NOÇÃO GERAL DE TRIBUTOS
Por: kellrykaroliny • 28/10/2018 • Trabalho acadêmico • 1.428 Palavras (6 Páginas) • 181 Visualizações
NOÇÃO GERAL DE TRIBUTOS
CONCEITO DE TRIBUTO - Art. 3º, CTN
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Analisando essa definição dada pelo próprio Código Tributário Nacional, vejamos os principais elementos que caracterizam o tributo:
- É prestação pecuniária compulsória – o tributo é obrigatório porque decorre do poder de império do Estado sobre o particular. Seu pagamento deve ser efetuado em dinheiro. O art. 3º CTN excluiu do direito brasileiro as figuras do tributo “in labore” (prestação de serviço) e do tributo “in natura” (entrega de bens). Exceção: dação em pagamento (entrega de bem imóvel ) é uma forma de extinção do crédito tributário, mas precisa existir lei autorizando, o bem oferecido deve ser imóvel e haja manifesto interesse do fisco no bem.
- Não constitui sanção de ato ilícito – entende-se por ato ilícito aquele que contraria as normas jurídicas, sendo, por isso, punido pelo Estado. O tributo não pode ser utilizado como punição ao contribuinte em consequência de alguma conduta contrária ao direito.
Importante ressaltar que o art. 3º, CTN não proíbe que a tributação recaia sobre atividades ilícitas, pois não importa a origem do dinheiro (princípio do non olet – o dinheiro não tem cheiro). Assim, traficantes e bicheiros pagam imposto de renda e a comercialização de madeira de corte proibido paga ICMS.
- Somente pode ser criado por lei
- Cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada – o agente de fiscalização (geralmente auditores) tem o dever de realizar a cobrança do tributo.
ESPÉCIES DE TRIBUTOS (Art. 5º, CTN e art. 145, CF)
I – IMPOSTOS (art. 16, CTN)
Considerado a viga mestra da arrecadação tributária, o imposto é tributo que apresenta a seguinte característica fundamental: não é vinculado, ou seja, o contribuinte, ao pagar imposto, não recebe do Estado uma contraprestação imediata e específica em troca do seu pagamento. Assim, quando uma pessoa paga imposto de renda, por exemplo, não recebe do Estado benefício específico em seu favor. O dinheiro do imposto não se reverte imediatamente em prol do contribuinte porque se destina, de modo geral, ao bem comum.
Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
A definição apresentada pelo Código destaca os 2 elementos básicos do imposto: (I) é tributo cobrado de modo genérico (todas as pessoas) (II) não obriga o Estado a uma contraprestação específica em favor do contribuinte.
2 – TAXAS (art. 77 e 78, CTN)
A taxa se caracteriza por ser tributo vinculado a uma contraprestação direta do Estado em benefício do contribuinte. Dessa maneira, o Estado só pode cobrar taxas com base em serviço público específico ou em função do exercício regular do poder de polícia.
- Taxa de serviço: é também chamada de taxa de utilização e será cobrada em razão da prestação (ou disponibilização) estatal de um serviço público específico e divisível. Art. 77, II e III, CTN
- Serviço público é, por exemplo, o fornecimento de água, gás canalizado, telefonia fixa, transporte coletivo, energia elétrica, etc.
Específico é o serviço público singular (uti singuli) onde é possível identificar o sujeito passivo, ou seja, é possível saber quem é o usuário.
Divisível é o serviço público passível de individualização (utilização individual pelo contribuinte).
- Taxa de polícia: é também chamada taxa de fiscalização e será exigida em virtude de atos de polícia, realizados pela Administração Pública, pelos mais diversos órgãos ou entidades fiscalizadoras. Ex. taxa para obtenção alvará, taxa de controle e fiscalização ambiental, taxa para expedição de certidões e atestados, taxa para renovação da licença de funcionamento do estabelecimento comercial.
Poder de polícia é o poder de promover o bem público limitando e regulamentando o uso da liberdade e da propriedade.
A taxa não pode ter a mesma base de cálculo do imposto. Base de cálculo é a grandeza econômica sobre a qual o tributo incide. O Supremo firmou entendimento no sentido de que a base de cálculo das taxas pode ter elementos que integram a base de cálculo de impostos, desde que não sejam totalmente iguais (súmula vinculante 29).
3 – CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (art. 81, CTN e art. 145, III, CF)
As contribuições de melhoria são o tributo cobrado pelo Estado dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas. Assim, para fazer frente aos custos da obra, é justo que o Estado cobre tributos dos proprietários que diretamente se beneficiaram com ela.
A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada na construção da obra pública beneficiadora. Deve existir, portanto, uma vinculação entre a obra pública e a valorização dos imóveis por ela atingidos.
Entretanto, nem sempre a obra pública traz benefícios e valorização aos imóveis por ela tangenciados. Dependendo da sua natureza, poderá provocar uma depreciação dos referidos imóveis. Ex. construção de presídios, viadutos, etc.
Nesses casos, não terá ocorrido, evidentemente, o fato gerador da contribuição de melhoria, porque não houve benefício algum aos proprietários.
4 – CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
As contribuições especiais foram introduzidas em nosso ordenamento jurídico pelo art. 149, CF, subdividindo-se em contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais e econômicas, como instrumento de atuação da União nas respectivas áreas:
- Contribuições sociais: são tributos federais instituídos para financiamento da Seguridade Social (Previdência, Assistência e Saúde - art. 195, CF). ex. PIS (contribuição para o programa de integração social – LC 7/70), Pasep (Contribuição para o programa de formação do patrimônio do servidor público – LC 8/70).
- CIDE (Contribuições de intervenção no domínio econômico: a CIDE visa intervir na economia para ajustá-la aos objetivos da política econômica. São tributos federais utilizados pela União como ferramenta de regulação sobre setores estratégicos da economia.
Ex. Em 2001, a Lei nº 10.336 criou a Cide sobre combustíveis derivados de petróleo para substituir os subsídios que eram dados pela Petrobras sobre esses produtos.
As CIDES não incidem sobre receitas decorrentes de exportação, mas incidem sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.
- Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas: são contribuições devidas pelos profissionais a seu órgão de registro e fiscalização
Ex. advogado- OAB, contador-CRC, engenheiro-CREA, médico-CRM.
5 – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO (art. 148, CF)
A União poderá instituir, mediante lei complementar, empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias (não previstas no orçamento) tais como casos de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência ou obra púbica de caráter urgente e de interesse nacional. A receita obtida com o empréstimo compulsório deve ser aplicada para atender à causa que fundamentou sua instituição.
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