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Normas Constitucionais de Eficácia Plena, Contida e Limitada

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Por:   •  30/4/2014  •  Ensaio  •  302 Palavras (2 Páginas)  •  634 Visualizações

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Normas Constitucionais de Eficácia Plena, Contida e Limitada?

1-) Quais são as diferenças em relação á aplicabilidade dessas normas?

As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, elas contem todos os elementos necessários quando executadas, desta forma fazendo possível a sua aplicabilidade de maneira direta, imediata e integral.

As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido se for previsto uma clausula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Também têm aplicabilidade direta, imediata e integral, até que seu fator de restrição não seja materializado, a norma tem a mesma eficácia que a norma plena.

As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que não produzem a plenitude de seu efeito, dependendo da integração da lei, ela pode não ter os elementos

necessários para ser executada, de tal forma enquanto não for complementada pelo legislador sua aplicabilidade é mediata, após complementadas pelo legislador ela torna-se de eficácia plena, as normas constitucionais de eficácia limitada tem aplicabilidade mediata e reduzida.

2-)Identificar na Constituição Federal um exemplo de cada tipo de norma quanto a sua aplicabilidade, quais sejam: Eficácia Plena, Contida e Limitada.Justificar sua Resposta.

EXEMPLOS

Normas Constitucionais de Eficácia Plena:

Art. 2º da CF de 1988 – “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Judiciário”.

Normas Constitucionais de Eficácia Contida:

Art. 5º, LVIII da CF de 1988 – “O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”. A lei 10054/00(lei de identificação) restringiu aquela norma constitucional.

Normas Constitucionais de Eficácia Limitada:

Art. 37, VII da CF de 1988 – “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei especifica”. O direito de greve dos servidores públicos foi considerado pelo STF como norma limitada.

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