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NOÇÃO BÁSICA DE DIREITO CIVIL

Por:   •  8/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.420 Palavras (18 Páginas)  •  296 Visualizações

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Civil

(05/02/16)

Direito Civil I

Márcia Giacomelli

9967-2521

giacomelliadv@yahoo.com.br

Direito vem para regular as ações humanas 

Vade mecum RT Saraiva

Literatura

Pablo Stolze

Cristiano Chaves

Flávio Tartuce

Maria Helena Diniz

08/04/16 avaliação (7 objetivas e 3 discursivas)

01/04/16 atividade em sala

01/07/16 segunda prova

Anti plágio Spider

Temas para projeto integrador

  1. Direito a imagem e a tutela inibitória
  2. A tutela da vida humana embrionária
  3. Mudança do nome transexual e direitos da personalidade
  4. Aborto, moral e direito 

Direito: ciência em si (Direito Penal)

direito: a pessoa tem direito

Aula 1: 

  1. Noções de Direito

O Direito sempre existiu. O Direito canônico é um dos mais primitivos. O Direito como regulador das relações surge no Direito Romano. - jus ou júris (vínculo jurídico criado entre as pessoas)

1.1 Etimologia: latim directum (reto, direto); regra

Sempre devemos pensar no Direito como um instrumento de convívio social; característica essencialmente humana.

Robson Cruzoe vivia sozinho na ilha. Índio chegou. Regras de convívio.

Não vivemos para o Direito, e sim este fui criado para nós. Para garantir harmonia.

Surgiu a partir que conflitos surgiram.

1.2 Conceito - Limongi França 

É o conjunto das regras sociais que disciplinam as obrigações e poderes referentes a questão do meu e do seu sancionados pela força do Estado e dos grupos intermediários"

4 aspectos

Conjunto das regras sociais: norma agendi (norma de agir) - Direito objetivo 

Que disciplinam as obrigações e poderes: facultas agendi (faculdade de agir)

Referentes a questão do meu e do seu: direito do justo 

Sancionados pela força do Estado e dos grupos intermediários: sanção de Direito

 2. Outras acepções

Direito objetivo: regra imposta de proceder, norma de comportamento a que deve se submeter a conduta humana.

Direito subjetivo: é a faculdade que o sujeito tem de agir de acordo com o Direito.

(12/02/16)

Professora convidou quem quiser publicar artigos sobre a dignidade da pessoa humana

  1. Fontes do Direito

LINDB

Lei das normas do Direito brasileiro

Art. 4o 

Art. 8o CLT par u

Fontes são os meios pelos quais se formam as regras jurídicas. 

Vem regular os comportamentos, sem perder a segurança, certeza jurídica.

Classificação das fontes do direito

Diretas: primárias ou imediatas - lei e costume

Indiretas: secundárias ou mediatas - analogia e os princípios gerais do direito.

Fontes do Direito em espécie

Legislação 

Costume

Princípios gerais do Direito

Analogia

Jurisprudência

Doutrina

Equidade

Legislação

Principal fonte do Direito

Civil law - se encontra nele a segurança jurídica - lei civil

Common law - presente no CF 103-a, trazido pelo emenda constitucional 45/2004 - súmulas vinculantes 

Ex súmula 370, STJ dano moral apresentar cheque pôs datado

Art 11 novo CPC 

Conceito de Silvio Venosa "regra geral de direito, abstrata e permanente, dotada de sanção, expressa pela vontade de autoridade competente, de cunho obrigatório e forma escrita." 

Maria Helena Diniz prefere conceitua-lá como "a norma jurídica, é um imperativo autorizante".

Característica da lei

  • generalidade: dirigida a grupos indeterminados; efeito erga omnes (eficácia para todos);
  • Imperatividade: a norma imperativa é um imperativo impondo deveres e condutas para o membros da coletividade, deve impor aos destinatários a obrigação de obedecer; podem ser impositivas: caráter absoluto; dispositiva: cumprimento relativo;
  • Permanência: até ser revogada ou perder eficácia; 
  • Autorizante: autoriza ou não um comportamento 

Costumes 

Uso geral e notório; é aplicado pela necessidade jurídica.

Existem desde os primórdios

É considerado uma norma aceita como obrigatória pela consciência do povo sem que o poder público a tenha estabelecido.

Direito consuetudinário - consuetudo

Limongi França 

Cinco requisitos para serem aplicados como fonte do Direito

a. Continuidade

b. Uniformidade

c. Diuturnidade

d. Moralidade

e. Obrigatório 

Pablo Stolze

a. Objetivo substancial: uso contínuo

b. Subjetivo relacional: necessidade social (convicção da obrigatoriedade da prática como)

Classificação dos costumes

  • secundum legem : segundo a lei, quando há referência expressa no texto legal . Ex. Pagar o aluguel pontualmente e no caso de não ajustar o contrato  realiza-se conforme costume local
  • Prater legem: falta de lei quando a lei for omissa, denomina-se direito integrativo ex cheque pré-datado 
  • Contra legem : contra lei , quando a aplicação dos costumes contraria a lei - está em desuso e pelo nosso ordenamento no Art. 187 CC.

Princípios gerais do Direito 

Segundo Francisco Amaral  os princípios jurídicos são pensamentos diretores de uma regulação jurídica 

Fundamentam e dão unidade a um sistema ou a uma instituição 

Devem trilhar ao aplicador do Direito na busca da justiça , estando sempre baseados na estrutura da sociedade.

Princípios servem de base para o preenchimento de lacunas.

...

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