Normas Constitucionais E Sua Interpretação
Trabalho Escolar: Normas Constitucionais E Sua Interpretação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marcoflor21 • 10/9/2013 • 5.784 Palavras (24 Páginas) • 622 Visualizações
“Normas Constitucionais e sua Interpretação”
Trabalho apresentado ao curso de Direito – DR4, noturno, à Universidade Paulista. – Disciplina: Controle de Constitucionalidade.
Campus Assis-SP
Agosto de 2013
“Normas Constitucionais e sua Interpretação”
Assis
2013
SUMÁRIO
4. Normas Constitucionais e sua interpretação.
4.1 Normas, regras e princípios.
4.2 proporcionalidade/razoabilidade.
4.3 eficácia jurídica das normas constitucionais.
4.3.1 problema da eficácia das normas constitucionais.
4.3.2 normas constitucionais de eficácia plena.
4.3.3 normas constitucionais de eficácia contida.
4.3.4 normas constitucionais de eficácia limitada.
4.3.5 normas programáticas.
4.4 interpretação das normas constitucionais.
4.41 peculiaridades justificantes de uma hermenêutica constitucional.
4.4.2 fontes interpretativas.
4.4.3 objeto de interpretação constitucional.
4.4.4 finalidade da interpretação constitucional.
4.4.5 pressupostos hermenêuticos-constitucionais.
4.4.6 Princípios constitucionais: Diretrizes Hermenêuticas da atividade interpretativa.
4.4.7 Força da realidade face à norma jurídica.
4.4.8 efeitos da interpretação constitucional na Unidade do Sistema Jurídico.
4. Normas Constitucionais e sua interpretação.
É necessário enfatizar a imperatividade que a Constituição traz para nosso ordenamento jurídico determinando aspectos existenciais no modo de reger e desenvolvendo os pilares que amparam o direcionamento e realçam os principais os atos necessários para a vida em sociedade ditando por princípios e regras para o bem maior desta sociedade.
Vale ressaltar que as normas infraconstitucionais derivam da norma constitucional. A interpretação deverá levar em consideração todo o sistema entorno da Constituição e, em caso de eventual contradição de normas deverá solucionar o conflito por meio de uma interpretação sistemática orientada pelos princípios constitucionais, sendo o guardião da nossa Constituição o Supremo Tribunal Federal, responsável pelo julgamento da constitucionalidade da lei em ultima instância.
Segundo Paulo Bonavides, a interpretação “trata-se de operação lógica, de caráter técnico mediante a qual se investiga o significado exato de uma norma jurídica, nem sempre clara ou precisa.”
O jurista, enquanto intérprete cumpre uma tarefa essencial e primordial no trabalho jurídico, qual seja mediar o objeto da interpretação e os destinatários da norma (objeto interpretado). A idéia de intérprete como mediador vem da própria etimologia da palavra ‘interpretação’ originária de inter e pars, ou melhor, inter partes.
A interpretação das normas pode ser por meio dos Principio Gerais do Direito, Analogia, Costumes, Jurisprudência e Doutrina.
Princípios Gerais do Direito: São pressupostos que articulam, ampla e genericamente, a ciência do Direito e o ordenamento jurídico, e que servem para orientar racionalmente a compreensão do ordenamento, fundamentando o aparecimento de novas normas e a validade de outras já existentes.
Analogia é o princípio que inspira esta primeira forma de integração da norma jurídica.
É o processo lógico pelo qual o aplicador do Direito estende preceito legal a casos não previstos em seu dispositivo
O costume é criação espontânea da sociedade, sendo o resultado dos acontecimentos sociais. Vale dizer que os costumes baseiam-se nos valores morais da sociedade, relativos ao bom senso e ao ideal de Justiça. Sendo utilizado como meio de interpretação caso não tenha lei que trate do referido assunto.
Jurisprudência são as decisões proferidas pelos nossos tribunais. Jurisprudência significa o entendimento que da lei tem aqueles que de cuja missão precípua é aplicada. Na prática tem afinidade com o CASE LAW e o que se deseja da jurisprudência é estabelecer a uniformidade e a constância das decisões para os casos idênticos, é em outras palavras a criação da figura do precedente judicial. O CASE LAW tem força obrigatória. Se classificam em: 1. Secundum legem - segundo a lei 2. Praeter legem - além da lei Conforme a lei, secundum legem, a interpretação da lei realizada pelos juizes harmonizando o disposto no texto e o seu sentido. Já a praeter legem, é a jurisprudência que se considera efetivamente fonte subsidiária do direito. É a que preenche as lacunas da lei.
A doutrina é uma das fontes subsidiárias do direito. é uma forma expositiva e esclarecedora do direito feita pelo jurista a quem cabe o estudo aprofundado da ciência. Na realidade a doutrina é o direito resultante de estudos voltados à sistematização. Esclarecimento, adequação e inovação.
4.1. Normas, Regras e Princípios
Regras e princípios ("conflito" versus "colisão"): o Direito se expressa por meio de normas. As normas se exprimem
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