NOTA SOBRE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE EMENDAS PARLAMENTARES DESTINADAS AO CUSTEIO DE AÇÕES E SERVIÇOS NA ATENÇÃO BÁSICA E NA MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE
Por: demarchi • 1/3/2017 • Relatório de pesquisa • 1.240 Palavras (5 Páginas) • 1.195 Visualizações
NOTA SOBRE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE EMENDAS PARLAMENTARES DESTINADAS AO CUSTEIO DE AÇÕES E SERVIÇOS NA ATENÇÃO BÁSICA E NA MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE
- EMENDAS IMPOSITIVAS
A Emenda Constitucional n. 86/2015 tornou obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais inseridas pelos parlamentares na Lei Orçamentária Anual, aprovada a cada ano, que rege o Orçamento Federal.
Conforme determina o § 9º do art. 166 da Constituição Federal incluído pela Emenda Constitucional 86 –, as emendas individuais inseridas pelos parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da Receita Corrente Líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que 0,6% ou seja, metade deste valor deverá ser destinado pelos parlamentares a ações e serviços públicos de saúde.
Segundo o § 10 do mesmo artigo, também incluído pela EC 86, a execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
Além disso, a União não executará as emendas impositivas nos casos de impedimentos de ordem técnica (art. 166, § 14). As justificativas de impedimento de ordem técnica que poderão desobrigar a União de executar as emendas impositivas, entre outras, podem ser:
- Não indicação do beneficiário pelo autor da emenda individual e do valor da emenda nos prazos;
- Não apresentação da proposta e plano de trabalho no prazo previsto ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho no prazo previsto;
- Desistência da proposta por parte do proponente;
- Incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
- Incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;
- Falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa do projeto;
- Não aprovação do plano de trabalho; e
- Outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
- EMENDAS DE CUSTEIO - INCREMENTO TETO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE (MAC) E PISO DE ATENÇÃO BÁSICA (PAB)
Além da destinação para investimentos, as emendas individuais também poderão estar alocadas para incrementar, em caráter temporário, o Piso de Atenção Básica e os Procedimentos do Teto da Media e Alta Complexidade desde que sejam obedecidos critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Segundo a Lei 13.242/15 (LDO 2016) em seu art. 38, § 6º, independentemente da opção de custeio ou investimento, as emendas parlamentares que adicionarem recursos a transferências automáticas e regulares a serem realizadas pela União a ente federado serão executadas, segundo normativo a ser publicado pelo Ministério da Saúde, como acréscimo ao valor financeiro dos tetos transferidos à Rede SUS, constituindo valor a ser somado aos repasses para cumprimento de metas contratualizadas por integrantes da Rede.
Nesse sentido, o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 268 de 25 de fevereiro de 2016 que regulamenta a aplicação das emendas parlamentares que adicionarem recursos à Rede SUS no exercício de 2016, para aplicação no incremento do Teto de Média e Alta Complexidade e do Piso de Atenção Básica.
Conforme a referida portaria (art. 4º), a destinação de emenda parlamentar para incremento do Piso de Atenção Básica será realizada em caráter temporário em até 100% do somatório dos Pisos de Atenção Básica (PAB), Fixo e Variável, aferidos em 2015 para o município – apenas na modalidade 41 (transferência fundo a fundo a municípios)2.
Considerando a vedação expressa o pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais (art. 166, § 10, CF), a execução dos recursos de emenda parlamentar de custeio deve obedecer à legislação vigente, dentre as quais a Lei Complementar 141/12 que define o que são ações e serviços públicos de saúde, a Portaria n. 204/2007 (Bloco de Atenção Básica), assim como o estabelecido na Politica Nacional de Atenção Básica – PNAB.
No tocante ao incremento do Teto MAC[1] (art. 3º, Portaria 268/16), a destinação de emenda parlamentar também será realizada em caráter temporário, limitada em até 100% da produção apresentada na media e alta complexidade da unidade no exercício de 2015. Esse valor será transferido apenas nas modalidades 41 (transferência fundo a fundo a municípios) e 31 (transferência fundo a fundo a estados)2.
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