NOÇÕES DO DIREITO
Tese: NOÇÕES DO DIREITO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: RitaC.Ferreira • 22/9/2013 • Tese • 2.098 Palavras (9 Páginas) • 475 Visualizações
NOÇÕES DO DIREITO
Definir o que é o direito uma das tarefas simples e ao mesmo tempo mais difíceis do mundo de dar uma definição concreta pois é interpretado de várias maneiras dependo de cada individuo.
Em resumo: direito não significa unanimidade nem certeza. Significa dúvida e controvérsia.
No caso do direito devemos iniciar distinguindo quatro significados diferentes do termo:
1. Direito é o justo, aquilo que cada pessoa deve fazer pu deixar de fazer em uma sociedade bem ordenada e justa.
2. Direito é aquilo que alguém pode fazer, exercendo uma faculdade com por exemplo o direito de votar. Esta é a definição do direito “ direito subjetivo.
3. Direito é o estudo de normas jurídicas, ou seja, está com termo “direito” como conjunto das disciplinas jurídicas.
4. Direito é o conjunto de normas que objetivam regulamentar o comportamento das pessoas na sociedade como por exemplo normas editadas por órgãos competentes, ou seja, o Estado.
Tendo a definição do direito subjetivo.
DEZOITO DEFINIÇÕES
Estudaremos aqui 18 definições do direito que foram dadas nos últimos 24 séculos por vários autores.
a) Platão ( 427-348 a.C.): Foi um dos mais notáveis filósofos da Grécia antiga e aluno de Sócrates, tratou de assuntos jurídicos, em sua visão o direito consiste na busca da justiça sendo definido como regra que indica o justo e da ênfase que o principio fundamental é da a cada um aquilo que merece e esse principio deve se garantido pelo Estado e considera que o Estado deve se estruturar conforme os três tipos da natureza humana, sendo elas há pessoas movidas pelo desejo, outras pela coragem e outras pela razão. Concluindo que o direito significa, então, dar a cada um aquilo que corresponde à sua natureza e função na sociedade.
b) Aristóteles (348-322 a. C.): É o mais famoso entre os filósofos da Grécia antiga segundo o filósofo o Estado defini o que é o direito devendo empregar o critério da justiça. Para ele o direito é justo quando protege os interesses gerais da sociedade, tradando as pessoas e situação igual. Define que a duas formas de igualdade a aritmética e a geométrica sendo que a primeira exprimi a justiça comutativa e a segunda a justiça distributiva.
A justiça comutativa deve ser aplicada em em caso de contratos ou danos. Já a justiça distributiva é uma forma mais elevada de justiça sendo ela o valor pessoal que é diferente para cada individuo cada um deve ter uma posição correspondente ao seu mérito e valor.
c) Estoicos: Foi uma escola filosófica fundada por Zenão de Cício (336-264 a.C) em Atenas enfim consideravam que o direito não esta ligado ao Estado mas que decorria da natureza, pois acreditavam que ser humano como parte da natureza deveriam viver conforme as leis que resultam dessa última e são necessariamente iguais para todos independente da época, do lugar e da condição social.
d) Celso e Ulpiano: Eram filósofos da Roma que viveram entre os séculos I e II d. C. Refletiam sobre as relações do direito com a justiça, os pensadores que escreviam sobre o direito eram juristas atuantes na prática, criavam e aplicavam o direito, sem preocupar-se muito com questões teóricas foram dois famosos jurisconsultos romanos e suas opiniões eram de grade prestigio. Ulpiano afirma que o direito é o mesmo para todos e que há um direito natural um exemplo de regra de direito natural é a união entre os dois sexos. Celso define que o direito constitui a arte do bem e do justo porém esta definição não está acompanhada por uma explicação, ou seja, sua definição teve muita influencia porque combina dois elementos que até hoje estão presentes na visão dos juristas sobre o direito.
e) Tomás de Aquino (1225-1274): Foi um teólogo italiano canonizado como santo pela igreja Católica e ensina que as leis são mandamentos da boa razão, formulados e impostos por aquele que cuida do bem da comunidade, isto é, pelo monarca, sendo assim, trata-se do direito estatuído e escrito e enfatiza que o príncipe não possui plena liberdade na criação do direito, ou seja, acreditava que a lei encontra-se na lei eterna no ensinamentos da igreja Católica e no direito natural.
f) Thomas Hobbes (1588-1679): Foi um filósofo inglês em sua opinião o direito é imposto pelo Estado pois antes da criação do Estado existem os direitos naturais da pessoas, pois cada um pode fazer aquilo que corresponde os seus desejos e interesses isso acaba gerando distrição mutua pois são direitos incompletos que não oferecem qualquer segurança aos seus titulares Hobbes considera necessário o pode absoluto do Estado porque só assim é possível organizar a sociedade e situa o direito positivo em posição de superioridade com relação ao direito natural. Porém isso não significa que Hobbes considera o direito resultado de uma decisão ditatorial. A imposição estatal do direito corresponde ao efetivo e racional interesse de todos, sendo ele requisito para evitar conflitos sociais.
g) Samuel Pufendorf (1632-1694): Jurista e político alemão atuou como professor de “ direito natural e das gente”na Alemanha e Suécia, seu ponto de partida é a liberdade humana que deve ser regulamentada e limitada mediante a lei. Segundo Pufendorf, o soberano que cria leis contrária do direito natural e a vontade divina comete um pecado e os súditos devem respeitar a vontade dos governantes, que é legitimada pelo contrato de criação do Estado e desrespeitar a lei que contraria o direito natural só é permitido em um caso: quando a lei obriga o súdito a cometer um pecado e este último não pode exilar-se.
h) Baruch Spinoza ( 1632-1677): Para Spinoza o direito significa força, poder, potência e que cada pessoa possui um determinado poder e direito é aquilo que corresponde ao seu poder, ou seja, direito é aquilo que a pessoa pode fazer e a força dos outros não consegue impedir. Os governantes podem criar leis conforme seus interesses porque possuem um pode maior dos demais, porque conseguem domina-los e considera um absurdo acreditar que direito depende do estado ou da justiça. Ele pensa que o direito indica somente uma relação de forças, ou seja, o direito é o poder de cada um.
i) Jean-Jacques Rousseau ( 1712-1778): Filósofo de origem suíça foi autor de projetos de Constituição e do famoso ensaio Do contrato social publicado em 1762. Rousseau constata as grandes desigualdades e injustiças sociais e rejeitando a visão autoritária de Hobbes e entende que o povo crie suas próprias leis
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