NOÇÕES GERAIS RELACIONADAS AO CONSUMO
Por: Guilherme Menezes Dos Santos • 22/12/2018 • Monografia • 9.065 Palavras (37 Páginas) • 210 Visualizações
2. NOÇÕES GERAIS RELACIONADAS AO CONSUMO
Preliminarmente a questão principal deste trabalho, julgo importante conceituarmos e descrevermos alguns pontos importantes em relação ao Direito do Consumidor, noções básicas para sua aplicação.
Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, não havia em nosso ordenamento, referência ao Direito do Consumidor. Porém, a Carta Magna de 1988, em seu artigo 5.º, inciso XXXII, estabelece in verbis:
"O Estado promoverá, na forma de lei, a defesa do consumidor"
No entanto, a Constituição, deixou a cargo do poder legislativo, por meio de lei, criar as regras inerentes aos diretos do consumidor.
Tem-se portanto, em 11 de setembro de 1990, a criação da Lei 8.078/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor.
Para entendermos a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de locações, se faz necessário, uma análise dos conceitos ligados ao direito do consumidor, portanto, passamos a analisá-los.
2.1 Relação de consumo
A relação de consumo, para o Jurista José Geraldo Brito Filomeno, nada mais é do que relações jurídicas por excelência, mas que devem ser obtemperadas precisamente pela situação de inferioridade frente ao fornecedor de bens e serviços. Conclui-se, pois, que toda relação de consumo:
1. Envolve basicamente duas partes bem definidas: de um lado o adquirente de um produto ou serviço (consumidor); de outro o fornecedor ou vendedor de um serviço ou produto (produtor/fornecedor);
2. Destina-se à a satisfação de uma necessidade privada do consumidor;
3. O consumidor, não dispondo, por si só, de controle sobre a produção de bens de consumo ou prestação de serviços que lhe são destinados, arrisca-se a submeter-se ao poder e condições dos produtos daqueles mesmos bens ou serviços.
Pode-se definir relação jurídica como vínculo estabelecido entre pessoas, acerca de determinado bem ou interesse jurídico, onde há a incidência de regras jurídicas. Percebe-se, de início, que a relevância jurídica do vínculo é fato gerador da chamada juridicização da relação social.
Tem-se portanto, que o “triangulo” da relação de consumo, é composta por consumidor – fornecedor – serviços e/ou produtos. Sendo que os sujeitos interessados são o consumidor e o fornecedor, no mesmo tempo em que o objeto abarca produtos e/ou serviços. O Código de Defesa do Consumidor, deverá ser aplicado sempre que estiverem presentes estes elementos.
Evidencia-se a importância de serem identificadas as partes componentes da relação de consumo (consumidor, fornecedor, produto, serviço) segundo as conceituações trazidas pelo CDC, uma vez que somente com a presença de todos estes elementos é que será possível a identificação da relação de consumo.
Sendo assim, se faz necessário o exame das partes presentes nas relações de consumo, isto é, o conceito de consumidor, fornecedor, produto e serviço.
2.2 Conceito de consumidor
Não há conceito anterior ao Código de Defesa do Consumidor quanto à figura de consumidor. A noção de consumidor não tem antecedentes jurídicos, nem sempre tem sido fixada por uma definição aceita no plano internacional.
O jurista José Geraldo Brito Filomeno, analisa a figura do consumidor de várias formas, são elas: o conceito de consumidor sob o aspecto econômico, entende que consumidor é o indivíduo que se faz destinatário de produção de bens, seja ou não adquirente, e seja ou não, a seu turno, também produtor de outros bens. Já na ótica do psicológico, considera-se consumidor o sujeito sobre o qual se estudam as reações a fim de se individualizar os critérios para produção e as motivações internas que o levam ao consumo. Já do prisma sociológico é considerado consumidor aquele que utiliza de bens ou serviços, mas pertence a uma determinada classe social. Nas considerações de ordem literal e filosófica, o vocábulo consumidor é o protótipo do indivíduo-autômato, condenado a viver em uma sociedade opressora, voltada para o consumo e que muitas vezes cria necessidades artificiais.
Portanto, tem-se que o conceito de consumidor, surgiu com a criação do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme salientado acima, o conceito de consumidor está delineado nos artigos 2.º, 17.º e 29.º da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O conceito principal de consumidor , está presente no artigo 2.º caput, que consiste em:
"Art. 2.º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."
Com fulcro neste artigo, podemos observar que é característica do conceito de consumidor este ser o destinatário final do produto ou serviço. A doutrina ficou dívida em duas teorias. São elas a Maximalista e Finalista. A primeira possui um entendimento extensivo, pois defende que o destinatário final é aquele que compra o produto ou contrata o serviço para qualquer fim, independente se pra uso próprio ou comercial, com a intensão de obter lucro ou não. Vejamos o entendimento doutrinário quanto a isso:
Consideram que a definição do art. 2.º é puramente objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço. Destinatário final seria o destinatário fático do produto, aquele que o retira do mercado e o utiliza, o consome, por exemplo, a fábrica de toalhas que compra algodão para transformar.
Têm como definição de destinatário final uma interpretação extensiva. Observam no Código de Defesa do Consumidor normas regulamentadoras do mercado de consumo e não normas protetoras de consumidores não-profissionais. Segundo esta corrente as normas devem ser aplicadas ao maior número de consumidores possíveis. Destinatário final, então, seria aquele destinatário fático do produto. É quem retira o produto do mercado e o utiliza. Entraria, portanto, neste conceito a fábrica de toalha que compra algodão (insumo) para reutilizar, fazendo toalhas, com o fim de obter lucro, reforça o jurista Antônio Herman Beijamin.
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