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FICHAMENTO O NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO EM SUAS COORDENADAS AXIOLÓGICAS: DO LIBERALISMO A SOCIALIDADE

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Por:   •  31/10/2013  •  1.736 Palavras (7 Páginas)  •  741 Visualizações

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SANTOS, José Camacho. O novo Código Civil brasileiro em suas coordenadas axiológicas: do liberalismo à socialidade. Publicado em janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_45/Artigos/Art_jose.htm>. Mestre em Direito Civil pela Universidade Estadual de Maringá (PR), Professor da UEM e da Escola da Magistratura do Estado do Paraná

1. Introdução

O objetivo deste estudo é revisar alguns aspectos da concepção patrimonial-liberalista, da época da Revolução Francesa. Inclusive o Código Civil brasileiro editado em 1916. Mais que isso, Pretende-se realça as mudança de perspectiva, e as transformações sócio-ideológicas. Nessa direção encontram-se a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil. O objetivo final deste estudo é abrir oportunidade para a consideração e ponderação dos valores teóricos da nossa ordem substantiva e, mais propriamente, do nosso Novo Código Civil.

2. Realidade, conceitos e valores cambiantes

O Direito não nasce do nada. Brota das realidades do mundo dos fatos, o Direito precisa de "maiores aberturas" sociais, como advertiu Piero Perlingieri (1997 p. 1-2). Não podemos achar que o Direito é algo pronto e acabado. Ao contrário, tem de ser visto como um sistema em construção, móvel, aberto, permeável e sensível. Somente assim se poderão compreender seus porquês e objetivos. Segundo adverte Miguel Reale, Direito não é só norma (como pregava Kelsen), nem só valor (como se pensava à luz do Direito natural). “É uma integração normativa de fatos segundo valores”.

3. O Direito Civil em novo perfil

Os anseios de limitar o poder político do governante e assegurar autonomia aos indivíduos surgiram dos importantes acontecimentos do século XVIII (a Revolução Francesa e a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, etc.). Os códigos civis tiveram como paradigma o cidadão dotado de patrimônio, com o domínio sobre as coisas, com o ser proprietário. Livre é quem pode deter gozar e dispor de sua propriedade, sem impedimentos, salvo os ditados pela ordem pública e os bons costumes, sem interferência do Estado. Essa hegemonia por vezes permitiu ilações de que a Constituição deveria ser interpretada segundo o Código Civil, não o contrário. Logicamente, o tempo se encarregou de mostrar o erro dessa perspectiva. Como houve omissão, a ordem constitucional possibilitou aos Códigos Civis que haurissem status de "constituição" do Direito Privado, "constituição" do homem comum (e liberal, acresça-se). Essa hegemonia por vezes permitiu ilações de que a Constituição deveria ser interpretada segundo o Código Civil, não o contrário.

4. Do ontem (1916) ao hoje: notas gerais

O Código Civil de 1916 imperava a noção de Estado liberal a ponto de reservar diminuta atenção a questões de maior nobreza, como as pertinentes à pessoa dos cônjuges, ao seu estado civil, aos seus direitos e obrigações etc. O divórcio não era concebido, tampouco as uniões estáveis fora do casamento. A relação paterno-filial se inspirava quase que exclusivamente na consangüinidade, enquanto que o aspecto afetivo, o mais importante, à ocasião sequer era cogitado. Tampouco se pensava na igualdade dos filhos (do casamento e dos fora dele). As preocupações com os rebentos também pendiam ao sentido patrimonial, notadamente quanto à sucessão. O matrimônio era estimado mais como agrupamento de bens do que de pessoas ligadas por razões imateriais.

As transformações pelas quais o país passou nas últimas décadas, nos campos sociais, cultural, político, econômico, tecnológico, industrial etc., contribuíram para que os operadores do Direito empreendessem releitura da legislação pátria, com vistas à atualização e ao atendimento de suas finalidades. Notou-se que o Estado precisa intervir nas relações particulares, restringindo a vontade e autonomia individuais, equilibrando as equações materialmente distorcidas. Infraconstitucionais..

5. A constitucionalização do Direito Civil

Constitucionalização do Direito Civil significa fenômeno pelo qual a ordem civil, ordinariamente privada, é submetida às diretrizes da Lei Maior, direta ou indiretamente. Enunciam obediência restrita às diretrizes, delineamentos e pautas axiológica traçadas pela Carta Política. Pois, não mais há dúvida de que é o Direito Civil que deve ser interpretado segundo a Constituição, jamais o contrário. Já a tal publicização do Direito Civil, trata-se de fenômeno menor, que se configura com a mera intervenção do Estado na ordem privada.

E como o homem vive em meio a seus semelhantes, igualmente merecedores de proteção jurídico-social, o princípio da isonomia, é óbvio, traduz-se num daqueles valores fundamentais da República, insculpidos na tábua axiológica estatuída pela Carta Constitucional brasileira.

7. A socialização e a solidarização do Direito

A "socialização" é o sentimento coletivo, da solidariedade e do espírito de cooperação nos indivíduos associados Já a "solidariedade", é entendida como o "sentido moral que vincula o indivíduo à vida, aos interesses e às responsabilidades de um grupo social, de uma nação, ou da própria humanidade E tendo a Carta Política incorporado em sua essência valores sociais, próprios do Estado social, anunciou que os indivíduos hão de procurar a satisfação de seus interesses particulares com liberdade, mas de modo que os harmonizem com o sentimento que a comunidade tem acerca de bem comum. Mais que isso, todos têm de buscar, como num somatório de forças, sem boicotes e subterfúgios, o atendimento dos motes éticos e funcionais do Direito, como preconiza a Constituição Federal, porquanto destinados à realização dos objetivos e fundamentos da pátria.

8. O Direito Privado: unificação?

O novo Código Civil teria contemplado suposta unificação, porque nele foram insertas regras sobre a atividade empresarial, as pessoas jurídicas ditas mercantis e, na parte especial, instituído capítulo novo, rotulado de "direito de empresa", disciplinando os empresários, as empresas e as modalidades de pessoas jurídicas (as associações e sociedades, estas subdivididas em simples ou empresariais). Nada obstante, tal unificação jamais se deu. Quando muito, operou-se unificação da parte geral das obrigações, em prol de uma teoria geral do direito obrigacional, segundo o próprio arauto do Novo Código (Reale, 1990, p. 5).

9. O Novo Código

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