecer, eis que específicas para o tema questionado, em contraposição aos princípios, que são genéricos.  Tratando - se de um princípio e uma regra de níveis hierárquicos diversos, de ver á prevalecer sempre aquele que estiver no nível superior.

Há doutrinadores como o Alexy, que acreditam que o conflito entre princípios se resolveria com a ponderação vinda da proporcionalidade entre eles, prevalecendo o princípio que tem maior peso, a depender do caso concreto. Eu discordo de tal situação, pois esse sistema criado pelo doutrinador, as normas jurídicas são avaliadas de acordo com sua qualidade moral, negando juridicidade para as tidas como ‘’injustas’’, pois ele cria um conjunto de valor, medido pelo próprio órgão julgador, colocando a sua moral própria antes do direito positivado.

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