Módulo Incidência e Crédito Tributário
Por: Luiz Fernando Gomes • 8/3/2017 • Seminário • 1.275 Palavras (6 Páginas) • 326 Visualizações
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
Módulo Incidência e Crédito Tributário
Presidente
Paulo de Barros Carvalho
Coordenadora
Priscila de Souza
Seminário I
SANÇÕES, CRIMES E
PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
Questões
1. Que é isenção (vide anexo I)?
R: A isenção está prevista no Art. 175, I, do Código Tributário Nacional.
Há inúmeros conceitos para a isenção, porém, seguindo o entendimento do professor Paulo de Barros Carvalho, que define tal instituto como uma “regra de isenção investe contra um ou mais dos critérios da norma-padrão de incidência, mutilando-os, parcialmente”¹. Tal regra afirma que não poderia existir a suspensão total do crédito, como afirmado por alguns autores, pois caso isso aconteça iria ocasionar a destruição da regra-matriz de incidência, tornando-a uma norma invalida para o sistema.
Importante destacar que, nos dizeres de Paulo de Barros Carvalho, a regra-matriz de poderia ter inibida sua funcionalidade através da isenção, por oito maneiras distintas, sendo quatro pela hipótese e quatro pela consequência: “ I — pela hipótese: a) atingindo-lhe o critério material, pela desqualificação do verbo; b) atingindo-lhe o critério material, pela subtração do complemento; c) atingindo-lhe o critério espacial; d) atingindo-lhe o critério temporal; II — pelo consequente: e) atingindo-lhe o critério pessoal, pelo sujeito ativo; f) atingindo-lhe o critério pessoal, pelo sujeito passivo; g) atingindo-lhe o critério quantitativo, pela base de cálculo; h) atingindo-lhe o critério quantitativo, pela alíquota.”²
Por fim, resta salientar que o anexo I, possui o mesmo entendimento apresentado pelo professor Paulo de Barros Carvalho e o qual eu acompanho.
1 CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 24º Edição, São Paulo: Saraiva, 2012, página 429/430.
2 CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 24º Edição, São Paulo: Saraiva, 2012, página 431/432.
2. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.
R:
Isenção | Imunidade | Não Incidência | Anistia | Remissão |
Há o nascimento da obrigação tributária, porém ela não se completa devido a uma dispensa, legal, do pagamento | Hipótese de não incidência tributária qualificada, prevista pela Constituição Federal | Consiste na ausência de tipicidade entre o fato praticado pelo sujeito passivo e fato gerador tributário | Perdão concedido ao sujeito passivo, que exclui as infrações administrativas ou penalidades aplicadas | Situação em que há o lançamento do crédito tributário, porém posteriormente ele é perdoado |
Lei, art. 175, I do CTN | Constituição Federal, art. 150, VI, 184, §5º, entre outros | Constituição Federal, art. 155, X, alíneas “a” até “d” | Lei, art. 175, II do CTN | Lei, art. 156, IV do CTN |
3. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.
R: Entendo que não, pois na isenção o termo “crédito tributário” remetesse a um momento anterior a criação do crédito tributário, ou seja, houve a mutilação de um ou mais elementos componentes da regra-matriz tributário, o que impede o nascimento do crédito tributário. No caso da anistia, já existe o crédito tributário, sendo que são excluídas as penalidades presentes nele.
4. Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revogação da isenção, que reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou re-quer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade? Há direito adquirido (vide anexo II)?
R: Entendo que a revogação da isenção irá restabelecer a eficácia da norma tributária no sistema, sem a necessidade de nova publicação, pois a norma voltará ao sistema da mesma forma que entrou, sem modificações.
Com relação ao princípio da anterioridade, este deve ser respeitado de acordo com o explanado pelos art. 178 e 104, III.
Por fim, entendo que há direito adquirido, conforme demonstrado pelo anexo II e a Súmula 544 que diz “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.”. Resta esclarecer que se a isenção fosse retirada do contribuinte de forma livre, estaríamos diante de uma infração ao princípio da segurança jurídica.
5. Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem direito ao crédito tributário? Por quê? Qual critério deveria ser utilizado para determinar o crédito presumido? (Vide anexos III, IV, V e VI).
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