NO QUE SE REFERE A CONTESTAÇÃO
Por: paulla.assis • 12/10/2018 • Trabalho acadêmico • 1.891 Palavras (8 Páginas) • 161 Visualizações
Excelentíssimo Juízo da Décima Vara Cível da Comarca de Campinas – SP
Processo nº XXXXXXX
Platão e “Discípulos de Sócrates”, já qualificados nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à ilustre presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado ao final assinado, com endereço profissional (endereço completo do escritório), para assim receber as intimações, apresentar CONTESTAÇÃO e RECONVENÇÃO, com fundamento no artigo 335 e seguintes e 343, ambos do CPC, pelos motivos a serem alinhados.
NO QUE SE REFERE A CONTESTAÇÃO
DOS FATOS
Pretende o autor, a condenação dos requeridos ao pagamento de eventual dívida, com fixação, inclusive de multa de 10% (dez por cento), sob a alegação de utilização dos serviços no Hotel Autor.
Consta da inicial, que o requerido Platão teria “estado por nove vezes no Hotel, entre dezembro de 2003 e fevereiro de 2004 (três vezes em cada mês), a trabalho e, em cada pernoite, o requerido assinava um documento comprovando que havia utilizado os serviços do hotel, em que se constavam somente a data e o valor da diária R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)”.
Fora ajuizado tal processo em março de 2005, sendo que o autor colocara no pólo passivo, além do requerido Platão, a requerida “Discípulos de Sócrates”, para quem este presta serviço, com a pretensão de ver esta condenada solidariamente.
No entanto, Excelência, tais alegações não merecem prosperar, haja vista que, deve ser o processo extinto sem resolução de mérito (art. 485 CPC), em face das preliminares observadas (carência de ação, defeito de representação e prescrição) ou caso assim não entenda, devem ser julgados improcedentes os pedidos quanto ao mérito, pelos fundamentos a seguir expostos.
PRELIMINARMENTE
DA CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA
Primeiramente, cumpre ressaltar que, não há o que se falar em solidariedade entre o requerido Platão e a empresa “Discípulos de Sócrates”, visto que os eventuais serviços cobrados, foram usufruídos única e exclusivamente pelo réu – Platão – que não é empregado e nem presta serviços para o segundo réu - “Discípulos de Sócrates”.
Tanto resta comprovado tal alegação, que na própria inicial, o autor afirma que o primeiro réu é “representante autônomo”, portanto, a relação de direito material discutida é entre o demandante “Deuses do Olimpo” e réu Platão.
Desta feita, requer que Vossa Excelência acolha tal preliminar com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com relação a empresa ré, com fundamento no art. 485, inc. VI do CPC.
DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
É obrigação legal, até mesmo pelo Estatuto da OAB (art. 5º da Lei nº 8.906/94), a juntada de procuração nos autos pelo advogado.
Assim, também, como preconiza o art. 104 do CPC “O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.”
Todavida, analisando os documentos juntados pelo autor, com a petição inicial, verificou-se a ausência de procuração, vício este que impossibilita o prosseguimento do feito, haja vista que o autor não possui capacidade postulatória.
Considerando o fato acima narrado, requer a intimação do autor para juntar o instrumento do mandato nos autos, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
DO MÉRITO
Superadas as preliminares, passa-se a análise do mérito.
DA PRESCRIÇÃO
Preconiza o art. 206, §1º, inciso I do CC:
“Art. 206 – Prescreve:
§1º – Em um ano:
I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de viveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;”
No caso em comento, o autor afirma em suas alegaçõs, que o réu utilizou os serviços hoteleiros no período de dezembro de 2003 a fevereiro de 2004. Como pode-se verificar, a data de protocolo do ajuizamento da presente ação, se deu em março de 2005, ou seja, a mais de um ano da utilização dos serviços, o que faz com que tal pretensão esteja prescrita.
Diante de tais considerações, requer o acolhimento da prescrição com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc. II do CPC.
DA COBRANÇA INDEVIDA
O réu Platão esteve no referido hotel por nove vezes, ocasiões em que assinou um documento comprovando que havia utilizado os serviços do hotel, em que se constavam a data e o valor da diária, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), totalizando o débito de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais).
Ocorre Excelência, que notificado extrajudicialmente pelo Hotel Autor, a efetuar o pagamento, o requerido o fez em dezembro de 2004, sendo a referida cobrança, portanto, indevida, haja vista que, esta já foi paga, estando indevidos, inclusive, a inscrição que o autor realizara no nome do requerido, junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA.
DO DESCABIMENTO DA MULTA
Menciona o art. 51, inc. IV do CDC:
“Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”
No caso em comento, pleiteou o Hotel Autor, o valor do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), sendo esta, descabida e abusiva, visto que viola o princípio da boa-fé, haja vista que, o próprio CDC, em seu art. 52, §1º prevê o seguinte dispositivo:
“Art. 52 – No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
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