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NEGÓCIO JURÍDICO E O CDC

Por:   •  20/6/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  773 Palavras (4 Páginas)  •  166 Visualizações

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Negócios Jurídico e o CDC

No ano de 2015, mais precisamente no dia 16 de março, foi aprovada a lei 13.105, onde novas regras para o processo civil seriam adotadas. As mudanças foram muitas, o código de processo civil foi reformulado para que pudesse atender a nova necessidade da sociedade moderna.

Além de alterações, o novo código trouxe consigo algumas novidades, como a possibilidade de haver a presença do negócio jurídico nos processos. O negócio jurídico é a possibilidade de as partes do processo poderem em comum acordo negociar como aquele procedimento vai ocorrer. As partes poderão negociar prazos, calendário processual, com quem ficara o ônus da prova, entre outros aspectos, desde que essa negociação não afronte os limites imposto pela legislação vigente.

Esse assunto foi inserido no ordenamento pelos artigos 190 e 191 do CPC 2015, abordando eles que:

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

§ 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

O assunto a ser tratado nesse estudo em questão é o fato do negócio jurídico ser utilizado nos processos em que a divergência analisada envolva relação de consumo.

O Parágrafo único do Art. 190 traz no seu texto que o negócio jurídico processual só poderá ocorrer se não houver entre as partes a situação de manifesta vulnerabilidade. Para saber se esse ponto se aplica as relações de consumo que é o tema do estudo em questão é preciso que primeiro se entenda o que seria manifesta vulnerabilidade. Para isso usa-se aqui o trecho do artigo publicado pela professora Fernanda Tartuce onde ela indica:

Sem definir nem especificar os critérios de identificação da vulnerabilidade, o dispositivo parece se referir a um conceito mais amplo que pode ser compatibilizado com a definição já exposta: a convenção não será válida quando um litigante estiver em clara situação de desvantagem em relação ao outro, estando suscetível a ponto de ter sua atuação em juízo prejudicada por qualquer dos fatores apontados (insuficiência econômica, desinformação pessoal, problemas de técnica jurídica, etc)

Analisando o que seria vulnerabilidade e fazendo uma relação entre os temas que envolvem o estudo é possível perceber que em ambos existe a mesma preocupação. A proteção do menos favorecido é clara.

É notório que há uma grande corrente doutrinária que defende existir uma presunção absoluta de vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo,  esse entendimento é com base no art. , inc. I, do CDC. Segundo essa mesma visão, essa vulnerabilidade é inafastável, e foi baseado nela que foi possível a elaboração do CDC.

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