NATUREZA DA AÇÃO: Licitude de atividade-fim das empresas
Por: Paola Baroni • 20/5/2020 • Relatório de pesquisa • 466 Palavras (2 Páginas) • 238 Visualizações
Grandes Julgamentos do STF
PARTES:
CELULOSE NIPO BRASILEIRA S/A – CENIBRA (Recorrente)
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS DE GUANHÃES E REGIÃO- SITIEXTRA e outros (recorrido)
NATUREZA DA AÇÃO: Licitude de atividade-fim das empresas
Nº DO PROCESSO: RE 958252 ADPF 324
- SÍNTESE
No dia 30 de agosto de 2018 houve o Julgamento do Superior Tribunal Federal referente a Licitude de atividade-fim das empresas, no que concerne à proibição da terceirização de atividades-fim e responsabilização do contratante pelas obrigações trabalhistas referentes aos empregados da empresa terceirizada. O Supremo foi provocado para julgar o caso, havia divergências, depois de surgir a Súmula 331 do TST, vendando a terceirização de empregados na atividade-fim, ou seja, usufruir dos serviços de um empregado que seja contratado de outra empresa.
As Súmulas do TST orientam os Juízes do Trabalho mas não são vinculantes. Por isso alguns Juízes decidiam no sentido contrário do que dizia a súmula, e isso gerava instabilidade Jurídica.
A advogada da recorrente criticou a Súmula do TST, dizendo contrariar os princípios básicos da Constituição e a da livre iniciativa. E, ainda, que a Súmula deve ser clara, não podendo ser carregada a potencialidade de gerar problemas interpretativos.
E, no contraponto, falou o advogado do sindicato dos trabalhadores, defendendo a ideia de que a terceirização fere a Constituição.
De 7 votos a 4 os Ministros decidiram que é constitucional a terceirização incluindo a atividade-fim. E, a empresa contratante é responsável por eventuais prejuízos aos direitos trabalhistas do empregado.
A terceirização, mesmo nesses moldes, esses empregados precisam ter vínculo de emprego, mesmo que seja permitido a terceirização, as empresas prestadoras de serviços devem anotar a carteira de trabalho.
- APRECIAÇÃO CRÍTICA DA ATIVIDADE: (Neste tópico, o aluno deve fazer uma análise crítica do ato processual, dissertando sobre o comportamento dos Ministros, do Juiz, do promotor, das partes, dos advogados e testemunhas, e ainda, se o procedimento obedeceu os requisitos da legislação).
Analisando o referido Julgamento, em alguns pontos, critico a opinião dos ministros que criticaram a terceirização, no qual, alegam inconstitucional por não ser previstas em lei. E, o voto do Ministro Edson Fachin que diz considerar inválidas as contratações terceirizadas, pois segundo ele, essa possibilidade devia estar clara em lei. E que fere a constituição. A terceirização deve ser levada por um ponto de vista de que o mundo do trabalho de hoje é bem diferente de alguns anos atrás. Temos uma outra realidade econômica social. As próprias empresas devem decidir onde devem investir, com base nessa nova ordem trabalhista.
Na realidade a terceirização não provocaria uma precarização do trabalho, nem colocaria o trabalhador em situações adversas, muito pelo ao contrário, a terceirização aumentaria a eficiência econômica, esse seria meu ponto de vista nesse Julgamento, concordando com o Ministro Celso Mello, que além de breve, foi coerente em seu voto.
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