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Módulo Tributo e Segurança Jurídica

Por:   •  14/9/2023  •  Seminário  •  2.393 Palavras (10 Páginas)  •  61 Visualizações

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Módulo Tributo e Segurança Jurídica[pic 2][pic 1]

SEMINÁRIO II - ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

Questões

1.        Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN. (Vide anexo I). A legislação tributária pode proibir a compensação de tributos entre diferentes espécies sob a justificativa de que a destinação das receitas são diferentes? (Vide REsp 1.449.713)

A questao da classificação das espécies tributárias é sempre um tema muito debatido no meio, inclusive havendo muita divergencia na jurisprudencia, com decisões conflituosas e entre os próprios doutrinadores. Acerca do feito, ainda nao se tem um lastro definitivo, existindo diversos tipos de classificação.  E com a evolução do estudo do Direito Tributário no  Brasil fez com que surgissem cada vez mais novas  teorias sobre as espécies tributárias existentes, entre elas, a teoria bipartite; tripartite; quadripartite e pentapartite.

A Teoria bipartite, encabeçada pelo professor Geraldo Ataliba entende haver apenas duas espécies tributárias, os tributos vinculados e os não vinculados a uma ação estatal; sendo os Tributos vinculados aqueles que só podem ser cobrados se houver alguma contraprestação estatal de retorno ao contribuinte, que seriam taxas de polícia, taxas de serviço público e contribuições de melhoria. Já os Tributos não vinculados seriam aqueles que prescindem da existência de qualquer contraprestação estatal para que sejam cobrados, constituindo-se na característica mais marcante dos impostos.

A teoria tripartite, tem seu respectivo embasamento do texto expresso do CTN que estatui em seu art. 5º, sem rodeios, que “os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria”. Os defensores desta corrente, como o Prof. Rubens Gomes de Sousa,  propugnam que esta é também a classificação adotada pela CF/88, conforme estabelecido em seu art. 145.

Já a teoria quadripartite, encabeçada por Doutrinadores como Luciano Amaro, considera como tributo os impostos, as taxas, as contribuições de melhorias e o empréstimo compulsório. Enquanto, que a Teoria pentepartite, que foi adotada pela CF/88 e atualmente é a mais aceita pelos tribunais pátrios e grande numero de Doutrinadores como Hugo de Brito Machado, Ives Gandra da Silva, no qual também me enquadro, considera como tributo os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e as contribuições especiais.

        No caso, outras 2 espécies foram alçadas à condição de espécie tributária, os empréstimo compulsório e as contribuições especiais, não sendo assim recepcionado o art.4 do CTN, a medida que a Natureza juridica do tributo passou a ser definida pelo FG e também pela denominação/formalidade e seu respectivo destino de arrecadação, visto que iriam ocorrer muitas confusões. Um exemplo prático e o ICMS Combustíveis e CIDE Combustíveis, que tem o mesmo FG, logo sendo necessário para classifica-los a denominação e destinação de cada um.

No mais, é sim possível a proibição decompensação de tributos entre diferentes espécies, conforme a Lei 9430/96 em seu artigo 74. O respectivo entendimento jurisprudencial interpretou a Lei do ajuste tributário no resp mencionado como sendo ilegítima a possibilidade de empresas compensarem créditos detributos recolhidos pela RFB com débitos previdenciários.

2.        Que é taxa? Que se entende por o “serviço público” e “poder de polícia”? (Vide anexo II). Há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia? (Vide anexos III, IV e V).

As Taxas são uma espécie de tributo, expressas no art.145 da Magna Carta e art.77 do CTN. As mesmas possuem como fatos geradores o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial de serviço Público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Tem como característica o seu respectivo viés contraprestacional por qualquer dos entes (U/E/DF/M) que efetivamente realizar atividade em favor do contribuinte.

Se entende por serviços públicos, no contexto das taxas aqueles que incidirem sobre contribuintes que estariam necessitando da máquina pública de forma específica e indivísivel; a medida que seria possível ser claro o usuário que estaria se utilizando de determinado serviço e qual serviço seria. Ou seja, seriam serviços “uti singulis”(singulares), pois seriam prestados apenas a uma parcela da popução. Nesse sentido, não há do que se falar da cobrança de taxas por serviços “uti universi”(universais”), como segurança pública, pois seriam disponíveis para todos da população, sem qualquer tipo de discriminação ou preferencia.

Enquanto ao poder de polícia neste caso, relaciona-se com o conceito de polícia da administração pública, com previsão normativa no art. 78 do CTN, “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”. Neste sentido, percebe-se que trata-se sobretudo de serviço de fiscalização a atividade de um particular que necessita de regulamentação, pois seria potencialmente causadora de prejuízos a coletividade, nos limites da lei e sem abuso ou desvio de finalidade.  Como por exemplo, a atividade da vigilância sanitária em bares, restaurantes, lanchonetes, para fiscalizar a higiente, manipulaçao de alimentos, segurança, etc.

Acerca da discussão trazida nos anexos III, IV e V, apesar de diversas críticas por parte dos doutrinadores, que em grande parte repudiam a possibilidade de prestação de taxa sem o efetivo serviço da atividade específica do Estado, hoje se tem previsto na jurisprudencia, inclusive do STF, diversas decisões que vão de modo contrário a essa ideia, no qual julgam ser necessários apenas existir o exercício presumido do poder de polícia, bastando para isso a mera existencia de um orgao responsável para tal fiscalização, como o exemplo do IBAMA, que possui de modos indiretos, usando a tecnologia para tal, não necessitando a antiga fiscalização “porta a porta/in loco”.

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