Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria 3214/78)
Artigo: Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria 3214/78). Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: waldirley • 26/11/2014 • Artigo • 1.021 Palavras (5 Páginas) • 533 Visualizações
Universidade Anhanguera-UNIDERP
Giovanni de Camargo Silva – RA: 6060440966
Waldirley Nunes de Souza – RA: 5996325944
Ergonomia e Segurança do Trabalho
Engenharia civil - Matutino
Campo Grande
2014
Giovanni de Camargo Silva – RA: 6060440966 D30/D41
Waldirley Nunes de Souza – RA: 5996325944 D30/D42
Trabalho Realizado pela disciplina de ergonomia
E Segurança do trabalho, do 4º Semestre de
Engenharia civil da universidade Anhanguera UNIDERP
Campo Grande
2014
Sumario
Legislação de Segurança e Medicina do Trabalho...........................................
Constituição Federal de 1988.............................................................................
CLT (Lei 6514/77).................................................................................................
Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria 3214/78).................................................................................................
Legislação de Segurança e Medicina do Trabalho
NORMA REGULAMENTADORA 1 - NR 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
1.1.1. As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.
1.2. A observância das Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos estados ou municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
1.3. A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho em todo o território nacional.
1.3.1. Compete, ainda, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e saúde no trabalho.
1.4. A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
1.4.1. Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou à Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, nos limites de sua jurisdição:
a) adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
b) impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos;
d) notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização de insalubridade;
e) atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades onde não houver médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho registrado no MTb.
1.5. Podem ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, atribuições de fiscalização e/ou orientação às empresas, quanto ao
...