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Novo Código Civil Brasileiro em seu valor coordena: sociabilidade Liberalismo

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Por:   •  22/10/2013  •  Tese  •  3.641 Palavras (15 Páginas)  •  638 Visualizações

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Etapa I – Fichamento

Artigos, Pareceres, Memoriais e Petições

O novo Código Civil brasileiro em suas coordenadas axiológicas: do liberalismo a socialidade

José Camacho Santos

Mestre em Direito Civil pela Universidade Estadual de Maringá (PR), Professor da UEM e da Escola da Magistratura do Estado do Paraná

1. Introdução

Objetiva-se com este despretensioso estudo passar em revista alguns dos vários aspectos da concepção patrimonial-liberalista, que, vitoriosa na Revolução Francesa, deu tom à maioria dos diplomas substanciais da época, a exemplo do que se passou com o Código Civil brasileiro editado em 1916.

Pretende-se pôr em realce a mudança de perspectiva, que, à luz de transformações sócio-ideológicas advindas, fez proliferar um sem-número de estatutos e microssistemas comprometidos com a valorização dos atributos da socialidade e da solidariedade.

Destina-se, unicamente, a abrir oportunidade para a consideração e ponderação dos valores teóricos da nossa ordem substantiva e, mais propriamente, do nosso Novo Código Civil.

2. A ordem jurídica e algumas de suas premissas

A consciência das transformações havidas em nossa sociedade impõe a releitura dos institutos e categorias jurídicas, hodiernamente, não mais sob os ares do individualismo e patrimonialismo de antão, mas segundo o compromisso ético a que todos estão submetidos, que é o de construir uma sociedade mais digna e justa, fazendo com que os fundamentos e princípios básicos da República saiam do papel.

2.1 A suma divisio e seu desprestígio

Efetivamente, o ordenamento tem de ser um todo harmônico e congruente, de normas e preceitos, razão pela qual a partição, classificação ou setorização, se levada a extremos, implica riscos à unicidade e harmonia do sistema.

A nova maneira de ver e compreender os fenômenos sociojurídicos(2) fez ver outra categoria, um terceiro gênero (Ascensão, 1994, p. 266), denominado de interesse social, relevante e supra-individual. Nessa esteira estão as questões de Família, do Trabalho, da Habitação, de Consumo etc.,

Hoje são três os grupos de direito ou de interesse: a) público; b) privado e c) social, todos como partes sincronizadas de um mesmo todo, mas cada uma com suas particularidades.

2.2 Realidades, conceitos e valores cambiantes

O Direito Brota das realidades do mundo dos fatos, as quais se impõem mesmo contra os códigos, ainda que muitos relutem em aceitar a sua natural força motrizes.

o Direito tem de ser visto como um sistema em construção, móvel, aberto, permeável e sensível à natural evolução dos fatos e às constantes mutações axiológicas.

2.3 O tridimensionalismo do fenômeno jurídico

Direito não é só norma nem só valor É "uma integração normativa de fatos segundo valores”. Idéia Direito como realidade trivalente ou tridimensional foi exposta pela vez primeira nos idos de 1940, por meio da sua obra Fundamentos do Direito

A sociologia do Direito inicia sua investigação pela norma, a fim de analisá-la como fato social, segundo critérios de valor. Já a filosofia jurídica, tem o valor como ponto de chegada, para o quê parte do fato em confronto com a norma (Reale, 1994, p. 121). Realmente, o Direito é a normatividade da realidade cotidiana, social (fato), eis que dotada de relevância axiológica (valor), diante do quê acaba se incorporando à dogmática jurídica (norma).

3. Do Estado liberal ao Estado social: breve análise

A Revolução Francesa fizeram nascer nova consciência nos povos, a partir da ocorrência de um sem-número de transformações. Instituíram-se, aí, a supervalorização do homem

Arquivaram-se “a filosofia individualista-voluntarista a ideologia do liberalismo político - mas se” investigam os problemas jurídicos

Supunha-se a neutralidade dos preceitos que o jurista devia seguir. O Desse estado de coisas irrompeu a necessidade da adoção de filosofia diversa, menos individualista e mais funcional, pela qual a proteção da pessoa, individualmente considerada, só fazia sentido se dentro dos limites do razoável, isto é, desde que não se assentasse no egoísmo.

O Código Civil de 1916, seguindo a tradição desencadeada pelo modelo francês, prestigiou o individualismo voluntarista, o liberalismo político-econômico reinante no século XIX. Mas, como as exigências socioculturais daquela época se alteraram, impôs-se a necessidade de mudar o enfoque.

4. O Direito Civil em novo perfil

A Revolução Francesa: a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, etc. Que brotaram dois anseios: (1) limitar o poder político do governante, submetendo-o também à legalidade ("não" ao Estado opressor) e (2) assegurar autonomia aos indivíduos, principalmente na órbita econômico-patrimonial.

Os códigos civis tiveram como paradigma o cidadão dotado de patrimônio. Para os iluministas, a plenitude da pessoa dava-se com o domínio sobre as coisas, com o ser proprietário. A liberdade dos modernos, ao contrário dos antigos (2), é concebida como não impedimento. Livre é quem pode deter, gozar e dispor de sua propriedade, sem impedimentos, salvo os ditados pela ordem pública e os bons costumes, sem interferência do Estado.

A Constituição deveria ser interpretada segundo o Código Civil, não o contrário.

4.1 Do ontem (1916) ao hoje: notas gerais

As inúmeras disposições que originariamente nortearam o Direito de Família ilustram quanto o legislador se preocupou com os aspectos patrimoniais, a ponto de reservar diminuta atenção a questões de maior nobreza, como as pertinentes à pessoa dos cônjuges, ao seu estado civil, aos seus direitos e obrigações etc.

O divórcio não era concebido, tampouco as uniões estáveis fora do casamento. Este era gerido segundo o patriarcado, e entre os cônjuges não havia isonomia. A relação paterno-filial se inspirava quase que exclusivamente na consangüinidade, enquanto que o aspecto afetivo, o mais importante, à ocasião sequer era cogitado. O matrimônio era estimado mais como agrupamento de bens do que de pessoas ligadas por razões imateriais.

A propriedade era compreendida como direito absoluto, ou quase isso, de tal modo

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