Módulo Tributo e Segurança Jurídica
Por: betoscano • 12/5/2017 • Seminário • 1.269 Palavras (6 Páginas) • 299 Visualizações
IBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
Módulo Tributo e Segurança Jurídica
Seminário I – Direito Tributário e o conceito de tributo
17 e 18/03/2017
2017
QUESTÕES
- Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.
O direito pode ser entendido como um conjunto de normas que visam garantir a manutenção da paz social, que lutam pela busca de uma convivência harmônica e pelo bem estar coletivo. De forma bem sucinta, o direito simplesmente visa dar a cada um, o que lhe é devido. Ele é o grande promovedor da justiça social. A finalidade primordial do direito é restabelecer a harmonia social, interferindo diretamente nas condutas humanas, pondo limites à atuação do homem, seja através da imposição de obrigações, seja através de punições ou ainda, seja através de restrições.
Entende-se que há uma diferença entre o direito positivo e a ciência do direito, pois um não pode ser confundido com o outro e vice versa, devido suas particularidades de formas e linguagens próprias.
O Direito Positivo pode ser definido como um conjunto de normas jurídicas validada em um determinado sistema, que visa regular a vida em sociedade.
A Ciência do Direito estuda o direito positivo e suas normas, buscando integrar e uniformizar os conceitos, descrevendo seu objeto.
A diferença entre ambos está na diferença de seus objetos, pois enquanto o Direito Positivo representa o conjunto de normas válidas que regulam a conduta humana; a Ciência do Direito tem como objeto as normas do Direito Positivo. Portanto, podemos assim dizer que o Direito Positivo é o objeto da Ciência do Direito.
- Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.
Podemos definir norma jurídica como sendo a interpretação das mensagens trazidas pelo Direito Positivo. Esta interpretação se dá através da cultura e de um conjunto de textos e normas validas. A norma jurídica é construída por cada interprete, mediante interpretação dos textos do Direito Positivo.
A norma jurídica é composta de uma norma primaria e uma outra secundaria. A primeira prescreve um fato e estabelece um dever caso aquele venha ocorrer, enquanto que a segunda, descreve uma sanção como providencia ao descumprimento da primeira.
O não cumprimento do consequente da norma primária, é a hipótese da norma secundaria, o qual acarretara a incidência de seu consequente que será a aplicação de uma sanção, por parte do Poder Judiciário.
Portanto, não há que se falar em norma jurídica sem a presença de uma sanção, pois a norma jurídica é composta de uma hipótese que se liga a uma consequência, e caso esta seja descumprida surge o elemento sancionatório.
- Há diferença entre o documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.
Existe sim diferença, onde passamos a descreve-los. O documento normativo, ou o texto da lei, é o suporte físico, ou seja, a matéria aprovada em Processo Legislativo. O Enunciado Prescritivo são as proposições do antecedente e do consequente promulgada pelo Legislador. A Proposição é a ideia, o significado transcrito dos enunciados, que por sua vez, de forma isolada ou em conjunto com as proposições jurídicas, constituem a norma jurídica.
- Que é tributo? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: Seguro obrigatório de veículos; multa decorrente de atraso no IPTU; FGTS; aluguel de imóvel público; prestação de serviço eleitoral; pedágio; imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita; taxa de ocupação de terreno de marinha; tributo instituído por meio de decreto.
Tributo é uma prestação compulsória, que independe da vontade do sujeito passivo da obrigação tributária. Embora seja uma cobrança compulsória, o ato do Estado em recolher o imposto não se dá pela verificação de um ato ilícito. A finalidade é arrecadatória e depende de uma atividade administrativa.
A legislação tributária resume o conceito de tributo, no Art. 3º do Código Tributário Nacional da seguinte maneira:
“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Seguindo a definição acima, entende-se por tributo as seguintes hipóteses:
O seguro obrigatório de veículos: Pois é compulsório, exigido em valor pecuniário e não constitui sanção de ato ilícito.
As custas judiciais: Por ser resultado da prestação de um serviço público especifico e divisível, tendo como base da calculo o valor da atividade estatal.
O imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita: Tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.
- Que é direito tributário? Sob as luzes da matéria estudada, efetuar crítica à seguinte sentença: “Direito Tributário é o ramo do Direito Público positivo que estuda as relações jurídicas entre o Fisco e os contribuintes, concernentes `instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”, e propor definição para “direito tributário”.
Segundo o entendimento de Paulo de Barros Carvalho, Direito Tributário é o “ramo didaticamente autônomo do direito, integrado pelo conjunto das proposições jurídico-normativas que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”. Pode-se afirmar que o Direito Tributário constitui um ramo do Direito Público que disciplina princípios e regras próprias referentes à instituição, fiscalização e arrecadação de tributos entre os sujeitos envolvidos nessa relação jurídica.
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