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NA CONTESTAÇÃO, O RÉU DEVERÁ ALEGAR TODA A MATÉRIA COM A QUAL PRETENDE SE DEFENDER E ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR.

Por:   •  17/3/2021  •  Relatório de pesquisa  •  3.026 Palavras (13 Páginas)  •  243 Visualizações

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DA CONTESTAÇÃO

NA CONTESTAÇÃO, O RÉU DEVERÁ ALEGAR TODA A MATÉRIA COM A QUAL PRETENDE SE DEFENDER E ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR.

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

O ART. 336 DO CPC TRAZ CONSIGO 02 PRINCÍPIOS:

A) PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA: IMPEDE QUE O RÉU APRESENTE CONTESTAÇÃO GENÉRICA, OU SEJA, REQUER SIMPLESMENTE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRESUMIR-SE-ÃO VERDADEIROS OS FATOS NÃO IMPUGNADOS (ART. 341 DO CPC).

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I – não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

B) PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE: DEDUZIR DE UMA SÓ VEZ, TODAS AS MATÉRIAS DE DEFESA, SOB PENA DE PRECLUSÃO.

A ausência de contestação acarreta a revelia (CPC, art. 344).

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

PRAZO PARA APRESENTAÇÃO

RITO COMUM – 15 DIAS:

a) audiência de conciliação ou mediação;

b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação pelo réu;

c) quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;

 d) contados da data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido ou do aviso de recebimento dos correios. Se por edital, do prazo fixado pelo magistrado.

e) No caso de litisconsórcio passivo, da data de apresentação de cada pedido de cancelamento

- RITO SUMARÍSSIMO – ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 4º A audiência não será realizada:

I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;

III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

I - ENDEREÇAMENTO

DEVE SER FEITO AO JUÍZO EM QUE ESTÁ TRAMITANDO A AÇÃO.

INDICAR O NÚMERO DO PROCESSO LOGO APÓS A QUALIFICAÇÃO.

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JI-PARANÁ - RO

PROCESSO N°

II – QUALIFICAÇÃO

- QUALIFICAR O RÉU DA FORMA MAIS COMPLETA POSSÍVEL.

- DISPENSA-SE A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO AUTOR.

USAR A EXPRESSÃO “JÁ QUALIFICADO NOS AUTOS...”

- INSERIR O FUNDAMENTO LEGAL DA PEÇA PROCESSUAL.

NOME DO RÉU, QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO COMPLETO, por seu advogado que a esta subscreve, mandato incluso, inscrito na OAB N° 000/RO, com escritório profissional no endereço (COMPLETO - ), onde recebe intimações e notificações de estilo CPC, art. 105, I; NOS AUTOS N° 0000, que lhe move

AUTOR, já qualificado; vem a presença de V. Exª., com fulcro no art. 335 do CPC, oferecer

CONTESTAÇÃO, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

III – PRELIMINARES

a) DEFESA INDIRETA DO PROCESSO: discute-se pressupostos para o válido desenvolvimento do processo, com efeito dilatório. Ex.: Incompetência Relativa (art. 337, II do CPC – APENAS SUSPENDEM OU DILATAM O CURSO DO PROCESSO); ou Peremptório (demais preliminares do art. 337 do CPC – UMA VEZ ACOLHIDA, PÕE FIM AO PROCESSO).

b) DEFESA INDIRETA DO MÉRITO: Preliminares do próprio mérito da ação – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, processo é extinto com julgamento de mérito (art. 487, II do CPC).

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