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Módulo Tributo e Segurança Jurídica

Por:   •  21/5/2021  •  Seminário  •  1.766 Palavras (8 Páginas)  •  217 Visualizações

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Módulo Tributo e Segurança Jurídica[pic 1]

MARIA CLARA DE SENA ROSAL MARTINS

2021.01-TSJ-THE

SEMINÁRIO I – MÓDULO I

DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE TRIBUTO

  1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.

Inicialmente, oportuno consignar que não há um conceito absoluto para o significado da expressão “direito”. Nesse sentido, o Prof. Paulo de Barros Carvalho define direito como “complexo de normas jurídicas válidas manifestadas linguisticamente com o objetivo de disciplinar condutas intersubjetivas, de modo a conduzir as pessoas à realização de valores consagrados culturalmente”. Deste modo, diferentemente da Ciência do Direito, o direito positivo é espécie de linguagem, a qual é objeto em relação à Ciência do Direito.

  1. Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) valor cobrado pela União a título de ressarcimento de despesas com selos de controle de IPI fabricado pela Casa da Moeda (anexo II); (ii) contribuição sindical (considerar as alterações da lei 13.467/17) (anexo III); (iii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo IV); (iv) o tributo inserido na base de cálculo de outro tributo.

O Professor Paulo de Barros Carvalho em sua obra “Curso de Direito Tributário” aborda diversas significações para o vocábulo “tributo”, quais sejam, quantia em dinheiro; prestação correspondente ao dever jurídico do sujeito passivo na obrigação tributária; direito subjetivo do sujeito ativo da obrigação tributária; sinônimo de RJOT; norma jurídica tributária e, por fim, norma, fato e relação jurídica.

Por sua vez, o CTN define o conceito de tributo em seu artigo 3º, sendo este “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Deste modo, acerca do questionamento do que seriam considerados tributos e, considerando o mencionado no artigo 3º do Código Tributário Nacional, entendo que o valor cobrado pela União a título de ressarcimento de despesas com selos de controle de IPI fabricado pela Casa da Moeda não segue a formalidade da lei como requer o art. 97 do CTN e art. 28, parágrafo 4º da Lei 11.488/07, não sendo, portanto, tributo; ante a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), a contribuição sindical também não é tributo, visto que é facultativa, enquanto nos moldes do art. 3º do CTN, tributo é obrigação compulsória.

Ademais, tem-se que tributo é instituído por lei, logo, se este for instituído por decreto, assim não pode o ser considerado. Contudo, quanto a ultima assertiva, não há vedações no ordenamento jurídico quanto à tributo inserido na base de cálculo de outro tributo.

  1. Que é norma jurídica? E norma jurídica completa? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.

A expressão “norma jurídica” sugere diversas possibilidades. O Professor Paulo de Barros Carvalho separa a expressão em:

  1. norma jurídica de sentido amplo,  para designar tanto frases, enquanto suportes do direito posto, ou os textos de lei, quanto os conteúdos significativos isolados destas; e (ii) ‘normas secundárias em sentido estrito’ para aludir à composição articulada das significações, construídas a partir dos enunciados do direito positivo, na forma de hipotético-condicional (H > C), de tal sorte que produza mensagens com sentido deôntico-jurídico completo.

Ademais, tem-se que a norma jurídica completa é aquela formada por uma norma jurídica primária e outra secundária, sendo a primeira, norma que prevê um dever, enquanto a outra, norma que prevê sanção.

Sobre o tema, o douto Professor consigna, ainda, que não há em que se falar em norma jurídica sem sanção, ante o fato de que sua completude pressupõe a existência de sanção. Os próprios enunciados prescritivos de sanção se associam a normas prescritoras de deveres, conforme citado no conceito de norma jurídica completa. Isto posto, do contrário, a norma jurídica teria mesmo “valor” de outros sistemas de normas, tais como dos preceitos morais, não sendo revestida de norma-dever.

  1. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique estabelecendo a diferença entre o conceito de norma em sentido amplo e norma em sentido estrito.

Considera-se “documento normativo” como o suporte material onde a linguagem é registrada, isto é, o documento escrito formalmente no qual estão positivadas as normas de direito. Já o “enunciado prescritivo”, trata do significado semântico dos signos linguísticos registrados nos documentos normativos, consoante determinado sistema de referência, ou seja, o texto.

“Proposição” é a significação mental percebida pelo sujeito a partir da interação com os documentos normativos, enquanto que “norma jurídica” é o resultado da interpretação da lei. Conforme mencionado na questão anterior, o Professor Paulo de Barros Carvalho separa a expressão em:

  1. norma jurídica de sentido amplo,  para designar tanto frases, enquanto suportes do direito posto, ou os textos de lei, quanto os conteúdos significativos isolados destas; e (II) ‘normas secundárias em sentido estrito’ para aludir à composição articulada das significações, construídas a partir dos enunciados do direito positivo, na forma de hipotético-condicional (H > C), de tal sorte que produza mensagens com sentido deôntico-jurídico completo.

5.        Com base em sua resposta dada na questão 2, responda:

a) O desconto de IPVA concedido para contribuintes que não incorreram em infrações de trânsito é uma utilização do tributo como “sanção de ato ilícito”?

Entendo que o desconto de IPVA concedido para aqueles contribuintes que não incorreram em infrações de trânsito não constitui sanção de ato ilícito, conforme conceito de tributo definido no artigo 3º do CTN, pois trata-se de benefício conferido pelo Estado.

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