NOÇÕES INTRODUTÓRIAS DE DIREITO CIVIL
Por: Juliano Batista Fernandes • 6/5/2017 • Resenha • 6.205 Palavras (25 Páginas) • 474 Visualizações
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS DE DIREITO CIVIL
1 - Quadro Evolutivo
1.1. Do Direito Romano até a Revolução Francesa: divisão do Direito em Civil e Penal
É cediço que o Direito Romano apresentou as primeiras feições do Direito Civil. No direito Romano a ciência jurídica era dividida em:
- direito civil; i
- direito penal.
E era civil tudo o que não era penal.
O direito civil era tudo, e quem quer ser tudo talvez não consiga ser rigorosamente nada. Este era o grande problema do direito civil, pois ele englobava todas as matérias que não eram penais. E por conta disto, o direito civil apresentava-se com uma grande feição, apresentando-se dentro do direito civil: o direito do trabalho, o direito processual civil, o direito empresarial, o direito administrativo.
Ao direito civil faltava uma conformidade disciplinar, exatamente porque este englobava tudo que não era direito penal.
Com tal composição, onde tudo que não se trata-se de direito penal se encontrava dentro do direito civil, tal fato fez com que dentro deste se encontra-se as normas que se aplicavam ao Estado. Assim, com a presença do absolutismo estatal o direito civil passou a ter correlação com os interesses do rei, por isso o direito administrativo situava-se dentro do campo civil. E assim havia um grande problema, pois considerando que a presença do Estado despertava a supremacia do seu interesse, e fazia com que o Rei ditasse as regras, então, naturalmente o direito civil terminava por espelhar o interesse do Estado.
Isso se manteve até a revolução francesa. Toda esta concatenação teve assim como limite a Revolução Francesa, que tinha por ideais a igualdade, liberdade e fraternidade, haja vista que instaurou uma nova ordem social.
1.2. Revolução Francesa (Code de France, 1804): divisão do Direito em Público e Privado.
A partir deste momento começa a se estruturar o direito civil moderno, isso em 1804. Neste momento surgiu o “Code de France” (Código Napoleônico), que está em vigor até hoje.
Quando Napoleão ascendeu ao poder por vontade da Burguesia, então, Napoleão e a burguesia ajustaram um pacto. Era preciso conceber um novo sistema, inclusive jurídico (ora, uma nova ordem social, e uma nova ordem jurídica), então Napoleão encomendou um Código Civil, e este código civil redefiniu os quadrantes do direito, dividindo o direito entre Público e Privado.
Assim, a finalidade deste código foi retirar o Estado do Direito Civil, concebendo uma engenharia jurídica que preserva-se a propriedade privada, a autonomia privada, era necessário que se garantisse aos particulares o direito de contratar livremente. Foi com o Código da França que se separou pela primeira vez o direito em: público e privado. O direito público era o direito administrativo, ao passo que o direito privado era o direito civil. Onde não havia interesse estatal, prevalecia o interesse particular.
Napoleão queria garantir à burguesia tudo que se entregou a ele, para derrubar o absolutismo estatal (causou a queda da bastilha). Napoleão garantiu a propriedade privada, a autonomia privada contratual (que se chamava pacta sunt servanda).
Napoleão, em outro passo, também garantiu a Supremacia do Interesse Público Sobre o Privado em matéria de Direito Público. Se tiver interesse público, prevalece o interesse público, caso contrário, o particular terá autonomia.
Devemos lembrar que todo o Código traz consigo certos valores. Quais eram os valores deste Código? O Código da França era:
- Patrimonialista;
- Individualista.
O direito civil construiu-se a partir da referência da propriedade privada e do pacta sunt servanda. Portanto, o direito civil quis garantir a liberdade no campo privado, mas sem violar a supremacia do interesse público sobre o privado.
Temos uma grande comparação quase que idílica (figurado) entre um jardim e uma praça. Esta é uma metáfora apresentada pelo grande professor Nelson Saldanha de Pernambuco. Nelson Saldanha compara o público vs. Privado com um jardim e uma praça. A praça é o espaço do público, ao passo quo jardim é o espaço privado. Na praça só posso fazer o que a lei permite. Já no jardim posso fazer tudo, exceto o que a lei proíbe.
Nas pegadas do Código Civil Francês, surge em 1896 um segundo Código da era moderna, qual seja: Código da Alemanha (“BGB”), que possuía as mesmas diretrizes do Código Francês, qual seja, individualista e patrimonialista.
1.3. Constituição Imperial e o Direito Civil
No Brasil, a primeira manifestação do direito civil foi em 1824, por meio da Constituição Imperial de 1824, que estabeleceu que em 1 (um) ano deveriam ser elaborados um Código Civil e um Código Penal. O Código Criminal do Império foi elaborado em 1832. Quanto ao Código Civil o legislador foi muito lento, sendo que em 1855 o Brasil contratou o Baiano Augusto Teixeira de Freitas para elaborar o primeiro Código Civil brasileiro. Teixeira de Freitas era um homem visionário e acima dos padrões da época, e rapidamente começou os estudos.
Teixeira de Freitas então em 1862 apresentou o seu Projeto de Código Civil, que ele humildemente chamou de “esboço de Código Civil”, que tinha quase 7 mil artigos, e tratava de matérias inusitadas, tais como: a proteção do nascituro; revisão judicial de contratos; e divórcio. O Governo nem deu andamento ao projeto de Teixeira de Freitas, afinal era muito evoluído para a época.
Teixeira de Freitas enlouqueceu após isso, sendo até mesmo interditado.
O esboço de Teixeira de Freitas adotou o “esboço” de Teixeira de Freitas, sendo hoje um dos países mais avançados do mundo em matéria de direito civil, sendo utilizado pela Argentina.
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