Trata-se de mandado de injunção impetrado contra alegada ausência de norma regulamentadora do direito dos servidores públicos à aposentadoria especial, assegurado pelo art. 40, § 4º, da Lei Maior
Resenha: Trata-se de mandado de injunção impetrado contra alegada ausência de norma regulamentadora do direito dos servidores públicos à aposentadoria especial, assegurado pelo art. 40, § 4º, da Lei Maior. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ninha92nanda • 23/9/2014 • Resenha • 3.279 Palavras (14 Páginas) • 470 Visualizações
1. Trata-se de mandado de injunção impetrado contra alegada ausência de norma regulamentadora do direito dos servidores públicos à aposentadoria especial, assegurado pelo art. 40, § 4º, da Lei Maior. A impetrante informa ser ocupante do cargo de odontóloga, na Administração do Município de Natal-RN, em virtude do qual exerceria atividades que representam risco à saúde e à integridade física. Alude, como prova dessa circunstância, ao recebimento,evidenciado nos contracheques e fichas funcionais, de adicional de insalubridade. Ressalta o ajuizamento de mandado de injunção, no TJ-RN, contra a Prefeitura Municipal de Natal e a Câmara Municipal de Natal para ter reconhecido o seu direito à aposentadoria especial. Afirma que o processo foi extinto sem resolução do mérito. Sustenta que a falta de regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição da República, dependente de lei complr de iniciativa do Presidente da República, impede o exercício da aposentadoria especial. Requer a concessão de ordem para que lhe seja viabilizado o exercício do direito da aposentadoria especial no art. 40, § 4º, da Constituição da República, mediante aplicação do art. 57 da Lei 8.213/1991 ou, sucessivamente, a conversão do tempo de serviço especial em comum. Nas informações apresentadas em 05.11.2010, o Presidente da República, representado pelo Advogado-Geral da União, noticia que o Poder Executivo "enviou ao Congresso Nacional projeto de lei complementar que visa à regulamentação da aposentadoria especial, a que fazem jus os servidores públicos que exerçam atividade de risco e sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física", e pontua que "se o Presidente da República enviou ao Congresso Nacional o referido Projeto, o que afasta a situação de mora, atendida está a pretensão da Impetrante antes mesmo do julgamento da ação". Manifesta-se pelo não-cabimento do presente mandado de injunção, ao argumento de que "o pleito da Impetrante não se ajusta aos requisitos da referida ação injuncional. Saber se ele tem ou não direito à aposentadoria especial depende da verificação de prova não somente em relação ao tempo de serviço prestado, mas também do efetivo exercício em condições prejudiciais à saúde ou em risco à integridade física do agente". No mérito, pugna pela improcedência da ação. Citado, o Município de Natal-RN, em contestação, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito. Argui a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação e a incompetência do Supremo Tribunal Federal. No mérito, defende a improcedência do feito. O Procurador-Geral da República opina pela procedência parcial do pedido, a fim de que se reconheça o direito da impetrante de ter "a sua situação analisada pela autoridade administrativa competente à luz da Lei nº 8.213/91, no que se refere especificamente ao pedido de concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, da Constituição". Em 19.12.2011, procedida à substituição da relatoria, nos termos do art. 38, IV, a, do RISTF, vieram-me conclusos os autos. 2. Na dicção do art. 5º, LXXI, da Constituição da República, "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania" (destaquei). Emerge, desse preceito, amoldar-se perfeitamente ao objeto do mandado de injunção a pretensão de assegurar a fruição de direito outorgado pela Constituição, cujo exercício se vê inviabilizado por não ter sido regulamentado. Conforme pontua, com clareza, José Afonso da Silva, a função do mandado de injunção é "fazer com que a norma constitucional seja aplicada em favor do impetrante, independentemente de regulamentação, e exatamente porque não foi regulamentada" (Curso de Direito Constitucional Positivo. 33.ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 450, destaquei). Impende destacar, com efeito, que nem toda omissão legislativa se revela apta a ensejar a impetração do mandado de injunção, senão aquela que (a) reflete o descumprimento, pelo legislador, de específica incumbência constitucional, e (b) tem como consequência a frustração do exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Nesse sentido, o magistério de JJ Gomes Canotilho: "A omissão legislativa só é autônoma e juridicamente relevante quando se conexiona com uma exigência constitucional de ação, não bastando o simples dever geral de legislador para dar fundamento a uma omissão constitucional. Um dever jurídico-constitucional de ação existirá quando as normas constitucionais tiverem a natureza de imposições concretamente impositivas." (As Garantias do Cidadão na Justiça. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 354-5, destaquei) Funda-se, a pretensão ora deduzida pela impetrante, na inexistência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da Carta da Republica, a impedir-lhe o exercício de direito constitucionalmente assegurado, qual seja, a aposentadoria especial do servidor público que exerce atividades de risco ou sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Aponta, nessa medida, frustrado, em face de omissão legislativa, o exercício de direito subjetivo assegurado por norma constitucional de eficácia limitada. Subordinado, pois, o exercício do direito constitucional postulado, à atuação positiva do legislador, adequada se mostra a tutela postulada mediante a impetração do writ injuncional. Igualmente, a ausência de norma regulamentadora do direito constitucional cujo exercício se pretende viabilizar consoante se verifica das informações prestadas pela Presidência da República é suficiente para evidenciar o interesse processual da impetrante. Lado outro, condicionada a eficácia do direito inscrito no art. 40, § 4º, da Lei Maior à sua regulamentação mediante lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República, cabe ao Supremo Tribunal Federal, nos moldes do art. 102, I, q,da Carta Política, o julgamento do mandado de injunção impetrado, ainda que por servidor público municipal, com o objetivo de viabilizar o seu exercício, mormente diante da vedação contida no art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.717/1998 (incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13/2001), que dispõe sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim tem decidido este Supremo Tribunal Federal, consoante se verifica nas decisões proferidas no MI 1.169-AgR/DF (Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 19.8.2011), no
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