Norma Jurídica no Direito
Por: anaclara_ma • 12/5/2017 • Resenha • 877 Palavras (4 Páginas) • 351 Visualizações
Norma juridica
1. Definição
Sendo objeto da ciência jurídica, a norma jurídica – ou regra de Direito, expressão atribuída por autores franceses – é estrutura fundamental do Direito objetivo, sendo a regra de conduta institucionalizada e imposta, adequada para se conseguir ordem nas relações sociais.
Importantes juristas atribuíram definições a norma jurídica:
* “[...] norma jurídica é a conduta exigida ou o modelo imposto de organização social.” (PAULO NADER).
* “[...] certos esquemas ou modelos de organização e de conduta que denominamos normas ou regras jurídicas.” (MIGUEL REALE).
A regra jurídica, ao dispor sobre fatos e consagrar valores, é o ponto culminante do processo de elaboração do Direito e o ponto de partida da Dogmática Jurídica, ponto alto da aplicação da Ciência do Direito.
Na visão de KELSEN, a norma prevê genericamente um fato e impõe uma sanção a ele, a chamada proposição hipotética.
Já na visão de MIGUEL REALE, esta definição está incompleta, uma vez que essa estrutura lógica do juízo hipotético só engloba algumas categorias de normas, principalmente às normas de conduta, não se atendo às normas de organização. Nas normas de organização não há juízo hipotético, e sim categórico.
Para HERBERT HART, jusfilósofo inglês, a norma jurídica é idealizada como possuidora de dúplice estrutura, sendo composta por normas primárias esecundárias; a primeira que estabelece o dever jurídico, cria uma obrigação. Enquanto a segunda é subsidiária da primeira, apontam como normas primárias devem ser introduzidas no ordenamento jurídico, e não se limitam a estabelecer sanções. Ainda segundo HART, as normas secundárias abrangem três outros tipos de normas: de reconhecimento, de modificação e de julgamento.
As normas de reconhecimento têm como objetivo identificar as normas primárias, verificando sua validade. As normas de modificação regulam o processo de transformação das normas primárias, enquanto que as normas de julgamento disciplinam a aplicação das normas primárias.
É essencial perceber que as normas jurídicas não são estáticas e isoladas, e sim dinâmicas e correlacionadas, possibilitando a existência de coerência – não permissão de antinomias – e completude – inexistência de lacunas.
2. Características
As normas jurídicas apresentam as seguintes características:
* Imperatividade – emite um comando, impõe um dever que obrigatoriamente deve ser cumprido por todos.
* Bilateralidade – se refere à correspondência existente entre duas partes, vinculando duas ou mais pessoas, atribuindo poder a uma parte e impondo dever à outra.
* Heteronomia – as normas jurídicas são impostas independentemente da vontade de seus destinatários.
* Generalidade – a norma jurídica é dirigida a todos que se ajustarem a hipótese por ela tratada, e não a particulares.
* Abstratividade – foi criada não baseada em um caso concreto, e sim para regular de forma abstrata, abrangendo maior número de casos semelhantes possíveis.
* Coercibilidade – possibilidade do uso decoação de esfera psicológica ou penal. A primeira desestimulando o indivíduo a cumprir a norma, e a segunda, penalizando-o pelo efetivo descumprimento.
3. Validade da Norma Jurídica
4.1. Validade Formal ou Vigência:
Requer preenchimento de certos requisitos técnico-formais como: elaboração da norma por órgão e âmbito competente e com obediência ao rito constitucional e regimental estabelecido.
4.2. Validade Fática ou Eficácia:
Refere-se à execução e aplicação da norma. Se for eficaz, significa que a norma está cumprindo o efeito desejado e sendo obedecida pela sociedade.
A perda de eficácia de uma norma dá-se em virtude do desuso; ela deixa de ser aplicada devido à mudanças na sociedade.
4.3. Validade Material:
Conteúdo da norma deve estar em harmonia com a norma de hierarquia superior.
4. Classificações da Norma Jurídica
4.1 Quanto à natureza das disposições
* Normas Jurídicas Substantivas ou Materiais – Criam, declaram e definem direitos, deveres e relações.
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