Noções Gerais de Obrigação Modalidades de Obrigações
Por: sanjoro • 30/5/2015 • Trabalho acadêmico • 3.565 Palavras (15 Páginas) • 206 Visualizações
ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE SANTO ANDRÉ
CURSO DE DIREITO
DIREITO CIVIL III
Noções Gerais de Obrigação
Modalidades de Obrigações
Santo André
2014
Edilaine Santiago Frederico 1299217552
Evandro Gleber do Nascimento 1299504127
Filipe Murilo Silva 6686383857
Geraldo Souza Cardoso Junior 6662365447
Ligia Alarcon 6690445294
Rosana Gomes Pereira 6640390245
Silvana Maria Lopes de Medeiros 6277291079
Silvio Amighini 1299183295
DIREITO CIVIL III
Noções Gerais de Obrigação
Modalidades de Obrigações
Trabalho apresentado como exigência parcial de nota na disciplina Direito Civil III, no curso de direito, turma 4ºA diurno, UNIA-Anhanguera, campos I, prédio A, sala 110, sob orientação da Profª. Cassia Regina Gasparin.
Santo André
2014
- ETAPA 1 –
- NOÇÕES GERAIS DE OBRIGAÇÃO –
- MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES –
1 – QUAL O CONCEITO, ELEMENTOS CONSTITUTIVOS, CONTEÚDO E FUNÇÃO E QUAIS AS FONTES DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES?
Obrigação é a relação jurídica entre credor e devedor, cujo objeto é a prestação de dar, fazer ou deixar de fazer algo.
São três os elementos constitutivos:
- Elemento subjetivo ou pessoal, composto por sujeito ativo (credor) e passivo (devedor)
- Elementos objetivo ou material: é o objeto da relação jurídica entre as partes, que ainda podem ser mediato que é a prestação propriamente dita e imediato que é a coisa.
- Elementos espiritual: é o vínculo jurídico entre as partes.
A função das obrigações é fornecer meios ao credor para exigir do devedor o cumprimento da prestação.
A fonte das obrigações origina-se do Direito Romano que foi evoluindo ao longo tempo para satisfazer as necessidades da sociedade contemporânea. Segundo o código Civil, três são as fontes do direito: Contratos, atos unilaterais e atos ilícitos.
- O QUE É OBRIGAÇÃO MORAL? E A OBRIGAÇÃO NATURAL? HÁ DIFERENÇAS DAS DUAS PARA A OBRIGAÇÃO CIVIL?
Obrigação moral é a submissão a uma regra de conduta muitas vezes determinadas pela sociedade, cujo não cumprimento estará o sujeito livre de sansões, ficando a cargo de sua consciência.
A obrigação natural origina-se de uma relação jurídica, porém lhe falta exigibilidade, o devedor caso queira pode adimplir a obrigação porém se não o fizer, o credor não poderá exigi-la por meio de ação judicial.
O que diferencia obrigação moral de obrigação natural é que a primeira não possui elemento jurídico algum, sendo seu cumprimento um dever de consciência, já a obrigação natural possui todos os elementos de uma relação jurídica, porém o credor é carecedor de direito de ação.
- QUEM SÃO OS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO?
Na relação obrigacional temos de um lado o sujeito ativo (credor) e, do outro, o sujeito passivo (devedor). O sujeito ativo tem o interesse em que a prestação seja cumprida, fazendo com que a tutela de seu direito tenha eficácia.
O sujeito passivo é a pessoa que deve praticar determinada conduta de modo a satisfazer os interesses do credor. Desse modo, caso a prestação não seja cumprida, o credor poderá exigi-la através de dispositivos legais, tornado a sua realização coativa.
- O QUE É UMA OBRIGAÇÃO PROPTER REM?
Obrigação propter rem é a aquela que recai sobre a pessoa em virtude de sua qualidade de proprietário de um bem, a obrigação segue o bem, um bom exemplo de obrigação propter rem são as taxas e despesas condominiais de determinado imóvel, eles ficam vinculados ao imóvel, e não ao proprietário. Caso venha adquirir um imóvel com débitos referentes a taxas e despesas condominiais referida dívida recai sobre o novo proprietário.
2- QUAIS SÃO OS CONCEITOS E DISTINÇÕES DOS “BENS” MENCIONADOS NO CÓDIGO CIVIL?
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves “bem é o objeto das relações jurídicas que pode se submeter ao poder dos sujeitos de direito, como instrumento de realização de suas finalidades jurídicas”, suas classificações são feitas levando em consideração sua valoração científica, a inclusão de um bem em determinada categoria implica a aplicação automática de regras próprias e específicas, visto que não se pode aplicar as mesmas regras a todos os bens.
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