TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Módulo I - Seminário II

Por:   •  29/4/2018  •  Seminário  •  1.747 Palavras (7 Páginas)  •  311 Visualizações

Página 1 de 7

QUESTÕES SEMINÁRIO II– IBET

  1. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN. (Vide anexo I).

A despeito das previsões contidas no artigo 4º do CTN, o artigo 167, IV, da CRFB/88 inovou no ordenamento jurídico ao traçar novos parâmetros de baliza para definição das espécies tributárias, notadamente pela adoção da diferenciação entre (i) vinculação ou não do fato gerador a uma atividade estatal, (ii) destinação ou não da receita levantada e (iii) possibilidade de restituição dessa quanta.

Daí, conclui-se de pronto que a destinação do produto da arrecadação tributária é sim relevante para a classificação jurídica dos tributos, bem como para definição de suas espécies, fato este que é ratificado pelo precedente anotado no anexo I, que também faz uso do critério “destinação” como discrímen para definição do que venha a ser tributo.

Face aos critérios acima elencados, pode-se dizer que, hodiernamente, é majoritário o aceite à divisão quíntupla dos tributos, feita da seguinte forma:

  1. Impostos: Modalidade tributária cujo fato gerador independente de atividade estatal – vide art. 16 do CTN, cuja receita não pode ser vinculada – vide art. 167, IV, da CRFB/88, e que não comporta restituição futura.
  2. Taxa: Modalidade tributária que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição – vide artigo 145, II, da CRFB e 77 e seguintes do CTN, cuja receita está vinculada à hipótese que lhe deu original, e que não comporta restituição futura.
  3. Contribuição de melhora: Espécie tributária cuja cobrança está vinculada à realização de obra pública de que decorra valorização imobiliária – vide artigos 145, III, da CRFB e 81 e seguintes do CTN, cuja arrecadação não está vinculada ao fato que lhe deu origem, e que não comporta restituição futura.
  4. Empréstimos compulsórios: Espécie tributária, instituída por lei complementar, que independe de atividade estatal específica, e que poderá ser instituída pela união para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, e no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, cuja receita será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição, ressalvado o direito à restituição posterior, na forma do artigo 15, parágrafo único do CTN.
  5. Contribuição Especial: Espécie tributária cujo conceito da será formado a partir da lei que a instituir, a depender de sua destinação, cuja arrecadação deverá ser destinada à finalidade que a originou, não havendo ressarcimento posterior.

2 - Que é taxa? Que caracteriza o serviço público e o poder de polícia? (Vide anexo II). Há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia? (Vide anexos III, IV e V).

Como dito acima, taxa é a modalidade tributária que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição – vide artigo 145, II, da CRFB e 77 e seguintes do CTN, cuja receita está vinculada à hipótese que lhe deu original, e que não comporta restituição futura.

Serviço Público pode ser considerado como a atividade estatal, desempenhada mediante determinação lega, exercida pelo próprio ente ou por meio de delegação, mediante concessão ou permissão, sob o regime do direito público – vide artigo 175 da CRFB/88.

Por seu turno, o poder de polícia pode ser determinado como atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, consoante disposições do artigo 78 do CTN.

No que tange à cobrança de taxas em razão do exercício do poder de polícia por parte do estado, tal qual se vê no anexo IV – AgRg no RESP nº 1.078.480/MG, bem como no AgRg no RE 425.485/RJ, julgado pela 2ª Turma do STF, cujo relator fora o Excelentíssimo Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 31/08/2010, a exação não pressupõe a comprovação da efetiva fiscalização. Na realidade, o que se impõe à legitimação desta cobrança é que sejam demonstradas, ao menos, a competência para fiscalizar a atividade, e a existência de órgão ou aparato fiscalizatório por parte do poder público.

3- Que diferencia taxa de preço público? (Vide voto do min. Carlos Velloso na ADI 447). Os serviços públicos de energia elétrica, telefone, água e esgoto, quando prestados diretamente pelas pessoas jurídicas de direito público, são remuneráveis por taxa? E no caso de concessão desses serviços? (Vide anexos VI, VII, e Ag.Rg no RE 429.664 no site www.stf.jus.br). E os serviços que, embora prestados pelo Poder Público, são suscetíveis de prestação pela iniciativa privada em regime concorrencial? (Vide anexo VIII).

As taxas, enquanto espécie tributária que são, submetem-se ao regime legal e os princípios inerentes ao Direito Tributário, razão pela qual sua cobrança reveste-se de caráter compulsório, podendo ser cobrada até mesmo pela utilização potencial do serviço posto à disposição do contribuinte, não comportando a exação proporcional.

Por seu turno, o preço público, como não é vinculado ao direito tributário, mas sim ao regime jurídico contratual/administrativo, pauta-se pela autonomia da vontade, não se revestindo de compulsoriedade. Sua cobrança poderá ser feita de forma proporcional à utilização, todavia, não caberá aqui se falar em responsabilidade pelo pagamento em decorrência do uso potencial de serviços.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (11.8 Kb)   pdf (87.1 Kb)   docx (332.1 Kb)  
Continuar por mais 6 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com