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Direito Trabalhista para constituição de vínculo empregatício em atividades fim

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Por:   •  3/4/2014  •  Artigo  •  284 Palavras (2 Páginas)  •  325 Visualizações

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Direito Trabalhista para constituição de vínculo empregatício em atividades fim.

A legislação trabalhista brasileira define através do artigo 3 CLT o empregado como "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". A legislação ainda deixa claro que a realidade dos fatos é mais importante do que a formalização para a admissão da condição de empregado e da existência de vínculo empregatício.

Além disso, constitui-se como ilegal e fraudulenta toda terceirização de atividades-fim, ou mesmo a terceirização de atividades-meio onde estejam presentes a subordinação ou a pessoalidade do trabalho.

Sobre estes aspecto deu-se um caso envolvendo uma pessoa física de nome Cristiane Gomes dos Santos e as empresas Fidelity e Santander. ocorre que a pessoa física vinculada formalmente à empresa fidelity na função de caixa atuava dentro do espaço físico do banco Santander, além de possuir atribuições típicas de funcionários desta empresa e subordinar-se aos seus gerentes caracterizando uma subornização jurídica presente em todo vínculo empregatício.

Desta forma, Cristiane reclamou para que fosse reconhecido seu vínculo empregatício com o banco Santander e consequentemente fosse paga pelas diferenças salarias decorrentes.

Durante o processo verificou-se a realidade da prestação de serviços de Cristiane, assim como o acréscimo de funções, entre elas abertura de contas, emissão de remessas de títulos ao cartório, recebimento dos títulos recebidos dos cartórios, pagamento dos títulos, autenticação dos documentos, compensação de cheques, recebimento de malotes que não a caracterizam como 'caixa' mas como 'escrituraria'.

Deste modo a reclamante recebeu parcial provimento, sendo reconhecida como funcionária do banco Santander através de anotação em carteira de trabalho, e as empresas Fidelity e Santander foram condenadas solidariamente ao pagamento de suas diferenças salariais além de PLR, auxilio-alimentação, auxilio-bolsa e auxilio-cesta alimentacao.

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