TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Noções Gerais acerca de Administração Pública

Por:   •  10/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.549 Palavras (15 Páginas)  •  985 Visualizações

Página 1 de 15

[pic 1]

[pic 2]

[pic 3]

[pic 4]

[pic 5]

  • Noções gerais acerca de Administração Pública

O entendimento da Administração Pública em seu sentido amplo deve partir da definição de Estado, sobre o qual engloba toda a concepção moderna de organização e funcionamento dos serviços públicos.

Deste modo, o Estado sob o prisma constitucional é pessoa jurídica territorial soberana. O código civil de 2002 em seu artigo 41, I, define-o ainda como pessoa jurídica de direito público interno. Não obstante, compreende-se que o estado pode atuar tanto no campo do direito público quanto privado mantendo sua personalidade única de direito público.

Ressalta-se ainda que o Estado é composto de três elementos originários e indissociáveis: Povo que representa o elemento humano, comum a todas as sociedades; território que é a extensão de terra que está sob direção de um governo e por fim soberania, elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto-organização emanado do povo.

O Estado é composto de segmentos estruturais em que se divide o poder geral e abstrato decorrente de sua soberania. Tais Poderes são previstos no artigo 2º da CF/88: São Poderes da União independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. A cada um destes é atribuída funções típicas e atípicas, pois além de desempenharem funções normais próprias de seus poderes (típicas), exercem também funções que materialmente deveriam pertencer a Poder diverso (atípicas). Importante também frisar que a função política do Estado é exercida pelo governo, conceito muitas vezes confundido com o de Administração Pública. Assim, o governo tem a incumbência de exercer direção suprema e geral do Estado, determinar a forma de realização de seus ideais e estabelecer as diretrizes que moldarão sua atuação. Essa função política, própria do governo, abrange as atribuições que decorrem diretamente da Constituição e por esta são regulamentadas. Segundo Marinela (2013, p. 17) o governo pode ser definido em diferentes vertentes: Em sentido formal, considera-se o conjunto de poderes e órgãos constitucionais, enquanto no aspecto material, por sua vez, é o complexo de funções estatais básicas. A administração Pública por sua vez pode ser conceituada como uma estrutura institucional do Estado, dotada de organização, direção e controle dos

serviços públicos, que visa realizar o objetivo do Estado, ou seja, o interesse público. A Administração Pública é, portanto, como aduz Hely Lopes Meirelles: todo o aparelhamento do Estado, preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas (2008, p. 65). Para o referido autor a Administração Pública deve ser conceituada adotando-se os seguintes critérios: Em seu sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em acepção operacional, é o desempenho legal e técnico dos serviços próprios do Estado, ou por ele assumido em prol do interesse coletivo. A legislação brasileira ordenou a administração publica em duas formas: Administração Pública Direta, correspondente à entidade política centralizada formada pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, e a Administração pública Indireta, composta de entidades descentralizadas, composta pelas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Entre essas duas formas não existe pois hierarquia cabendo tão somente supervisão ministerial. Neste sentido, existem dois fenômenos que criam a Administração Pública Direta e Indireta que são a descentralização e a desconcentração. Tais fenômenos ocorrem uma vez que para proteger o interesse público, buscando mais eficiência no exercício da função pública, o Estado poderá transferir a responsabilidade pelo exercício de atividades administrativas a ele pertinentes a pessoas jurídicas por ele criadas com esse fim ou para particulares. Segundo Marinela,

[...] A descentralização realiza-se por pessoas diversas, físicas ou jurídicas, e não há vínculo hierárquico entre a Administração Central e a pessoa estatal descentralizada, existindo apenas um poder de controle, de fiscalização. Já a desconcentração se refere a uma só pessoa, pois cogita-se sobre a distribuição de responsabilidades e competências na intimidade dela, mantendo-se o liame unificador da hierarquia. (MARINELA, 2013, p.97)

A disposição constitucional, em seu art. 37 dispõe sobre os princípios expressos que regem Administração Pública: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Estes podem ser conceituados sucintamente como:

 Legalidade: Os agentes da administração pública estão exclusivamente subordinados ao texto legal.

 Impessoalidade: Conceituado como principio da isonomia, objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados, não direcionados especialmente a determinadas pessoas.

 Moralidade: Embasada na boa-fé e na moral, este principio impõe que o administrador público ande de forma correta e honesta ao praticar suas condutas.

 Publicidade: Todos os feitos públicos devem ser dotados de ampla divulgação com o escopo de propiciar aos administrados o controle da legitimidade da conduta dos agentes administrativos.

 Eficiência: Inserida pela emenda Constitucional 19/98, a eficiência é enquadrada no que diz respeito a qualidade, profissionalismo, celeridade e racionalização de recursos que devem ser considerados na prestação de serviços públicos.

Além desses princípios constitucionais acima, a Lei nº 9.784/99, em seu artigo 2º, assevera os princípios implícitos: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

  • Administração Pública patrimonialista, burocrática e gerencial

As administrações públicas de todo o mundo passaram por três modelos, denominados: patrimonialista, burocrático e gerencial. Nota-se, no entanto, que a implantação de um modelo posterior não dizimou o modelo anterior, coexistindo ambos em estado de harmonia até os dias de hoje.

O modelo patrimonialista teve como marco a célere frase de Luiz XIV: “o Estado sou eu”. Conforme esse modelo, tudo o que existe pertence ao Estado, soberanamente fundado sobre o Direito divino e representante da divindade. Suas vontades eram incontestáveis e irremediáveis, transformando-se em leis. Não existiam bens públicos ou particulares e até mesmo sobre seus súditos o Estado detinha poder de vida e de morte. Absolutamente tudo era de propriedade do Estado. Dessa forma, a Administração pública foi deixando de atender aos interesses da sociedade em geral para privilegiar uma minoria.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (25.2 Kb)   pdf (198.8 Kb)   docx (44 Kb)  
Continuar por mais 14 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com