Módulo Exigibilidade do Crédito Tributário SEMINÁRIO V – IPI E IOF - IBET
Por: Victor Pereira Câmara • 1/7/2017 • Trabalho acadêmico • 1.654 Palavras (7 Páginas) • 749 Visualizações
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Módulo Exigibilidade do Crédito Tributário
SEMINÁRIO VI – ICMS - SERVIÇOS
Aluno: VICTOR PEREIRA CÂMARA
NATAL
JUNHO/2017
- Construir a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência tributária do ICMS - Serviços.
ICMS - COMUNICAÇÃO
Critério material: Prestar serviço de comunicação;
Critério Espacial: onde se localiza o prestador;
Critério temporal: momento em que o serviço de comunicação é utilizado pelo destinatário final;
Critério Pessoal: Estado (Sujeito ativo) e aquele que promoveu a operação de comunicação (Sujeito Passivo).
Critério Quantitativo: valor da operação de prestação (em serviços de difusão pode ser o faturamento das propagandas) (Base de Cálculo) X alíquota será aquela prevista em lei estadual.
ICMS - TRANSPORTE
Critério material: Prestar serviço de transporte intermunicipal ou interestadual (o interestadual já está incluído em intermunicipal, mas é interessante para excluir o transporte internacional);
Critério espacial: onde se localiza o prestador;
Critério Temporal: momento em que o serviço de transporte é utilizado pelo destinatário para transporte de mercadorias;
Critério Pessoal: Estado (Sujeito ativo) e aquele que promoveu a operação de transporte (Sujeito Passivo).
Critério Quantitativo: valor venal da mercadoria sendo transportada (Base de Cálculo) X alíquota será aquela prevista em lei estadual.
- Que é "prestação de serviços de comunicação"? É possível determinar esse conceito por meio de texto constitucional? O que pode ser tributado pelo ICMS: (i) a comunicação (onerosa) efetivamente realizada, ou; (ii) a mera disponibilidade (onerosa) de meios físicos/canais aptos que possibilitem que a comunicação aconteça? (Vide anexos I e II).
A precisa lição do prof. Paulo de Barros Carvalho é assertiva quando expõe que prestar serviços de comunicação significa a atividade de pôr à disposição do tomador um canal de comunicação.
O termo “comunicação”, como não poderia ser diferente, é polissêmico sendo usado em diferentes acepções. Do ponto de vista científico, no entanto, deve ser entendido consoante já nos manifestamos, ou seja, em conformidade com a teoria que estuda os signos, o Semiótica, abandonando-se os sentidos resultantes dos usos comuns. O processo comunicativo que estabelece o conteúdo semântico do vocábulo “comunicação” é aquele consistente na transmissão, de uma pessoa para outra, de informação codificada, por meio de um canal, entre emissor e receptor, que possuem em comum, ao menos parcialmente, o repertório necessário para a decodificação da mensagem.
Comunicação, entendida como o vínculo que se instaura com o ciclo formado pela emissão, transmissão e recepção de mensagens, de modo intencionado ou não, apresenta enorme amplitude, verificando-se sempre que houver dois ou mais sujeitos em contingência de interação. Toda vez que alguém difundir informação, ainda que não destinada a receptor determinado (porém, determinável) e mesmo que de forma inconsciente, esse alguém estará realizando processo de comunicação.
Prestar serviço de comunicação, por seu turno, consiste na atividade de colocar à disposição do usuário os meios e modos necessários à transmissão e recepção de mensagens, distinguindo-se, nessa medida, da singela realização do fato comunicacional. “Comunicação” e “prestação de serviços de comunicação” são realidades distintas.[1]
Vale notar que o prof. Humberto Ávila adota posição diferente quanto aos conceitos fundamentais do ICMS-C[2]. Para ele, aparentemente, só há prestação de serviço de comunicação quando houver comunicação efetiva: “A CF/88 empregou uma expressão composta de três termos (prestação + serviços + comunicação), determinando que a competência estadual surge com a sua conjugação, e nem chega a existir sem ela [...]”.
Percebe-se, pois, que as definições de comunicação previstas na Magna Carta de 1988 tendem a possuir uma acepção mais abrangente das palavras, principalmente quando analisadas sob o conjunto “Prestação de serviços de Comunicação” sendo necessária uma definição mais precisa para a sua utilização no contexto da aplicabilidade tributária do ICMS, como nas leis estaduais que delimitam a incidência do respectivo tributo.
Uma vez que o ICMS pode incidir sobre prestação de serviços de comunicação (art. 155, II, CF), entendo que só pode ser tributada quando há a efetiva circulação de “mercadoria” neste caso somente quando a efetiva comunicação (onerosa) vem a ocorrer.
Considero que a mera disponibilidade dos meios físicos para que isto aconteça (ainda que onerosa) não gera a incidência tributária se o tomador visto que é simplesmente uma atividade meio para a possibilizar a atividade fim de comunicação.
- Responda justificadamente se há incidência do ICMS sobre as seguintes modalidades de serviços de comunicação:
- Serviços relacionados à telefonia (serviços de habilitação, instalação, disponibilidade, cadastro de usuário e equipamento, entre outros serviços, que configurem atividade-meio ou serviços suplementares (vide anexo III).
- “Assinatura telefônica”
Entendo pela não incidência de ICMS sobre os respectivos serviços visto que se tratam meramente de atividade meio para possibilitar a realização da atividade fim que é a efetiva prestação dos serviços de comunicação pelos seus usuários.
- VoIP (VoIP-VoIP e VoIP – linha telefônica);
O Serviços de VoIP não são tributáveis visto que são apenas serviços adicionais da telecomunicação. Neste sentido, paga-se ICMS pela disponibilidade de internet (fixa ou móvel) e através dela é possível realizar as ligações via internet.
- Provedor de acesso à internet (vide anexo V);
Os provedores de acesso são meros instrumentos de meio de acesso a comunicação fornecida pela disponibilização da internet em si (que seria no caso a atividade fim).
- Pay-per-view e download de filmes.
Os respectivos serviços, quando onerosos são passíveis de tributação visto que efetivam a circulação de conteúdo (mercadoria) de entretenimento. Mesmo raciocínio para a compra e venda de e-book, que apesar de digital é uma forma de mercadoria.
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