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Noções gerais de obrigações Modalidade de obrigações

Por:   •  21/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.180 Palavras (5 Páginas)  •  290 Visualizações

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Atps de Direito Civil III - Etapa 01 –

 Noções gerais de obrigações.

 Modalidade de obrigações

Caso:

João Pedro, proprietário de pequeno, porém movimentado mercadinho na cidade de Salto/SP, em 01/11/2013, mediante pagamento à vista, adquiriu de Marcos 500 (quinhentos) sacos de arroz do tipo “A” para serem entregues em 03(três) meses.

Em contrapartida, na mesma data, para armazenar os sacos de arroz adquiridos, João Pedro contratou, mediante pagamento à vista, Paulo para fazer as ampliações necessárias em seu mercadinho; obra esta que demoraria dois meses. Transcorridos o prazo de três meses, Paulo ainda não havia finalizada a obra, e informou que demoraria mais um mês para acabar por causa da falta de mão de obra.

Desesperados e diante dos contratos já celebrados de venda dos sacos de arroz, João Pedro ao entrar em contato com Marcos é cientificado de que este precisaria demais um mês para entregar os sacos de arroz, pois houve falha na logística; contudo, diante do desespero, Marcos oferece a João Pedro sacos de arroz do tipo “C”.

Questões:

1 - Qual conceito, elementos constitutivos, conteúdo e função e quais as fontes do Direito das Obrigações?

Conceito: Direito das Obrigações consiste num complexo de normas que regem as relações jurídicas de âmbito patrimonial.

Elementos Constitutivos:

Subjetivo: são as partes; credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo).

Objetivo: Objeto da obrigação; dar, fazer ou não fazer.

Vinculo Jurídico: determinação que sujeita o devedor a cumprir determinada prestação em favor do credor.

Fontes: Lei, Vontade Humana, Contrato, Declaração unilateral da vontade, Atos Ilícitos.

  1. O que é obrigação moral?

 A obrigação moral é aquela que encontra seu principal fundamento nas normas morais, que por sua vez residem na consciência de cada indivíduo, podendo este cumpri-las ou não, sem sofrer nenhum tipo de sanção objetiva em caso de descumprimento.

Ex: Cumprimentar com bom dia, auxiliar idoso a atravessar a rua, pagar gorjeta, etc...

  1. E obrigação natural?

Obrigação Natural é aquela cuja execução não poderá ser via Judicial, não podendo o credor recorrer a Justiça, mas a obrigação natural não se cumpre por bondade ou liberalidade ou doação, mas por um dever moral, e a moral influencia o Direito, tanto que a lei lhe atribui o efeito jurídico da soluti retentio( retenção do pagamento). Ex: Se João paga uma divida de jogo, e depois se arrepende, não poderá pedir o dinheiro de volta, pois o credor tem o direito a retenção do pagamento.

  1. Há diferença das duas para a obrigação civil?

Sim, pois a obrigação moral e natural, não produzem efeitos jurídicos, já a Obrigação civil é a que permite que seu cumprimento seja exigido pelo próprio credor, mediante ação judicial.

1.2 – Quem são os sujeitos da obrigação?

Toda relação jurídica obrigacional possui sujeitos, os quais são as pessoas (físicas ou jurídicas) que estão vinculadas em torno do objeto, sendo denominado sujeito ativo (CREDOR) aquele que possui interesse em que a prestação que constitui o objeto da obrigação seja cumprida, tendo poder de exigir seu cumprimento. O outro sujeito é denominado de sujeito passivo (DEVEDOR), sendo aquele que possui o dever de realizar a prestação que constitui o objeto da obrigação.

 1.3 – O que é uma obrigação Propter rem?

As obrigações Propter rem são denominas como obrigações hibridas, por manterem-se entre os direitos patrimoniais e os direitos reais, perseguindo a coisa onde quer que ela esteja, ou seja, tem caráter hibrido por não decorrer da vontade do titular, mas  ainda sim decorrer da coisa. Ex: Ao comprar um apartamento, o proprietário é obrigado a pagar a taxa de condomínio, assim como o proprietário de uma casa é obrigado a pagar IPTU, ou dono do automóvel a pagar DPVAT.

2 – Quais são os conceitos e distinções dos “bens” mencionados no Código Civil?

Bens imóveis: Conceito – “São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.” (Art. 79, CC).

Distinção: Consideram-se imóveis para efeitos legais: os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram e o direito à sucessão aberta (Art. 80, CC incisos I e II).

Bensmóveis: Conceito – São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social (Art. 82,CC).

Distinção: Consideram-se móveis para os efeitos legais: as energias que tenham valor econômico: Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes: e os direito pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações ( Art. 83 CC).

  1. Quais são os “bens” do caso?

Bem imóvel, o mercadinho e bem móvel, os sacos de arroz.

3 – Conceituar, caracterizar e apresentar as diferenças entre as Obrigações de Dar (coisa certa e incerta), Fazer, Não Fazer, Alternativas, Facultativas e Cumulativas.

Obrigações de dar a coisa certa, o devedor se compromete a entregar ou restituir ao credor a coisa certa, determinada e individualizada. É proibida a entrega de coisa diferente.

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