Módulo Tributo e Segurança Jurídica
Por: Pribczuk • 29/5/2017 • Seminário • 1.457 Palavras (6 Páginas) • 243 Visualizações
Curso de Especialização em Direito Tributário – IBET;
Módulo Tributo e Segurança Jurídica;
Seminário VI – Regra-Matriz de Incidência – Hipótese Tributária. 19/05/2017.
Questões – Respostas:
1-) A regra matriz de incidência tributária é uma fórmula utilizada para construção de um tipo de norma, entretanto não é o fenômeno de incidência tributária, sendo apenas um método utilizado para se encontrar a estrutura das normas, ou seja, trata-se de norma jurídica geral e abstrata que descreve que dada uma hipótese "x", deve ser o consequente "y", dispondo, assim, sobre condutas. Assim, a regra-matriz de incidência tributária é uma estrutura lógico-sintática que nos permite montar a estrutura lógica básica de todo e qualquer tributo.
Conforme ensina o Professor Paulo de Barros a regra matriz de incidência tributária é a expressão mínima e irredutível de manifestação do deôntico, com o sentido completo.
No mesmo sentido, Lucas Galvão leciona que “a regra-matriz de incidência tributária é uma fórmula empregada para a compreensão das normas envolvidas no fenômeno jurídico de incidência. Sendo um esquema que exibe a estrutura das normas, é uma descrição delas que privilegia o seu aspecto sintático, exibindo a sua estrutura que é justamente o traço comum a toda e qualquer norma tributária.” (LUCAS, Galvão de Britto. Notas Sobre a Regra-Matriz de Incidência Tributária, fls. 94).
De tal modo, sua funcionalidade operacional no direito positivo é que ela oferece os elementos mínimos para a existência de um tributo, servindo como auxílio para compreensão deles, bem como, para conhecimento das variáveis envolvidas nas relações e na incidência tributária. Assim, ao analisar a regra-matriz de incidência tributária é possível compreender o juízo hipotético condicional que prevê um fato social correlacionando com ele uma norma jurídica, como consequência. Permitindo, dessa maneira, que verifiquemos com maior facilidade a presença dos requisitos de tributo e eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade no próprio direito positivo.
2-) A hipótese de incidência tributária é a situação que poderá ocorrer no mundo fenomênico revestida de capacidade para fazer surgir uma obrigação tributária, ou seja, é uma descrição legislativa hipotética de um fato. Insta salientar, que a hipótese de incidência tributária não se confunde com o fato gerador, uma vez que este é a concretização do fato, ao passo que aquela é a descrição abstrata. À luz do CTN essa divisão inexiste, uma vez que o artigo 114 do mencionado diploma legal traz a terminologia "fato gerador" em sentido amplo, abrangendo assim tanto a situação abstrata quanto a fática.
Conforme leciona o Professor Paulo de Barros Carvalho, a hipótese de incidência tem linguagem descritiva, reunindo os elementos dos fatos sociais que pretende disciplinar e os qualifica normativamente como fatos jurídicos, condicionando-os ao espaço e ao tempo. Assim, a hipótese tem como função prever os critérios de composição do antecedente da norma individual e concreta, quais sejam, critérios material, espacial e temporal.
Na hipótese da RMIT, que compõe o antecedente, não há a necessidade de um critério pessoal, sendo necessário este estar presente apenas no consequente da RMIT, pois o critério pessoal tem como função caracterizar o sujeito passivo e o ativo da obrigação tributária, considerando o primeiro como o realizador do fato imponível, e o segundo como aquele apto juridicamente a figurar como pretensor do crédito tributário.
3-) Incidência é o fenômeno através do qual se dá a subsunção do fato à norma, ou seja, quando ocorrem no mundo real os fatos jurídicos previamente estipulados em lei.
Partindo de tal premissa, é possível dizer que a incidência tributária é automática e infalível, pois, uma vez ocorridos os fatos constantes hipoteticamente na lei, produzir-se-ão todos os efeitos decorrentes da norma
Nesse sentido, de acordo como professor Paulo de Barros Carvalho: “O objeto sobre o qual converge o nosso interesse é a fenomenologia da incidência da norma tributária em sentido estrito, ou regra matriz de incidência tributária. Neste caso diremos que houve subsunção, quando o fato, (fato jurídico tributário constituído pela linguagem prescrita pelo direito positivo) guardar absoluta identidade com o desenho normativo da hipótese (hipótese tributária)". E continua, " (...) a devida compreensão da fenomenologia tributária tem o caráter de ato fundamental para o conhecimento jurídico, posto que assim atuam todas as regras de direito em qualquer de seus subdomínios, ao serem aplicados no contexto da comunidade social. Seja qual for a natureza do preceito jurídico, sua atuação dinâmica é a mesma: opera-se a concreção do fato previsto na hipótese prolatando-se os efeitos jurídicos previstos na conseqüência. Mas esse enquadramento do fato à hipótese normativa tem que ser completo, para que se dê, verdadeiramente a subsunção. "
Sendo assim, depreende-se que a fenomenologia da incidência tributária ocorre quando preenchido todos os elementos da RMIT, ou seja, assim que constituído um fato jurídico tributário, nasce a respectiva relação jurídica prescrita no consequente da norma geral e abstrata. Ocorre um nexo de imputação entre a hipótese a consequência da norma.
A aplicação do direito não é diferente, é necessário que aconteça um fato no mundo fenomênico que esteja previsto como hipótese no direito posto para que os efeitos jurídicos previstos possam ser irradiados.
4-) Evento é o acontecimento, no mundo real, do enunciado contido na norma geral e abstrata, no então, ainda não há o condão de instaurar a relação jurídica tributária, uma vez que, conforme
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