NOÇÃO BÁSICA DE DIREITO CIVIL
Por: JulianaPastoril • 8/9/2016 • Trabalho acadêmico • 4.420 Palavras (18 Páginas) • 303 Visualizações
Civil
(05/02/16)
Direito Civil I
Márcia Giacomelli
9967-2521
giacomelliadv@yahoo.com.br
Direito vem para regular as ações humanas
Vade mecum RT Saraiva
Literatura
Pablo Stolze
Cristiano Chaves
Flávio Tartuce
Maria Helena Diniz
08/04/16 avaliação (7 objetivas e 3 discursivas)
01/04/16 atividade em sala
01/07/16 segunda prova
Anti plágio Spider
Temas para projeto integrador
- Direito a imagem e a tutela inibitória
- A tutela da vida humana embrionária
- Mudança do nome transexual e direitos da personalidade
- Aborto, moral e direito
Direito: ciência em si (Direito Penal)
direito: a pessoa tem direito
Aula 1:
- Noções de Direito
O Direito sempre existiu. O Direito canônico é um dos mais primitivos. O Direito como regulador das relações surge no Direito Romano. - jus ou júris (vínculo jurídico criado entre as pessoas)
1.1 Etimologia: latim directum (reto, direto); regra
Sempre devemos pensar no Direito como um instrumento de convívio social; característica essencialmente humana.
Robson Cruzoe vivia sozinho na ilha. Índio chegou. Regras de convívio.
Não vivemos para o Direito, e sim este fui criado para nós. Para garantir harmonia.
Surgiu a partir que conflitos surgiram.
1.2 Conceito - Limongi França
É o conjunto das regras sociais que disciplinam as obrigações e poderes referentes a questão do meu e do seu sancionados pela força do Estado e dos grupos intermediários"
4 aspectos
Conjunto das regras sociais: norma agendi (norma de agir) - Direito objetivo
Que disciplinam as obrigações e poderes: facultas agendi (faculdade de agir)
Referentes a questão do meu e do seu: direito do justo
Sancionados pela força do Estado e dos grupos intermediários: sanção de Direito
2. Outras acepções
Direito objetivo: regra imposta de proceder, norma de comportamento a que deve se submeter a conduta humana.
Direito subjetivo: é a faculdade que o sujeito tem de agir de acordo com o Direito.
(12/02/16)
Professora convidou quem quiser publicar artigos sobre a dignidade da pessoa humana
- Fontes do Direito
LINDB
Lei das normas do Direito brasileiro
Art. 4o
Art. 8o CLT par u
Fontes são os meios pelos quais se formam as regras jurídicas.
Vem regular os comportamentos, sem perder a segurança, certeza jurídica.
Classificação das fontes do direito
Diretas: primárias ou imediatas - lei e costume
Indiretas: secundárias ou mediatas - analogia e os princípios gerais do direito.
Fontes do Direito em espécie
Legislação
Costume
Princípios gerais do Direito
Analogia
Jurisprudência
Doutrina
Equidade
Legislação
Principal fonte do Direito
Civil law - se encontra nele a segurança jurídica - lei civil
Common law - presente no CF 103-a, trazido pelo emenda constitucional 45/2004 - súmulas vinculantes
Ex súmula 370, STJ dano moral apresentar cheque pôs datado
Art 11 novo CPC
Conceito de Silvio Venosa "regra geral de direito, abstrata e permanente, dotada de sanção, expressa pela vontade de autoridade competente, de cunho obrigatório e forma escrita."
Maria Helena Diniz prefere conceitua-lá como "a norma jurídica, é um imperativo autorizante".
Característica da lei
- generalidade: dirigida a grupos indeterminados; efeito erga omnes (eficácia para todos);
- Imperatividade: a norma imperativa é um imperativo impondo deveres e condutas para o membros da coletividade, deve impor aos destinatários a obrigação de obedecer; podem ser impositivas: caráter absoluto; dispositiva: cumprimento relativo;
- Permanência: até ser revogada ou perder eficácia;
- Autorizante: autoriza ou não um comportamento
Costumes
Uso geral e notório; é aplicado pela necessidade jurídica.
Existem desde os primórdios
É considerado uma norma aceita como obrigatória pela consciência do povo sem que o poder público a tenha estabelecido.
Direito consuetudinário - consuetudo
Limongi França
Cinco requisitos para serem aplicados como fonte do Direito
a. Continuidade
b. Uniformidade
c. Diuturnidade
d. Moralidade
e. Obrigatório
Pablo Stolze
a. Objetivo substancial: uso contínuo
b. Subjetivo relacional: necessidade social (convicção da obrigatoriedade da prática como)
Classificação dos costumes
- secundum legem : segundo a lei, quando há referência expressa no texto legal . Ex. Pagar o aluguel pontualmente e no caso de não ajustar o contrato realiza-se conforme costume local
- Prater legem: falta de lei quando a lei for omissa, denomina-se direito integrativo ex cheque pré-datado
- Contra legem : contra lei , quando a aplicação dos costumes contraria a lei - está em desuso e pelo nosso ordenamento no Art. 187 CC.
Princípios gerais do Direito
Segundo Francisco Amaral os princípios jurídicos são pensamentos diretores de uma regulação jurídica
Fundamentam e dão unidade a um sistema ou a uma instituição
Devem trilhar ao aplicador do Direito na busca da justiça , estando sempre baseados na estrutura da sociedade.
Princípios servem de base para o preenchimento de lacunas.
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