NPJ TRABALHISTA
Por: acsdefreitas • 5/6/2018 • Trabalho acadêmico • 6.576 Palavras (27 Páginas) • 271 Visualizações
RJ, 20/02/2018
Profª Fabíola Strong
P1 – somente questões objetivas
Após a P1 serão elaboradas as peças processuais em aula, sendo corrigidas ao final.
P2 – peça processual
Trazer para a aula – CLT, CPC e CRFB
Órgãos do poder judiciário – art 92 CF
Órgãos da justiça do trabalho – art 111 CF → vide art 710 a 721 CLT
Regiões TRT – art 670 CLT (quais? Art 674 CLT)
Questão de delegação de competência constitucional – art 112 CF c/c art 668 CLT
Observação acerca dos órgãos do poder judiciário
A justiça federal encontra-se disciplinada no inciso III, a justiça do trabalho no inciso IV e a justiça estadual (juízes de direito) no inciso VII, portanto constituem órgãos distintos. Dessa forma, o endereçamento das peças processuais trabalhistas deverão ser redigidos das seguintes formas possíveis:
Exmº Sr Juiz do Trabalho da ___ Vara do Trabalho do Rio de Janeiro; ou
Exmº Sr Juiz da ___ Vara do Trabalho do Rio de janeiro.
Observação art 112 CF
Trata-se de uma questão de delegação de competência constitucional, onde na comarca em que não houver instalação de vara do trabalho, será competente para processo e julgamento do dissídio individual trabalhista o juiz de direito. Na hipótese de sucumbência, o recurso cabível será o ordinário conforme dispõe o art 895, I CLT com petição de interposição endereçada ao juiz de direito (juízo prolator da decisão recorrida) e as respectivas razões do recurso terão como destinatário o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho daquela região.
Regimento Interno do TRT-RJ
- Tribunal pleno – eleger presidente e vice-presidente, corregedor e vice-corregedor, diretor da escola judicial denominada EMATRA, decidir as argüições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo considerados importantes para o tribunal
- Órgão especial – julgar Habeas Corpus contra atos de autoridade do tribunal (2ª instância), julgar recursos contra atos da presidência do tribunal, julgar mandados de segurança contra atos dos integrantes do tribuna e julgar conflitos de competência entre as seções especializadas, quais sejam, seção de dissídio individual - SEDI, seção de dissídio individual (I e II) e seção de dissídios coletivos – SEDIC
- Seção de dissídios coletivos – os dissídios coletivos iniciam-se originariamente neste órgão (2ª instância) e findam com a decisão judicial denominada sentença normativa, contra esta sentença cabe a interposição do recurso ordinário na forma do art 895, II CLT. A SEDIC também julga decisões cautelares incidentes nos dissídios coletivos, ações rescisórias ajuizadas contra sentenças normativas e anulatórias de cláusula normativa.
- Dissídios individuais – SEDI I → julgar as ações rescisórias incidentes nos dissídios individuais; e SEDI II → julgar mandados de segurança impetrados contra atos de juiz de 1º grau
- Turmas – RJ são 10 turmas. Competência da as turmas – julgar recursos ordinários, julgar agravos de petição e agravos de instrumento
Obs agravo de petição
Recurso específico da execução trabalhista com prazo uniformizado em 8 dias, será interposto contra as decisões recorríveis em sede de execução, ou seja, em embargos a execução, embargos de terceiro, embargos a penhora, embargos a adjudicação.
Agravo de instrumento
Só se presta para destrancar recurso
Na justiça de trabalho a decisão interlocutória é irrecorrível.
Situação hipotética:
Em audiência na fase instrutória o juiz trabalhista se recusa a oitiva da terceira testemunha da reclamada, o advogado da ré tendo em vista a natureza interlocutória e irrecorrível desta decisão deverá requerer que o seu inconformismo seja consignado em ata. Sendo sucumbente o recorrente deverá alegar em preliminar do recurso ordinário a nulidade do feito por violação ao princípio da ampla defesa e contraditório. Sendo acolhida a preliminar, os autos baixarão à vara de origem para que o juiz renove o ato e venha a prolatar nova sentença.
Se o recurso não for conhecido, caberá a interposição do recurso de agravo de instrumento cujo mérito será tão somente aquela decisão denegatória de seguimento.
- Varas do trabalho – RJ são 82.
- Competência trabalhista (especializada – justiça do trabalho art 114 CF)
Conceito – é a delimitação do poder jurisdicional.
Finalidade – facilitação na colheita da prova
Competência material
TV=R (são Relativas as competências Territorial e de Valor); as demais são absolutas
Competência em razão da matéria – é absoluta.
Obs inciso I
Até a Emenda 45 a justiça do trabalho possuía somente competência para julgamento das ações que envolviam relações de emprego (natureza privada) e com o advento desta Emenda, sua competência foi ampliada passando a abranger também as relações de trabalho (natureza pública e privada).
SHOP – art 3º CLT → requisitos subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade
Obs inciso III
As referidas ações são denominadas coletivas e são classificadas em dissídios coletivos, acordos coletivos e convenções coletivas.
Obs Inciso VI
Mobbing institucional se traduz no assédio moral rotineiro e gravíssimo praticado pelo empregador contra o empregado publicamente. As reiteradas agressões verbais geram o transtorno denominado síndrome de Burnout.
Obs inciso VII
Caso da empresa pequena, que não estava computando horas extras. (multa injusta)
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